Edição nº 211/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 7 de novembro de 2018
N. 0724656-15.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF35879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS.
R: LE MANS ESTACIONAMENTO LTDA. Adv(s).: DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. R: CARLOS ROBERTO FERREIRA DIAS. R:
ELIANA LAMANA DIAS. Adv(s).: DF28952 - LUCIANA REBOUCAS LOURENCO. R: ADRIANA FEU FERREIRA DIAS MUNIZ. Adv(s).: DF17390
- WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. R: ESPÓLIO DE RAQUEL FEU FERREIRA DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0724656-15.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A RÉU: LE MANS ESTACIONAMENTO
LTDA, CARLOS ROBERTO FERREIRA DIAS, ELIANA LAMANA DIAS, ADRIANA FEU FERREIRA DIAS MUNIZ, ESPÓLIO DE RAQUEL
FEU FERREIRA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A negligência do Banco em relação à citação do espólio já passou dos limites. No
entanto, a questão deverá ser resolvida oportunamente, após a definição da competência. Analisando a cópia da petição inicial do processo n°
2017.01.1.003939-7, observo que os processos devem ser reunidos para tramitação e julgamento simultâneos. Nesta ação monitória, o Banco
do Brasil pretende a constituição de título executivo judicial a partir do ?CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO CONTA GARANTIDA? n°
338.200.810, com vencimento final em 15/04/2007 (id 9402470). Ocorre que os Srs. Carlos Roberto e Eliana, fiadores do negócio, figuram como
autores naquele outro processo e pretendem a declaração de exoneração da fiança ?após o prazo contratualmente previsto e a consequente
ineficácia das prorrogações contratuais ocorridas desde o vencimento da obrigação pactuada, em 15 de abril de 2007?. Como neste processo
o autor alega que as obrigações também correspondem a períodos posteriores ao vencimento inicialmente convencionado, há evidente risco
de decisões conflitantes, especialmente em relação à responsabilidade dos fiadores pela suposta dívida. Dessa forma, nos termos do artigo 55,
§ 3°, do CPC, determino a redistribuição do processo ao Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília. BRASÍLIA, DF, 31 de outubro de 2018 15:13:44.
RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito
N. 0724656-15.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF35879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS.
R: LE MANS ESTACIONAMENTO LTDA. Adv(s).: DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. R: CARLOS ROBERTO FERREIRA DIAS. R:
ELIANA LAMANA DIAS. Adv(s).: DF28952 - LUCIANA REBOUCAS LOURENCO. R: ADRIANA FEU FERREIRA DIAS MUNIZ. Adv(s).: DF17390
- WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. R: ESPÓLIO DE RAQUEL FEU FERREIRA DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0724656-15.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A RÉU: LE MANS ESTACIONAMENTO
LTDA, CARLOS ROBERTO FERREIRA DIAS, ELIANA LAMANA DIAS, ADRIANA FEU FERREIRA DIAS MUNIZ, ESPÓLIO DE RAQUEL
FEU FERREIRA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A negligência do Banco em relação à citação do espólio já passou dos limites. No
entanto, a questão deverá ser resolvida oportunamente, após a definição da competência. Analisando a cópia da petição inicial do processo n°
2017.01.1.003939-7, observo que os processos devem ser reunidos para tramitação e julgamento simultâneos. Nesta ação monitória, o Banco
do Brasil pretende a constituição de título executivo judicial a partir do ?CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO CONTA GARANTIDA? n°
338.200.810, com vencimento final em 15/04/2007 (id 9402470). Ocorre que os Srs. Carlos Roberto e Eliana, fiadores do negócio, figuram como
autores naquele outro processo e pretendem a declaração de exoneração da fiança ?após o prazo contratualmente previsto e a consequente
ineficácia das prorrogações contratuais ocorridas desde o vencimento da obrigação pactuada, em 15 de abril de 2007?. Como neste processo
o autor alega que as obrigações também correspondem a períodos posteriores ao vencimento inicialmente convencionado, há evidente risco
de decisões conflitantes, especialmente em relação à responsabilidade dos fiadores pela suposta dívida. Dessa forma, nos termos do artigo 55,
§ 3°, do CPC, determino a redistribuição do processo ao Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília. BRASÍLIA, DF, 31 de outubro de 2018 15:13:44.
RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito
N. 0724656-15.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF35879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS.
R: LE MANS ESTACIONAMENTO LTDA. Adv(s).: DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. R: CARLOS ROBERTO FERREIRA DIAS. R:
ELIANA LAMANA DIAS. Adv(s).: DF28952 - LUCIANA REBOUCAS LOURENCO. R: ADRIANA FEU FERREIRA DIAS MUNIZ. Adv(s).: DF17390
- WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. R: ESPÓLIO DE RAQUEL FEU FERREIRA DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0724656-15.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A RÉU: LE MANS ESTACIONAMENTO
LTDA, CARLOS ROBERTO FERREIRA DIAS, ELIANA LAMANA DIAS, ADRIANA FEU FERREIRA DIAS MUNIZ, ESPÓLIO DE RAQUEL
FEU FERREIRA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A negligência do Banco em relação à citação do espólio já passou dos limites. No
entanto, a questão deverá ser resolvida oportunamente, após a definição da competência. Analisando a cópia da petição inicial do processo n°
2017.01.1.003939-7, observo que os processos devem ser reunidos para tramitação e julgamento simultâneos. Nesta ação monitória, o Banco
do Brasil pretende a constituição de título executivo judicial a partir do ?CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO CONTA GARANTIDA? n°
338.200.810, com vencimento final em 15/04/2007 (id 9402470). Ocorre que os Srs. Carlos Roberto e Eliana, fiadores do negócio, figuram como
autores naquele outro processo e pretendem a declaração de exoneração da fiança ?após o prazo contratualmente previsto e a consequente
ineficácia das prorrogações contratuais ocorridas desde o vencimento da obrigação pactuada, em 15 de abril de 2007?. Como neste processo
o autor alega que as obrigações também correspondem a períodos posteriores ao vencimento inicialmente convencionado, há evidente risco
de decisões conflitantes, especialmente em relação à responsabilidade dos fiadores pela suposta dívida. Dessa forma, nos termos do artigo 55,
§ 3°, do CPC, determino a redistribuição do processo ao Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília. BRASÍLIA, DF, 31 de outubro de 2018 15:13:44.
RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0732525-92.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ITAU UNIBANCO S.A.. Adv(s).: MS6171 - MARCO ANDRE HONDA
FLORES. R: DROGARIA BETA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732525-92.2018.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A. RÉU: DROGARIA BETA LTDA - ME DESPACHO Concedo ao autor o prazo
de 15 dias para comprovar o recolhimento das custas iniciais. BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2018 17:40:41. RENATO CASTRO TEIXEIRA
MARTINS Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0706977-02.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FERNANDO PETRA DE BARROS. A: MARIA INES PETRA DE
BARROS. Adv(s).: DF23012 - FABRICIO COUTINHO PETRA DE BARROS. R: ASSOCIACAO DOS BANCOS NO DISTRITO FEDERAL ASSBAN.
Adv(s).: DF22063 - RICARDO SUSSUMU OGATA, DF05454 - LUIZ EDUARDO SA RORIZ. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706977-02.2017.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: FERNANDO PETRA DE BARROS, MARIA INES PETRA DE BARROS RÉU: ASSOCIACAO DOS
BANCOS NO DISTRITO FEDERAL ASSBAN CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de
Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID 24814235. Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria,
fica a parte Autora intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco)
dias úteis. Fica a parte sucumbente advertida da possilbidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu
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