Edição nº 207/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 30 de outubro de 2018
TAGUATINGA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FACULDADE FORTIUM DE TAGUATINGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
FORTIUM - EDITORA E TREINAMENTO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CENTRO EDUCACIONAL MONTES BELOS LTDA. Adv(s).:
GO22280 - MARCELO ANTONIO BORGES. R: SOCIEDADE EDUCACIONAL RIO VERDE S C LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Com
fundamento na disposição inserta no inciso V do art. 835 do CPC/15, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA sobre o imóvel indicado no ID 23739301.
Intimo a parte executada, por seu advogado, da penhora ora autorizada e, ainda, que está, por este ato, constituído depositário fiel dos bens, e,
ainda, do prazo para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, § 11º, no prazo de 15 dias. Expeça-se mandado de avaliação, bem como
de intimação do executado da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC. Caso não seja localizado, deverá ser intimado por
seu advogado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 841, § 4º, desse diploma legal. Considerando que a Certidão de Matrícula indica a
existência de copropriedade sobre o bem, intime-se o coproprietário, no endereço do imóvel, para ciência da constrição, com a advertência do
artigo 843, §1º, do CPC (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições). Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário
da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito. Prazo:
20 (vinte) dias, a contar do recebimento do termo de penhora. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 29 de outubro de 2018 13:51:15. JOAO LUIS ZORZO
Juiz de Direito
N. 0709174-90.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: IOLANDA GUIMARAES LIMA CERUTTI. A:
ARTHUR RICARDO REIS CERUTTI. Adv(s).: DF26687 - UEREN DOMINGUES DE SOUSA. R: WELLINGTON GUIMARAES. R: FACULDADE
EVANGELICA DE BRASILIA SS LTDA - ME. Adv(s).: DF19342 - RICARDO NOGUEIRA DUARTE. R: FACULDADE EVANGELICA DE
TAGUATINGA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FACULDADE FORTIUM DE TAGUATINGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
FORTIUM - EDITORA E TREINAMENTO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CENTRO EDUCACIONAL MONTES BELOS LTDA. Adv(s).:
GO22280 - MARCELO ANTONIO BORGES. R: SOCIEDADE EDUCACIONAL RIO VERDE S C LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Com
fundamento na disposição inserta no inciso V do art. 835 do CPC/15, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA sobre o imóvel indicado no ID 23739301.
Intimo a parte executada, por seu advogado, da penhora ora autorizada e, ainda, que está, por este ato, constituído depositário fiel dos bens, e,
ainda, do prazo para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, § 11º, no prazo de 15 dias. Expeça-se mandado de avaliação, bem como
de intimação do executado da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC. Caso não seja localizado, deverá ser intimado por
seu advogado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 841, § 4º, desse diploma legal. Considerando que a Certidão de Matrícula indica a
existência de copropriedade sobre o bem, intime-se o coproprietário, no endereço do imóvel, para ciência da constrição, com a advertência do
artigo 843, §1º, do CPC (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições). Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário
da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito. Prazo:
20 (vinte) dias, a contar do recebimento do termo de penhora. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 29 de outubro de 2018 13:51:15. JOAO LUIS ZORZO
Juiz de Direito
N. 0709174-90.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: IOLANDA GUIMARAES LIMA CERUTTI. A:
ARTHUR RICARDO REIS CERUTTI. Adv(s).: DF26687 - UEREN DOMINGUES DE SOUSA. R: WELLINGTON GUIMARAES. R: FACULDADE
EVANGELICA DE BRASILIA SS LTDA - ME. Adv(s).: DF19342 - RICARDO NOGUEIRA DUARTE. R: FACULDADE EVANGELICA DE
TAGUATINGA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FACULDADE FORTIUM DE TAGUATINGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
FORTIUM - EDITORA E TREINAMENTO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CENTRO EDUCACIONAL MONTES BELOS LTDA. Adv(s).:
GO22280 - MARCELO ANTONIO BORGES. R: SOCIEDADE EDUCACIONAL RIO VERDE S C LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Com
fundamento na disposição inserta no inciso V do art. 835 do CPC/15, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA sobre o imóvel indicado no ID 23739301.
