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TJDFT 08/10/2018 -Fch. 2138 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 08/10/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 192/2018

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 8 de outubro de 2018
DECISÃO

N. 0728283-45.2018.8.07.0016 - INVENTÁRIO - A: GENI SOARES DA SILVA. A: M. E. R. S.. A: RHAFAELA CRISTINA SILVA. A: MARCO
AURELIO DE LIMA ALVES DA SILVA. Adv(s).: GO36452 - MUNIQUE ROMANO DE ARAUJO. R: GERSON ROSA DA SILVA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
Número do processo: 0728283-45.2018.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: GENI SOARES DA SILVA HERDEIRO:
MARIA EDUARDA ROSA SILVA, RHAFAELA CRISTINA SILVA, MARCO AURELIO DE LIMA ALVES DA SILVA INVENTARIADO: GERSON
ROSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de inventário processado em razão do falecimento de GERSON ROSA DA SILVA. A
inventariante deve adotar as seguintes providências: a) instruir o feito com certidão negativa dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br) e
distritais (www.fazenda.df.gov.br) em relação à pessoa inventariada; b) juntar cópia da Declaração do último Imposto de Renda ou declaração de
isento do falecido; c) juntar os documentos pessoais, inclusive certidão de casamento, dos herdeiros JEFFERSON WILLIAM WAGNER SILVA,
ELLIANNE DE FÁTIMA BASTOS PHREN e SUZI ANNE ROSA DA SILVA; d) acostar a matrícula atualizada de todos os imóveis pertencentes
ao inventariado, tendo em vista que as certidões de IDs 21610674, 21610725, 21610725, 21610725, 21610725, 21610768 e 21610768 estão
desatualizadas; e) informar se existe em curso ação autônoma de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, em caso afirmativo e a fase
que se encontra o processo; f) juntar certidão de casamento de GERSON ROSA DA SILVA com a averbação do divórcio; g) esclarecer acerca da
execução fiscal e dos débitos das certidões de ID 21610874; h) com relação aos imóveis rurais arrolados, faltam: as certidões de regularidade
fiscal emitidas pela Secretaria da Receita Federal; os últimos comprovantes de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; e as últimas DITR Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural; i) certidão negativa de débitos de todos os veículos arrolados; j) certidão negativa de débitos
de todos os imóveis arrolados; k) ainda com relação ao imóvel de matrícula 17.476, ID 21610768, nota-se que a inventariante arrolou que o
falecido era proprietário apenas da ?Área 2? , que possui 48 hectares, 80 ares e 65,60 centiares. No entanto, pela certidão de ID 21610768, notase que o falecido é proprietário também da ?Área 1? , que possui 72 hectares e 60 ares. Dessa forma, a inventariante deve justificar o motivo
pelo qual incluiu apenas uma das áreas pertencentes ao falecido; l) esclarecer sobre o montante das dívidas com a Receita Federal, Secretaria
do Estado do Distrito Federal e com a Secretaria do Estado de Goiás, e como pretende quitar os referidos débitos; m) apresentar comprovante
de quitação da alienação fiduciária indicada no documento de ID 21610612, referente ao veículo GM/S10, placa JGS-5170. Ressalte-se que
com relação aos imóveis de matrículas 17.476 e 53.631, das certidões de ID 21610768, nota-se que os imóveis foram adquiridos em datas
anteriores à data da união estável do falecido com a inventariante. Portanto, tais bens serão considerados como bens particulares do de cujus, e
não deverão ser objeto de meação; n) esclarecer acerca dos veículos constantes na consulta ao RENAJUD; Salienta-se, também, que o esboço
de partilha somente será homologado após a quitação de todos os débitos do espólio. OFICIE-SE ao Banco do Brasil, Agência 0941-5, para
que forneça cópia do contrato de empréstimo CDC, devidamente assinado por GERSON ROSA DA SILVA, e esclareça o porquê que ainda está
sendo descontado da conta corrente do inventariado as parcelas do empréstimo, mesmo após a comunicação de seu falecimento, que se deu em
22/04/2018. CITEM-SE os herdeiros JEFFERSON WILLIAM WAGNER SILVA, ELLIANNE DE FÁTIMA BASTOS PHREN e SUZI ANNE ROSA
DA SILVA nos endereços indicados na petição de ID 21610402. Seguem anexas consultas ao BACENJUD e ao RENAJUD. Prazo: 30 dias Após
manifestação de todos os herdeiros e cumprimento das diligências ora requeridas, dê-se vista ao Ministério Público. Brasília, DF, 4 de outubro
de 2018 13:22:26. TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto 2
DESPACHO
N. 0705304-37.2018.8.07.0001 - ARROLAMENTO SUMÁRIO - A: VIVIANE VALCACIO DUTRA. A: KARINA VALCACIO DUTRA. Adv(s).:
DF15666 - MOZART DOS SANTOS BARRETO. A: ALEXANDRE VALCACIO DUTRA. Adv(s).: GO37752 - ANTONIO CLEBER SANTOS SILVA.
