Edição nº 227/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018
pela qual INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido de id. 26052973. Lado outro, renove-se a tentativa de intimação do supra aludido réu, desta
feita em seu endereço residencial declinado na inicial. Brasília-DF, 30 de novembro de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0709639-02.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: FERNANDO ANTONIO
REZENDE DA SILVA. Adv(s).: DF8861 - GIOVANI PASINI NETO. R: ANDREIA CRISTINA MONTALVAO DA CUNHA. R: SEBASTIAO MORAES
DA CUNHA. Adv(s).: DF15123 - SEBASTIAO MORAES DA CUNHA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709639-02.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR
FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FERNANDO ANTONIO REZENDE DA SILVA RÉU: ANDREIA CRISTINA
MONTALVAO DA CUNHA, SEBASTIAO MORAES DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ?Ex vi? do disposto no ?caput? dos artigos 63 e
65 da Lei nº 8.245/91, o transcurso do lapso de tempo para que o réu-locatário desocupe, voluntariamente, o imóvel objeto do contrato de locação
celebrado com a parte adversa se inicia a partir de sua intimação pessoal, circunstância que, conforme se depreende do substrato fático contido
nos autos, ainda não se ultimou uma vez que não localizado o litisconsorte passivo SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA (id. 25427210), razão
pela qual INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido de id. 26052973. Lado outro, renove-se a tentativa de intimação do supra aludido réu, desta
feita em seu endereço residencial declinado na inicial. Brasília-DF, 30 de novembro de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0728289-97.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ARAGUAIA COMPANHIA INDUSTRIAL DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS. Adv(s).: SP389586 - FELIPE PALACIO SANTO ANDRE, SP81768 - PAULO SERGIO SANTO ANDRE. R: DIOMAR BEZERRA
LIMA. Adv(s).: DF41686 - FERNANDO ANTONIO MUNIZ LIMA. ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração de id. 25930823,
mas, no mérito, não os provejo, à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
N. 0728289-97.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ARAGUAIA COMPANHIA INDUSTRIAL DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS. Adv(s).: SP389586 - FELIPE PALACIO SANTO ANDRE, SP81768 - PAULO SERGIO SANTO ANDRE. R: DIOMAR BEZERRA
LIMA. Adv(s).: DF41686 - FERNANDO ANTONIO MUNIZ LIMA. ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração de id. 25930823,
mas, no mérito, não os provejo, à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
DECISÃO
N. 0727207-31.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VICTOR EMANUEL ALVES DE LARA. Adv(s).: DF14125 - VICTOR
EMANUEL ALVES DE LARA. R: MARCELO ITAMAR DE LUCA. R: AMANDA ALTOE DE LUCA. Adv(s).: DF26976 - VITALINO JOSE FERREIRA
NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível
de Brasília Número do processo:7 072207-31.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICTOR
EMANUEL ALVES DE LARA EXECUTADO: MARCELO ITAMAR DE LUCA, AMANDA ALTOE DE LUCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Impugnam
os devedores o presente cumprimento de sentença sob a alegação de excesso de execução. Sobrelevam, para tanto, que o crédito constituído em
favor do exequente a título de honorários advocatícios de sucumbência e cuja satisfação é vindicada nestes autos teve sua expressão econômica
modificada pelo Superior Tribunal de Justiça nos termos do acórdão que decidiu o REsp nº 1.545.027-DF. Razão, contudo, não lhe assiste.
Depreende-se do contido nos autos que o título executivo em que se escuda a pretensão exequenda constituiu-se na forma do acórdão proferido
em sede de apelação interposta contra a sentença que decidiu os embargos de terceiro ventilados nos autos de nº 2014.01.1.101239-5, tendo o
TJDFT condenado os ora devedores ao pagamento, em favor do ora exequente, de honorários advocatícios de sucumbência à razão de 10% do
valor atribuído aos aludidos embargos, qual seja, R$ 308.392,32. O REsp evocado pelos executados, por sua vez, foi interposto contra o acórdão
que resolveu o recurso de apelação em que se pretendia reformar a sentença proferida nos embargos de terceiro de nº 2010.01.1.205692-7.