Intimo a parte executada, por seu advogado, da penhora ora autorizada e, ainda, que está, por este ato, constituído depositário fiel dos bens, e,
ainda, do prazo para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, § 11º, no prazo de 15 dias. Expeça-se mandado de avaliação, bem como
de intimação do executado da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC. Caso não seja localizado, deverá ser intimado por
seu advogado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 841, § 4º, desse diploma legal. Considerando que a Certidão de Matrícula indica a
existência de copropriedade sobre o bem, intime-se o coproprietário, no endereço do imóvel, para ciência da constrição, com a advertência do
artigo 843, §1º, do CPC (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições). Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário
da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito. Prazo:
20 (vinte) dias, a contar do recebimento do termo de penhora. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 29 de outubro de 2018 13:51:15. JOAO LUIS ZORZO
Juiz de Direito
N. 0709174-90.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: IOLANDA GUIMARAES LIMA CERUTTI. A:
ARTHUR RICARDO REIS CERUTTI. Adv(s).: DF26687 - UEREN DOMINGUES DE SOUSA. R: WELLINGTON GUIMARAES. R: FACULDADE
EVANGELICA DE BRASILIA SS LTDA - ME. Adv(s).: DF19342 - RICARDO NOGUEIRA DUARTE. R: FACULDADE EVANGELICA DE
TAGUATINGA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FACULDADE FORTIUM DE TAGUATINGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
FORTIUM - EDITORA E TREINAMENTO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CENTRO EDUCACIONAL MONTES BELOS LTDA. Adv(s).:
GO22280 - MARCELO ANTONIO BORGES. R: SOCIEDADE EDUCACIONAL RIO VERDE S C LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Com
fundamento na disposição inserta no inciso V do art. 835 do CPC/15, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA sobre o imóvel indicado no ID 23739301.
Intimo a parte executada, por seu advogado, da penhora ora autorizada e, ainda, que está, por este ato, constituído depositário fiel dos bens, e,
ainda, do prazo para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, § 11º, no prazo de 15 dias. Expeça-se mandado de avaliação, bem como
de intimação do executado da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC. Caso não seja localizado, deverá ser intimado por
seu advogado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 841, § 4º, desse diploma legal. Considerando que a Certidão de Matrícula indica a
existência de copropriedade sobre o bem, intime-se o coproprietário, no endereço do imóvel, para ciência da constrição, com a advertência do
artigo 843, §1º, do CPC (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições). Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário
da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito. Prazo:
20 (vinte) dias, a contar do recebimento do termo de penhora. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 29 de outubro de 2018 13:51:15. JOAO LUIS ZORZO
Juiz de Direito
N. 0709174-90.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: IOLANDA GUIMARAES LIMA CERUTTI. A:
ARTHUR RICARDO REIS CERUTTI. Adv(s).: DF26687 - UEREN DOMINGUES DE SOUSA. R: WELLINGTON GUIMARAES. R: FACULDADE
EVANGELICA DE BRASILIA SS LTDA - ME. Adv(s).: DF19342 - RICARDO NOGUEIRA DUARTE. R: FACULDADE EVANGELICA DE
TAGUATINGA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FACULDADE FORTIUM DE TAGUATINGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
FORTIUM - EDITORA E TREINAMENTO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CENTRO EDUCACIONAL MONTES BELOS LTDA. Adv(s).:
GO22280 - MARCELO ANTONIO BORGES. R: SOCIEDADE EDUCACIONAL RIO VERDE S C LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Com
fundamento na disposição inserta no inciso V do art. 835 do CPC/15, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA sobre o imóvel indicado no ID 23739301.
Intimo a parte executada, por seu advogado, da penhora ora autorizada e, ainda, que está, por este ato, constituído depositário fiel dos bens, e,
ainda, do prazo para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, § 11º, no prazo de 15 dias. Expeça-se mandado de avaliação, bem como
de intimação do executado da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC. Caso não seja localizado, deverá ser intimado por
seu advogado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 841, § 4º, desse diploma legal. Considerando que a Certidão de Matrícula indica a
existência de copropriedade sobre o bem, intime-se o coproprietário, no endereço do imóvel, para ciência da constrição, com a advertência do
artigo 843, §1º, do CPC (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições). Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário
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