Edição nº 233/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 6 de dezembro de 2018
00036344320168070011, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/10/2018, Publicado no DJE: 06/11/2018. Pág.:
Sem Página Cadastrada.)(grifei) Quanto ao pedido de suspensão do feito, tem-se pelo deferimento do pedido, porquanto não houve sucesso
na localização de bens do devedor. O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando
o executado não possuir bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará
suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva. A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão
da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que,
findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada
pela "prescrição intercorrente". Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira
automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC). Com efeito, publicada
a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano. Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem
prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu
desfavor a prescrição intercorrente. Cabe relatar que a suspensão descrita no art. 921, §1º do CPC não se assemelha a previsão do art. 313
do mesmo diploma processual, porquanto, neste caso, o feito somente retomará seu curso caso a parte exequente demonstra cabalmente a
existência de bens penhoráveis, ou seja, não se adequa a hipótese o mero apontamento de bens, o pedido de renovação de medida já realizada,
etc. Dispositivo Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01
(um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá
fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente,
por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC. A parte não deduziu pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela
recursal. Intime-se a Agravada para resposta. Publique-se. Brasília, 28 de novembro de 2018. JAMES EDUARDO OLIVEIRA Desembargador
N. 0709423-44.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME. Adv(s).:
DF4105200A - FABIOLA FERNANDES MATOS, DF2600100A - MARCILIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, DF3972500A - EDSON NATAN
PINHEIRO RANGEL. R: EDER ALVES DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira Número do processo: 0709423-44.2018.8.07.0000 Classe
judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME AGRAVADO: EDER ALVES
DE SOUSA D E S P A C H O Considerando a impossibilidade de intimação de EDER ALVES DE SOUSA (fl. 1 ID 6444801), forneça a Agravante
endereço a esse fim, sob pena de negativa de seguimento ao presente recurso. Publique-se. Brasília, 28 de novembro de 2018. JAMES EDUARDO
OLIVEIRA Desembargador
N. 0720636-47.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO J. SAFRA S.A. Adv(s).: DF2831700A - FLAVIO NEVES
COSTA. R: FERRO E ACO BADARUCO LTDA ME e OUTRO. Adv(s).: PR4740400A - BERNARDO GOBBO TUMA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira Número do processo:
0720636-47.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO J. SAFRA S.A AGRAVADO: FERRO E
ACO BADARUCO LTDA ME E OUTRO D E S P A C H O Providencie o Agravante, no prazo de cinco dias, a juntada das pesquisas de BACENJUD,
RENAJUD, INFOJUD e eRIDF realizadas no feito, peças essenciais para a compreensão da controvérsia. Publique-se. Brasília, 29 de novembro
de 2018. JAMES EDUARDO OLIVEIRA Desembargador
N. 0720636-47.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO J. SAFRA S.A. Adv(s).: DF2831700A - FLAVIO NEVES
COSTA. R: FERRO E ACO BADARUCO LTDA ME e OUTRO. Adv(s).: PR4740400A - BERNARDO GOBBO TUMA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira Número do processo:
0720636-47.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO J. SAFRA S.A AGRAVADO: FERRO E
ACO BADARUCO LTDA ME E OUTRO D E S P A C H O Providencie o Agravante, no prazo de cinco dias, a juntada das pesquisas de BACENJUD,
RENAJUD, INFOJUD e eRIDF realizadas no feito, peças essenciais para a compreensão da controvérsia. Publique-se. Brasília, 29 de novembro
de 2018. JAMES EDUARDO OLIVEIRA Desembargador
DECISÃO
N. 0718877-45.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: RAFAEL FREITAS. Adv(s).: SC4392700A - KARLA BATISTA DE SOUZA, SC3564300A
- ANTONIO CARLOS NEVES DE SOUZA. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF2520000A - MARIANA OLIVEIRA KNOFEL. R: BANCO DO
BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0718877-45.2018.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE:
RAFAEL FREITAS APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O Trata-se de recurso de
apelação interposto por Rafael Freitas em face de sentença prolatada pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília, que, em sede de ação de
reparação de danos, extinguiu o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso IV, do CPC. A parte formulou pedido de gratuidade
de justiça no apelo, todavia, intimado a comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício, permaneceu inerte.
Infere-se da declaração de renda apresentada que o apelante recebe renda mensal como corretor de imóveis no valor de R$ 1.579,16 (mil e
quinhentos e setenta e nove reais e dezesseis centavos) ID nº 5618611. Todavia, o apelo discute matéria relacionada a ações do Banco do Brasil
no valor de R$ 6.312.767,02 (seis milhões e trezentos e doze mil e setecentos e sessenta e sete reais e dois centavos) e não havendo nos
autos outros elementos que comprovem que o apelante merece a gratuidade. Mostra-se desarrazoada a pretensão de ter acesso ao benefício
pretendido. Destaque-se, que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, nos termos do que já decidiu este egrégio
Tribunal. Confira-se: ?GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência,
por ser relativa, pode ser ilidida por provas que a contrariem, como no presente caso, o que justifica o indeferimento do pedido de gratuidade?
(Acórdão n.1103400, 07001357220188070000, Relator: FERNANDO HABIBE 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/06/2018, Publicado no
DJE: 22/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Assim, e considerando que não foram trazidos aos autos outros elementos capazes de fazer
materializar a hipossuficiência econômica alegada, indefiro a gratuidade de Justiça, determinando ao apelante, nos termos do que dispõe o art.
99, § 7º, do CPC, que promova o recolhimento do preparo, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção. Publique-se. Brasília, DF, 30 de
novembro de 2018 17:20:23. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator
N. 0704363-27.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SIRLEI BARROS ROCHA. Adv(s).: DF4325600A - VANESSA
GOMES MARQUES. R: WILSON DOMBROSKI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0704363-27.2017.8.07.0000
Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SIRLEI BARROS ROCHA AGRAVADO: WILSON DOMBROSKI D E C I S Ã
O Por meio do presente agravo de instrumento Sirlei Barros Rocha pretende a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara
do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal que, em sede de ação reivindicatória, diante da manifestação de
desinteresse da União no feito, considerou incontroversa a questão relativa à competência e determinou o prosseguimento do feito. Irresignada,
a agravante assevera que a decisão agravada deixou de observar que é obrigatória a participação da União no feito, uma vez que fez parte
da cadeia dominial do imóvel sob contenda. Aduz que o cerne do debate recursal diz respeito à necessidade de determinar a participação da
União, independente do interesse desta, mas por razões de cunho jurídico. Afirma que a competência para o julgamento do feito é da Justiça
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