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TJDFT 22/10/2018 -Fch. 1463 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 22/10/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 201/2018

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 22 de outubro de 2018

5º Juizado Especial Cível de Brasília
N. 0733959-71.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUIZ FILIPE MORAES FERREIRA
MONTANDON. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: APRIL BRASIL TURISMO VIAGENS E ASSISTENCIA INTERNACIONAL LTDA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado
Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733959-71.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: LUIZ FILIPE MORAES FERREIRA MONTANDON RÉU: APRIL BRASIL TURISMO VIAGENS E ASSISTENCIA INTERNACIONAL
LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória proposta por LUIZ FILIPE MORAES FERREIRA MONTANDON em face de APRIL
BRASIL TURISMO VIAGENS E ASSISTENCIA INTERNACIONAL LTDA, sob o fundamento de suposta inadimplência contratual da parte ré. Sem
a necessidade de relatório (art. 38, Lei 9.099/95). Decido. A ré, devidamente citada e intimada por oficial de justiça (ID21903825), não compareceu
à audiência designada, consoante ata (ID22144613), incidindo desse modo os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. Esclareço,
contudo, que a sanção processual, porém, não conduz, por si só, a procedência do pedido encartado na petição inicial, porquanto a presunção
de serem verdadeiros os fatos articulados pelo autor é relativa, pois necessitam de verossimilhança e um mínimo de prova constante nos autos,
cujos efeitos e consequências encontrem amparo na ordem jurídica. No caso dos autos, consta prova de existência de relação jurídica havida
entre as partes, sobretudo por meio do bilhete de seguro viagem, pactuado em 24/07/2017 (ID 20468329 - Pág. 15 e seguintes). No caso, o
autor comprovou ter sido vítima de furto qualificado durante viagem internacional, em que terceiro, utilizando-se da documentação pessoal do
autor, subtraiu seus pertences do hotel, conforme ocorrência policial registrada, bilhetes de passagem aérea e mensagens de ID 20468329. De
acordo com a cláusula do seguro contratado (ID 20468349 - Pág. 17), a cobertura alcança o furto qualificado de bens eletrônicos e o regresso
de menor desacompanhado (ID 20468329 - Pág. 15). À época do ocorrido, o autor era menor de idade. De acordo com o e-mail enviado pela
mãe do autor à ré (ID 20468329 - Pág. 6), na bagagem havia um Macbook e o autor necessitou retornar de viagem após a data pretendida,
em razão do furto da documentação. Diante das ocorrências previstas no seguro, não consta qualquer prova de que a ré tenha adimplido o
contrato. Evidenciado o descumprimento contratual por parte da ré, o pedido de condenação da ré ao pagamento de compensação por danos
morais merece guarida. A negativa da ré na cobertura dos gastos ou reembolso causou ofensa, sofrimento e constrangimento capazes de ferir
lesão a direito de personalidade (art. 5°,X, da CF/88), porque obrigou o autor a suportar gastos imprevisíveis, quando vivenciava uma situação de
angústia, em outro país. Portanto, uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, bem como o dano moral experimentado pela autora, em
decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenizar, ex vi dos artigos 186, do Código Civil vigente: ?Aquele
que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete
ato ilícito?. Preceitua ainda o artigo 927, da mesma lei: ?Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a reparálo?. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6°, inciso VI, prevê a ?efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais,
individuais, coletivos e difusos?, de tal sorte que a indenização pelos danos morais sofridos pela autora é medida que se impõe. Neste particular,
há que se tecer as seguintes considerações: a fixação do quantum devido a título de danos morais deve ser feita mediante prudente arbítrio do
juiz, que se vale dos seguintes critérios objetivos: a) existência do evento danoso; b) existência do prejuízo, seja ele material ou moral; c) extensão
e natureza do dano; d) a condição econômico-financeira das partes. Aliados a tais critérios, merecem também detida análise o caráter punitivo
da indenização, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa ao autor. Nesses moldes, fixo em R$