Assim, considerando que a memória de cálculo que instrui a inicial foi elaborada com a estrita observância dos lindes fixados no provimento
jurisdicional definitivo reproduzido conforme id. 22706663, INDEFIRO a impugnação de id. 25006063. Promova o credor o andamento do feito
apresentando nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado e indicando bens da parte adversa passíveis de penhora. BrasíliaDF, 29 de novembro de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0727207-31.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VICTOR EMANUEL ALVES DE LARA. Adv(s).: DF14125 - VICTOR
EMANUEL ALVES DE LARA. R: MARCELO ITAMAR DE LUCA. R: AMANDA ALTOE DE LUCA. Adv(s).: DF26976 - VITALINO JOSE FERREIRA
NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível
de Brasília Número do processo:7 072207-31.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICTOR
EMANUEL ALVES DE LARA EXECUTADO: MARCELO ITAMAR DE LUCA, AMANDA ALTOE DE LUCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Impugnam
os devedores o presente cumprimento de sentença sob a alegação de excesso de execução. Sobrelevam, para tanto, que o crédito constituído em
favor do exequente a título de honorários advocatícios de sucumbência e cuja satisfação é vindicada nestes autos teve sua expressão econômica
modificada pelo Superior Tribunal de Justiça nos termos do acórdão que decidiu o REsp nº 1.545.027-DF. Razão, contudo, não lhe assiste.
Depreende-se do contido nos autos que o título executivo em que se escuda a pretensão exequenda constituiu-se na forma do acórdão proferido
em sede de apelação interposta contra a sentença que decidiu os embargos de terceiro ventilados nos autos de nº 2014.01.1.101239-5, tendo o
TJDFT condenado os ora devedores ao pagamento, em favor do ora exequente, de honorários advocatícios de sucumbência à razão de 10% do
valor atribuído aos aludidos embargos, qual seja, R$ 308.392,32. O REsp evocado pelos executados, por sua vez, foi interposto contra o acórdão
que resolveu o recurso de apelação em que se pretendia reformar a sentença proferida nos embargos de terceiro de nº 2010.01.1.205692-7.
Assim, considerando que a memória de cálculo que instrui a inicial foi elaborada com a estrita observância dos lindes fixados no provimento
jurisdicional definitivo reproduzido conforme id. 22706663, INDEFIRO a impugnação de id. 25006063. Promova o credor o andamento do feito
apresentando nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado e indicando bens da parte adversa passíveis de penhora. BrasíliaDF, 29 de novembro de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0727207-31.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VICTOR EMANUEL ALVES DE LARA. Adv(s).: DF14125 - VICTOR
EMANUEL ALVES DE LARA. R: MARCELO ITAMAR DE LUCA. R: AMANDA ALTOE DE LUCA. Adv(s).: DF26976 - VITALINO JOSE FERREIRA
NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível
de Brasília Número do processo:7 072207-31.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICTOR
EMANUEL ALVES DE LARA EXECUTADO: MARCELO ITAMAR DE LUCA, AMANDA ALTOE DE LUCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Impugnam
os devedores o presente cumprimento de sentença sob a alegação de excesso de execução. Sobrelevam, para tanto, que o crédito constituído em
favor do exequente a título de honorários advocatícios de sucumbência e cuja satisfação é vindicada nestes autos teve sua expressão econômica
modificada pelo Superior Tribunal de Justiça nos termos do acórdão que decidiu o REsp nº 1.545.027-DF. Razão, contudo, não lhe assiste.
Depreende-se do contido nos autos que o título executivo em que se escuda a pretensão exequenda constituiu-se na forma do acórdão proferido
em sede de apelação interposta contra a sentença que decidiu os embargos de terceiro ventilados nos autos de nº 2014.01.1.101239-5, tendo o
TJDFT condenado os ora devedores ao pagamento, em favor do ora exequente, de honorários advocatícios de sucumbência à razão de 10% do
valor atribuído aos aludidos embargos, qual seja, R$ 308.392,32. O REsp evocado pelos executados, por sua vez, foi interposto contra o acórdão
que resolveu o recurso de apelação em que se pretendia reformar a sentença proferida nos embargos de terceiro de nº 2010.01.1.205692-7.
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