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TJDFT 06/11/2018 -Fch. 2328 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 06/11/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 210/2018

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 6 de novembro de 2018

BACENJUD, nos moldes da decisão de id. 22350186. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo
identificado, na data da certificação digital.
N. 0705574-04.2018.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA IRACEMA SILVA HIGUTI. Adv(s).: DF27086 - NORIKO
HIGUTI. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: DF020014 - CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO,
RJ130697 - FABIO KORENBLUM. R: MONTEIRO CONSULTORIA E COBRANÇA LTDA - ME. Adv(s).: DF30213 - ORLANDO RAIMUNDO
JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial
Cível de Águas Claras Número do processo: 0705574-04.2018.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
MARIA IRACEMA SILVA HIGUTI EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., MONTEIRO CONSULTORIA E
COBRANÇA LTDA - ME DECISÃO Tendo em vista que a condenação na obrigação de fazer é solidária e ainda não houve a intimação pessoal da
parte requerida MONTEIRO CONSULTORIA E COBRANÇA LTDA, conforme dispositivo da sentença de id. 20598736, não há que se falar acerca
da aplicação de multa em razão do não-cumprimento neste momento, pois embora tenha decorrido o prazo da requerida AMIL ASSISTÊNCIA
MÉDICA INTERNACIONAL S.A, o prazo ainda não se findou para que aquela cumpra totalmente a obrigação de fazer. Assim, em relação à
obrigação de fazer imposta, há de se aguardar o prazo concedido à parte requerida MONTEIRO CONSULTORIA E COBRANÇA LTDA. Já em
relação à obrigação de pagar o valor referente aos danos morais, já em fase de cumprimento de sentença, verifica-se que decorreu o prazo
para pagamento voluntário pelas requeridas, inclusive incidindo a multa de 10%, totalizando assim o valor de R$ 3.376,09 (três mil trezentos e
setenta e seis reais e nove centavos) (id. 24375285). Deste modo, proceda-se às pesquisas de ativos financeiros das executadas no sistema
BACENJUD, nos moldes da decisão de id. 22350186. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo
identificado, na data da certificação digital.
N. 0705574-04.2018.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA IRACEMA SILVA HIGUTI. Adv(s).: DF27086 - NORIKO
HIGUTI. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: DF020014 - CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO,
RJ130697 - FABIO KORENBLUM. R: MONTEIRO CONSULTORIA E COBRANÇA LTDA - ME. Adv(s).: DF30213 - ORLANDO RAIMUNDO
JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial
Cível de Águas Claras Número do processo: 0705574-04.2018.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
MARIA IRACEMA SILVA HIGUTI EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., MONTEIRO CONSULTORIA E
COBRANÇA LTDA - ME DECISÃO Tendo em vista que a condenação na obrigação de fazer é solidária e ainda não houve a intimação pessoal da
parte requerida MONTEIRO CONSULTORIA E COBRANÇA LTDA, conforme dispositivo da sentença de id. 20598736, não há que se falar acerca
da aplicação de multa em razão do não-cumprimento neste momento, pois embora tenha decorrido o prazo da requerida AMIL ASSISTÊNCIA
MÉDICA INTERNACIONAL S.A, o prazo ainda não se findou para que aquela cumpra totalmente a obrigação de fazer. Assim, em relação à
obrigação de fazer imposta, há de se aguardar o prazo concedido à parte requerida MONTEIRO CONSULTORIA E COBRANÇA LTDA. Já em
relação à obrigação de pagar o valor referente aos danos morais, já em fase de cumprimento de sentença, verifica-se que decorreu o prazo
para pagamento voluntário pelas requeridas, inclusive incidindo a multa de 10%, totalizando assim o valor de R$ 3.376,09 (três mil trezentos e
setenta e seis reais e nove centavos) (id. 24375285). Deste modo, proceda-se às pesquisas de ativos financeiros das executadas no sistema
BACENJUD, nos moldes da decisão de id. 22350186. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo
identificado, na data da certificação digital.
N. 0707736-69.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LEONARDO KAZUO DOS SANTOS
SERIKAWA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HEULEM CABRAL DE OLIVEIRA 03940719137. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Número do processo: 0707736-69.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO
KAZUO DOS SANTOS SERIKAWA RÉU: HEULEM CABRAL DE OLIVEIRA 03940719137 DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase
do cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intimese a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa 10% (dez por cento), na
forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015. Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis
sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de
sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015. A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº
9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente
para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da
quantia depositada. Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito. Não havendo pagamento no prazo para
cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para atualização
do débito e acréscimo de 10% (dez por cento) da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Feito, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros
da parte executada no sistema BACENJUD. Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, proceda-se à penhora da quantia
tornada indisponível e intime-se a parte executada para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentada a impugnação,
intime-se a parte exequente para sobre ela se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, proceda-se à pesquisa de registros de veículos
em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD. Encontrando-se veículos, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária ou
de arrendamento mercantil/ leasing, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem e de intimação da parte executada para impugnar a
penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte
devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Documento assinado eletronicamente
pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0701177-96.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANA LUISA GAIA CUNHA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: MARIA CLARA BUBNA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo:
0701177-96.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA LUISA GAIA CUNHA RÉU:
MARIA CLARA BUBNA DE CARVALHO DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase do cumprimento de sentença formulado pela parte
exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o
débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo
de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015. A impugnação
somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos
4º e 5º do art. 525 do CPC. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do
débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada. Ressalte-se que o seu silêncio importará
anuência com a quitação integral do débito. Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º
do CPC/2015), encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para atualização do débito e acréscimo de 10% (dez por cento) da multa prevista
no art. 523, § 1º, do CPC. Feito, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema BACENJUD. Resultando frutífera a
tentativa de bloqueio de ativos financeiros, proceda-se à penhora da quantia tornada indisponível e intime-se a parte executada para apresentar
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