3.000,00 (três mil reais) o valor da indenização por danos morais a serem pagos pela ré ao autor. Dispositivo. Posto isso, JULGO PROCEDENTE
o PEDIDO para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora
da citação e correção monetária do arbitramento (Súmula 362, do STJ). Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, sem custas e sem honorários (artigo 55, da Lei 9.099/95). Transcorrido o prazo recursal da sentença (10 dias contados da publicação do
decisum), fica, desde já, intimado o(a)(s) credor(a)(es) a requerer(em) a execução da sentença e fornecer/ratificar sua conta corrente para o
recebimento do valor da condenação, no prazo de 05 dias. Feito o requerimento pelo credor, será intimado o devedor a efetuar o pagamento no
prazo de 15 dias, com a transferência do valor da condenação diretamente à conta do credor, sob pena de multa de 10%, nos termos do art.
523, §1°, do CPC, além de penhora via Bacenjud. Não efetuado o pagamento espontâneo, venham conclusos para instauração do cumprimento
forçado. Transcorridos 15 (quinze) dias da publicação da sentença sem manifestação das partes, arquivem-se. O prazo nos Juizados é contado
em dias úteis, nos moldes do art. 219 do CPC e do Enunciado nº 04 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do
TJDFT. A autora poderá solicitar administrativamente a devolução das custas recolhidas (ID 19986646). Publique-se. Intime-se a autora. Monike
de Araujo Cardoso Machado Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
DESPACHO
N. 0708193-16.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: POLLYANNA ARAUJO DE ALENCAR. A:
EDUARDO XAVIER SEIMETZ. A: ELIMILTON CORREIA DE ALENCAR. A: TANIA MARIA NUNES DE ARAUJO DE ALENCAR. A: EMMER
ARAUJO DE ALENCAR. A: N. D. A. N.. A: L. D. A. N.. A: PABLO ARAUJO DE ALENCAR. A: DIANE LUCIA WOBETO DE ALENCAR. A:
C. W. D. A.. A: M. W. D. A.. A: TELZA RAIMUNDA NUNES DE ARAUJO. A: MARCIONILIO DE JESUS TAVARES CARDOSO. A: TENILDE
NUNES DE ARAUJO. A: LARISSA DE ARAUJO MUNIZ. Adv(s).: DF16067 - WEBER TEIXEIRA DA SILVA NETO. R: ROMANA TURISMO
LTDA. Adv(s).: DF28629 - MILDREDY MENDES VIEIRA. Número do processo: 0708193-16.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: POLLYANNA ARAUJO DE ALENCAR, EDUARDO XAVIER SEIMETZ, ELIMILTON CORREIA DE
ALENCAR, TANIA MARIA NUNES DE ARAUJO DE ALENCAR, EMMER ARAUJO DE ALENCAR, NICHOLAS DE ALENCAR NEVES, LAUREN
DE ALENCAR NEVES, PABLO ARAUJO DE ALENCAR, DIANE LUCIA WOBETO DE ALENCAR, CAIO WOBETO DE ALENCAR, MATEUS
WOBETO DE ALENCAR, TELZA RAIMUNDA NUNES DE ARAUJO, MARCIONILIO DE JESUS TAVARES CARDOSO, TENILDE NUNES DE
ARAUJO, LARISSA DE ARAUJO MUNIZ RÉU: ROMANA TURISMO LTDA DESPACHO Designo audiência de instrução e julgamento para o
dia 31/10/2018, às 16h. Advirto aos procuradores das partes que as testemunhas deverão ser intimadas na forma do artigo 455 do Código de
Processo Civil. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 16 de Outubro de 2018 18:22:25.
N. 0708193-16.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: POLLYANNA ARAUJO DE ALENCAR. A:
EDUARDO XAVIER SEIMETZ. A: ELIMILTON CORREIA DE ALENCAR. A: TANIA MARIA NUNES DE ARAUJO DE ALENCAR. A: EMMER
ARAUJO DE ALENCAR. A: N. D. A. N.. A: L. D. A. N.. A: PABLO ARAUJO DE ALENCAR. A: DIANE LUCIA WOBETO DE ALENCAR. A:
C. W. D. A.. A: M. W. D. A.. A: TELZA RAIMUNDA NUNES DE ARAUJO. A: MARCIONILIO DE JESUS TAVARES CARDOSO. A: TENILDE
NUNES DE ARAUJO. A: LARISSA DE ARAUJO MUNIZ. Adv(s).: DF16067 - WEBER TEIXEIRA DA SILVA NETO. R: ROMANA TURISMO
LTDA. Adv(s).: DF28629 - MILDREDY MENDES VIEIRA. Número do processo: 0708193-16.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: POLLYANNA ARAUJO DE ALENCAR, EDUARDO XAVIER SEIMETZ, ELIMILTON CORREIA DE
ALENCAR, TANIA MARIA NUNES DE ARAUJO DE ALENCAR, EMMER ARAUJO DE ALENCAR, NICHOLAS DE ALENCAR NEVES, LAUREN
DE ALENCAR NEVES, PABLO ARAUJO DE ALENCAR, DIANE LUCIA WOBETO DE ALENCAR, CAIO WOBETO DE ALENCAR, MATEUS
WOBETO DE ALENCAR, TELZA RAIMUNDA NUNES DE ARAUJO, MARCIONILIO DE JESUS TAVARES CARDOSO, TENILDE NUNES DE
ARAUJO, LARISSA DE ARAUJO MUNIZ RÉU: ROMANA TURISMO LTDA DESPACHO Designo audiência de instrução e julgamento para o
dia 31/10/2018, às 16h. Advirto aos procuradores das partes que as testemunhas deverão ser intimadas na forma do artigo 455 do Código de
Processo Civil. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 16 de Outubro de 2018 18:22:25.

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