Edição nº 200/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 19 de outubro de 2018
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título
Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0723025-88.2017.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: GUIDO PEREIRA BORGES EXECUTADO: ELENICE FRANCISCO DA SILVA VIDAL, JORGE SILVA SANTOS, ROSANGELA
MARIA SILVA OLIVEIRA BASTOS, ZENEIDE DA ROCHA BINASETT SENTENÇA Verifica-se que o requerido satisfez a obrigação, conforme
quitação outorgada pelo credor (ID 22421622 ). Tendo em vista que a parte ré efetuou o pagamento, sendo este o objeto da prestação jurisdicional
postulada, esta deve ser declarada extinta. Isso posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do
pagamento. Custas, se houver, pela parte executada e honorários advocatícios já incluídos. Na existência de embargos, traslade-se cópia da
presente para aqueles autos. Libere-se eventual penhora porventura existente. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe, dando-se baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2018 16:40:11. Carlos Fernando
Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto
N. 0723025-88.2017.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: GUIDO PEREIRA BORGES. Adv(s).: DF15106 ANTONIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA. R: ELENICE FRANCISCO DA SILVA VIDAL. Adv(s).: DF31164 - HENIO DOMINGOS AMANCIO
DA SILVA, DF35446 - JACQUELINE AMARILIO DE SOUSA. R: JORGE SILVA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROSANGELA
MARIA SILVA OLIVEIRA BASTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ZENEIDE DA ROCHA BINASETT. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título
Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0723025-88.2017.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: GUIDO PEREIRA BORGES EXECUTADO: ELENICE FRANCISCO DA SILVA VIDAL, JORGE SILVA SANTOS, ROSANGELA
MARIA SILVA OLIVEIRA BASTOS, ZENEIDE DA ROCHA BINASETT SENTENÇA Verifica-se que o requerido satisfez a obrigação, conforme
quitação outorgada pelo credor (ID 22421622 ). Tendo em vista que a parte ré efetuou o pagamento, sendo este o objeto da prestação jurisdicional
postulada, esta deve ser declarada extinta. Isso posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do
pagamento. Custas, se houver, pela parte executada e honorários advocatícios já incluídos. Na existência de embargos, traslade-se cópia da
presente para aqueles autos. Libere-se eventual penhora porventura existente. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe, dando-se baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2018 16:40:11. Carlos Fernando
Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto
N. 0723025-88.2017.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: GUIDO PEREIRA BORGES. Adv(s).: DF15106 ANTONIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA. R: ELENICE FRANCISCO DA SILVA VIDAL. Adv(s).: DF31164 - HENIO DOMINGOS AMANCIO
DA SILVA, DF35446 - JACQUELINE AMARILIO DE SOUSA. R: JORGE SILVA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROSANGELA
MARIA SILVA OLIVEIRA BASTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ZENEIDE DA ROCHA BINASETT. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título
Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0723025-88.2017.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: GUIDO PEREIRA BORGES EXECUTADO: ELENICE FRANCISCO DA SILVA VIDAL, JORGE SILVA SANTOS, ROSANGELA
MARIA SILVA OLIVEIRA BASTOS, ZENEIDE DA ROCHA BINASETT SENTENÇA Verifica-se que o requerido satisfez a obrigação, conforme
quitação outorgada pelo credor (ID 22421622 ). Tendo em vista que a parte ré efetuou o pagamento, sendo este o objeto da prestação jurisdicional
postulada, esta deve ser declarada extinta. Isso posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do
pagamento. Custas, se houver, pela parte executada e honorários advocatícios já incluídos. Na existência de embargos, traslade-se cópia da
presente para aqueles autos. Libere-se eventual penhora porventura existente. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe, dando-se baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2018 16:40:11. Carlos Fernando
Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto
N. 0724954-70.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO LINEA STUDIO HOME.
Adv(s).: DF48263 - RAPHAEL ADDAN DA SILVA SOUSA. R: LINEA/G EMPREENDIMENTOS DE ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara
de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0724954-70.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO LINEA STUDIO HOME EXECUTADO: LINEA/G EMPREENDIMENTOS
DE ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução entre as partes acima mencionadas, tendo o exequente na petição de
ID 22677996, noticiado o pagamento do débito antes da efetivação da citação. Assim, o processo há de ser extinto, ante a manifesta perda
superveniente do interesse de agir. Nesse sentido, colaciona-se julgados do TJDFT: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO ANTERIORMENTE À
CITAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO AUTOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Evidenciado que a pretensão deduzida
na inicial foi satisfeita na via extrajudicial em data anterior à realização da citação, ocasionando a extinção do processo, sem resolução do mérito,
ante a perda do interesse processual, deve a parte autora responder pelo pagamento da custas processuais e dos honorários advocatícios,
por força do princípio da causalidade. 2. Apelação cível conhecida e não provida." (Acórdão n.833601, 20110110126107APC, Relator: NÍDIA
CORRÊA LIMA, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/11/2014, Publicado no DJE: 25/11/2014. Pág.: 154) Com
efeito, o processo executivo é o mecanismo para se alcançar a satisfação do direito do credor e, conseqüentemente, compelir o devedor a adimplir
a obrigação, seja de pagar quantia, entregar coisa, fazer ou não fazer. Somente quando o obrigado não cumpre voluntariamente a obrigação
é que tem lugar a intervenção do órgão judicial executivo. No caso em comento, a parte quitou o débito antes mesmo da formação da relação
processual. Não há, pois, qualquer necessidade de obtenção de provimento jurisdicional, revelando-se a inutilidade da ação ajuizada. Ante o
exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no artigo 485, inciso VI do
Código de Processo Civil. Custas, se houver, pelo autor. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de
2018 19:03:58. Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto
N. 0724954-70.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO LINEA STUDIO HOME.
Adv(s).: DF48263 - RAPHAEL ADDAN DA SILVA SOUSA. R: LINEA/G EMPREENDIMENTOS DE ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara
de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0724954-70.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO LINEA STUDIO HOME EXECUTADO: LINEA/G EMPREENDIMENTOS
DE ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução entre as partes acima mencionadas, tendo o exequente na petição de
ID 22677996, noticiado o pagamento do débito antes da efetivação da citação. Assim, o processo há de ser extinto, ante a manifesta perda
superveniente do interesse de agir. Nesse sentido, colaciona-se julgados do TJDFT: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO ANTERIORMENTE À
CITAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO AUTOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Evidenciado que a pretensão deduzida
na inicial foi satisfeita na via extrajudicial em data anterior à realização da citação, ocasionando a extinção do processo, sem resolução do mérito,
ante a perda do interesse processual, deve a parte autora responder pelo pagamento da custas processuais e dos honorários advocatícios,
por força do princípio da causalidade. 2. Apelação cível conhecida e não provida." (Acórdão n.833601, 20110110126107APC, Relator: NÍDIA
CORRÊA LIMA, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/11/2014, Publicado no DJE: 25/11/2014. Pág.: 154) Com
efeito, o processo executivo é o mecanismo para se alcançar a satisfação do direito do credor e, conseqüentemente, compelir o devedor a adimplir
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