Edição nº 205/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 26 de outubro de 2018
sobre a "atualização da documentação para fins de assinatura da Escritura Pública de Compra e Venda junto à TERRACAP". O documento ID
23978017 refere-se apenas ao valor pago a título de concessão de uso do imóvel ("aluguel"), sendo inviável a manutenção da penhora sobre
o imóvel, bem como sobre os seus direitos aquisitivos, na medida que o executado sequer optou pela compra. Assim, desconstituo a penhora
sobre o Lote 5, situado no Conjunto C, Quadra 5, SOF/Norte. Intime-se o exequente para indicar novos bens passíveis de penhora, sob pena de
arquivamento provisório. I. BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2018 10:37:33. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0710932-07.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONAI CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E INCORPORACAO
LTDA - EPP. A: DPRL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF31016 - LADY ANA DO REGO SILVA. R: SAFECAR PLANO DE
ASSISTENCIA AUTOMOTIVA LTDA - ME. R: JOSE WILSON DE OLIVEIRA. R: DANIEL NOGUEIRA MENDES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF08348 HAROLDO TEIXEIRA BILIO, DF12715 - DALVA MARINA DE OLIVEIRA GEBRIM. R: ANTONIO SAMPAIO DE PAULO. Adv(s).: DF12715 - DALVA
MARINA DE OLIVEIRA GEBRIM. T: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF40016 - ANDRE QUEIROZ LACERDA
E SILVA. T: ANDRE QUEIROZ LACERDA E SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de penhora de imóvel, cuja controvérsia gravita
em torno da negociação do bem envolvendo a Terracap e o primeiro executado. A Terracap, na petição ID 2236474, afirma que o imóvel é de
sua propriedade, bem como a executada não dispõe de qualquer direito real sobre o bem, mas mera concessão de uso. No ID 23978009 é de
se ver que o processo administrativo nº 0160.000133/2005 trata-se de autorização para celebração do contrato de concessão de direito real de
uso com opção de compra, o que foi autorizado, conforme se infere da decisão administrativa (ID 23978009 - Pág. 6). A par disso, o documento
ID 23978017 demonstra a forma de pagamento do negócio firmado entre a executada e a Terracap, dando conta de que falta o pagamento de
apenas cinco parcelas para se exercer a opção de compra. Portanto, diante das informações acima, é de se concluir que o exequente não é
proprietário do imóvel, tendo apenas o direito de optar pela aquisição do imóvel após o prazo de concessão de uso. Por outro lado, o processo
nº 0160.000133/2005, em trâmite na Secretaria de Estado de Economia, Desenv., Inovação, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, dispõe
sobre a "atualização da documentação para fins de assinatura da Escritura Pública de Compra e Venda junto à TERRACAP". O documento ID
23978017 refere-se apenas ao valor pago a título de concessão de uso do imóvel ("aluguel"), sendo inviável a manutenção da penhora sobre
o imóvel, bem como sobre os seus direitos aquisitivos, na medida que o executado sequer optou pela compra. Assim, desconstituo a penhora
sobre o Lote 5, situado no Conjunto C, Quadra 5, SOF/Norte. Intime-se o exequente para indicar novos bens passíveis de penhora, sob pena de
arquivamento provisório. I. BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2018 10:37:33. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0710932-07.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONAI CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E INCORPORACAO
LTDA - EPP. A: DPRL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF31016 - LADY ANA DO REGO SILVA. R: SAFECAR PLANO DE
ASSISTENCIA AUTOMOTIVA LTDA - ME. R: JOSE WILSON DE OLIVEIRA. R: DANIEL NOGUEIRA MENDES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF08348 HAROLDO TEIXEIRA BILIO, DF12715 - DALVA MARINA DE OLIVEIRA GEBRIM. R: ANTONIO SAMPAIO DE PAULO. Adv(s).: DF12715 - DALVA
MARINA DE OLIVEIRA GEBRIM. T: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF40016 - ANDRE QUEIROZ LACERDA
E SILVA. T: ANDRE QUEIROZ LACERDA E SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de penhora de imóvel, cuja controvérsia gravita
em torno da negociação do bem envolvendo a Terracap e o primeiro executado. A Terracap, na petição ID 2236474, afirma que o imóvel é de
sua propriedade, bem como a executada não dispõe de qualquer direito real sobre o bem, mas mera concessão de uso. No ID 23978009 é de
se ver que o processo administrativo nº 0160.000133/2005 trata-se de autorização para celebração do contrato de concessão de direito real de
uso com opção de compra, o que foi autorizado, conforme se infere da decisão administrativa (ID 23978009 - Pág. 6). A par disso, o documento
ID 23978017 demonstra a forma de pagamento do negócio firmado entre a executada e a Terracap, dando conta de que falta o pagamento de
apenas cinco parcelas para se exercer a opção de compra. Portanto, diante das informações acima, é de se concluir que o exequente não é
proprietário do imóvel, tendo apenas o direito de optar pela aquisição do imóvel após o prazo de concessão de uso. Por outro lado, o processo