R: JOSE ROBERTO SEUFITEL DUTRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRANCISCA MARIA VALCACIO DUTRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos
e Sucessões de Brasília Número do processo: 0705304-37.2018.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE:
VIVIANE VALCACIO DUTRA, KARINA VALCACIO DUTRA, ALEXANDRE VALCACIO DUTRA REQUERIDO: JOSE ROBERTO SEUFITEL
DUTRA, FRANCISCA MARIA VALCACIO DUTRA DESPACHO Concedo o prazo de 20 dias para juntada da carta de quitação do imóvel. Brasília,
DF, 3 de outubro de 2018 14:10:23. TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto 2
N. 0721942-48.2018.8.07.0001 - INVENTÁRIO - A: ANDRE LUIZ BORGES DE SOUSA. A: ANA LAURA BORGES DE SOUSA
FERREIRA. A: MARIA HELENA PRADO DE CASTRO. Adv(s).: DF11830 - EDUARDO DE VILHENA TOLEDO. R: RONALDO ALVES DE SOUSA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e
Sucessões de Brasília Número do processo: 0721942-48.2018.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: ANDRE
LUIZ BORGES DE SOUSA, ANA LAURA BORGES DE SOUSA FERREIRA REQUERIDO: RONALDO ALVES DE SOUSA DESPACHO Converto
o feito em inventário, tendo em vista a existência de herdeiro menor. Anote-se. Ressalte-se que a ação de ratificação de testamento tem o
condão de apenas validar a cédula testamentária, no caso em que esta não apresente nenhum vício ou nulidade. Portanto, a ação de ratificação
não é meio idôneo para homologar a partilha dos bens deixados em testamento. Estes bens deverão ser objeto de inventário, que deverá
respeitar as disposições testamentárias e legais, especialmente no que diz respeito à legítima, definida no artigo 1847 do Código Civil. Diante
do exposto, o apartamento o apartamento da SQN 108, Bloco G, nº305, Brasília/DF, deverá integrar o monte partilhável, pois apesar de não ser
partilhado entre os herdeiros necessários, será partilhado entre os herdeiros testamentários. Ante o exposto, apresente-se a certidão de registro
de imóvel ATUALIZADA e a respectiva certidão negativa débitos do referido imóvel. Observa-se, ainda, que o documento de ID 23255183 não
está adequado. Tal peça deverá ser apresentada de forma clara e objetiva, contemplando a fração adequada de cada herdeiro, em relação a
cada bem. Dessa forma, o esboço deve discriminar individualmente a fração de cada bem, a qual cada herdeiro receberá. A fração se referirá
ao bem, e não ao seu valor estimado, salvo no caso de valores em pecúnia. Diante das inconsistências ora apresentadas, a inventariante deve
retificar o esboço de partilha no prazo de 20 dias. Vindo o esboço retificado, intime-se o Ministério Público, haja vista a existência de herdeiro
menor. Brasília, DF, 3 de outubro de 2018 16:24:49. TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto 2
N. 0728948-09.2018.8.07.0001 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 - A: SERGIO MASCARENHAS DE MOURA. Adv(s).: DF24355 THIAGO HENRIQUE NOGUEIRA SIDRIM. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0728948-09.2018.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL
- LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: SERGIO MASCARENHAS DE MOURA DESPACHO Cuida-se de pedido de expedição de alvará judicial em
razão do falecimento de LÉLIA MASCARENHAS DE MOURA. Deve o requerente emendar a inicial com os seguintes documentos, no prazo de 15
dias: a) declaração de perante o órgão empregador ao tempo do óbito, observando-se a Lei nº. 6.858/80 e o Decreto nº. 85.845/81; b) documentos
pessoais da pessoa inventariada. Brasília, DF, 4 de outubro de 2018 15:11:37. TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto 2
N. 0728844-17.2018.8.07.0001 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 - A: ELINE LEVI PARANHOS. A: PAULO EDMUNDO TEIXEIRA
MENDES FERNANDES LEVI. A: CELESTE MARIA SOUSA RIBEIRO. A: LAIR LEVI BUARQUE. A: JOSE BUARQUE DE SAMPAIO NETO. A:
LENA TEIXEIRA MENDES FERNANDES LEVI. A: MONICA LEVI FERNANDES. A: GUSTAVO EMANUEL DE OLIVEIRA FERNANDES. A: SONIA
TEIXEIRA MENDES FERNANDES LEVI. Adv(s).: DF39937 - ALEX ZARKADAS BRANCO LINDOSO, DF19757 - LUIS MAURICIO LINDOSO,
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