nº 0160.000133/2005, em trâmite na Secretaria de Estado de Economia, Desenv., Inovação, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, dispõe
sobre a "atualização da documentação para fins de assinatura da Escritura Pública de Compra e Venda junto à TERRACAP". O documento ID
23978017 refere-se apenas ao valor pago a título de concessão de uso do imóvel ("aluguel"), sendo inviável a manutenção da penhora sobre
o imóvel, bem como sobre os seus direitos aquisitivos, na medida que o executado sequer optou pela compra. Assim, desconstituo a penhora
sobre o Lote 5, situado no Conjunto C, Quadra 5, SOF/Norte. Intime-se o exequente para indicar novos bens passíveis de penhora, sob pena de
arquivamento provisório. I. BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2018 10:37:33. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0710932-07.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONAI CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E INCORPORACAO
LTDA - EPP. A: DPRL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF31016 - LADY ANA DO REGO SILVA. R: SAFECAR PLANO DE
ASSISTENCIA AUTOMOTIVA LTDA - ME. R: JOSE WILSON DE OLIVEIRA. R: DANIEL NOGUEIRA MENDES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF08348 HAROLDO TEIXEIRA BILIO, DF12715 - DALVA MARINA DE OLIVEIRA GEBRIM. R: ANTONIO SAMPAIO DE PAULO. Adv(s).: DF12715 - DALVA
MARINA DE OLIVEIRA GEBRIM. T: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF40016 - ANDRE QUEIROZ LACERDA
E SILVA. T: ANDRE QUEIROZ LACERDA E SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de penhora de imóvel, cuja controvérsia gravita
em torno da negociação do bem envolvendo a Terracap e o primeiro executado. A Terracap, na petição ID 2236474, afirma que o imóvel é de
sua propriedade, bem como a executada não dispõe de qualquer direito real sobre o bem, mas mera concessão de uso. No ID 23978009 é de
se ver que o processo administrativo nº 0160.000133/2005 trata-se de autorização para celebração do contrato de concessão de direito real de
uso com opção de compra, o que foi autorizado, conforme se infere da decisão administrativa (ID 23978009 - Pág. 6). A par disso, o documento
ID 23978017 demonstra a forma de pagamento do negócio firmado entre a executada e a Terracap, dando conta de que falta o pagamento de
apenas cinco parcelas para se exercer a opção de compra. Portanto, diante das informações acima, é de se concluir que o exequente não é
proprietário do imóvel, tendo apenas o direito de optar pela aquisição do imóvel após o prazo de concessão de uso. Por outro lado, o processo
nº 0160.000133/2005, em trâmite na Secretaria de Estado de Economia, Desenv., Inovação, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, dispõe
sobre a "atualização da documentação para fins de assinatura da Escritura Pública de Compra e Venda junto à TERRACAP". O documento ID
23978017 refere-se apenas ao valor pago a título de concessão de uso do imóvel ("aluguel"), sendo inviável a manutenção da penhora sobre
o imóvel, bem como sobre os seus direitos aquisitivos, na medida que o executado sequer optou pela compra. Assim, desconstituo a penhora
sobre o Lote 5, situado no Conjunto C, Quadra 5, SOF/Norte. Intime-se o exequente para indicar novos bens passíveis de penhora, sob pena de
arquivamento provisório. I. BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2018 10:37:33. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0710932-07.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONAI CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E INCORPORACAO
LTDA - EPP. A: DPRL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF31016 - LADY ANA DO REGO SILVA. R: SAFECAR PLANO DE
ASSISTENCIA AUTOMOTIVA LTDA - ME. R: JOSE WILSON DE OLIVEIRA. R: DANIEL NOGUEIRA MENDES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF08348 HAROLDO TEIXEIRA BILIO, DF12715 - DALVA MARINA DE OLIVEIRA GEBRIM. R: ANTONIO SAMPAIO DE PAULO. Adv(s).: DF12715 - DALVA
MARINA DE OLIVEIRA GEBRIM. T: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF40016 - ANDRE QUEIROZ LACERDA
E SILVA. T: ANDRE QUEIROZ LACERDA E SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de penhora de imóvel, cuja controvérsia gravita
em torno da negociação do bem envolvendo a Terracap e o primeiro executado. A Terracap, na petição ID 2236474, afirma que o imóvel é de
sua propriedade, bem como a executada não dispõe de qualquer direito real sobre o bem, mas mera concessão de uso. No ID 23978009 é de
se ver que o processo administrativo nº 0160.000133/2005 trata-se de autorização para celebração do contrato de concessão de direito real de
uso com opção de compra, o que foi autorizado, conforme se infere da decisão administrativa (ID 23978009 - Pág. 6). A par disso, o documento
ID 23978017 demonstra a forma de pagamento do negócio firmado entre a executada e a Terracap, dando conta de que falta o pagamento de
apenas cinco parcelas para se exercer a opção de compra. Portanto, diante das informações acima, é de se concluir que o exequente não é
1182