Edição nº 183/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 25 de setembro de 2018
Nº 2002.01.1.005282-5 - Execucao de Sentenca - A: CONDOMINIO QD 55 LOTE 19 ED CHAMPS ELYSSES GAMA. Adv(s).: DF021744
- Fernanda Gadelha Araujo Lima Alexandre, DF035017 - Ronaldo Barbosa Junior. R: ANTONIO REINALDO ANDRADE SILVA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: KAREN ZULEIKA MALAGGI ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: CEF. Adv(s).: GO018725 - Sergio
Meirelles Bastos, GO018771 - Thyago Mello Moraes Gualberto. Atenta à petição de fls. 655, informo a parte credora que não existe qualquer
penhora do veículo FIAT UNO MILLE, conforme decisão de fl. 624, razão pela qual indefiro o pedido de avaliação. Sem prejuízo, ressalto que,
acaso ainda subsista o interesse da parte na penhora do veículo enquanto pendente o gravame fiduciário ativo, a possibilidade de registro da
penhora e da restrição de transferência, serão apenas formas de garantir o pagamento da dívida em execução nestes autos, ante a expressa
previsão do artigo 655, inciso XI, do CPC. Contudo, como a parte executada não possui liberdade para dispor da coisa em virtude da própria
alienação fiduciária em garantia, este Juízo encontra-se impedido de autorizar a venda do veículo em leilão ou a adjudicação em favor da parte
credora. Assim sendo, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se ainda possui interesse na penhora dos direitos aquisitivos do
veículo, hipótese na qual deverá trazer o valor do bem na TABELA FIPE. Brasília - DF, quinta-feira, 20/09/2018 às 18h55. Grace Correa Pereira
Maia,Juíza de Direito 8 .
Nº 2012.01.1.168352-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO
BRASIL. Adv(s).: DF014517 - Renato Lobo Guimaraes. R: MARIA TEREZINHA DE MOURA. Adv(s).: DF050267 - Fellippe Ricardo Almeida
Martins. Trata-se de execução de título extrajudicial lastreada em Contrato de compra e venda objetivando o recebimento da importância de R$
469.037,93, que, após julgamento dos embargos à execução (fls. 97/111), com procedência parcial dos pedidos deduzidos pela parte embargante,
segue com apuração do "quantum debeatur". Após apelação nos autos dos embargos à execução, a Turma deu provimento em parte à apelação
da parte ré tão somente para julgar improcedente o pedido de amortização mensal das prestações antes da correção do saldo devedor (fls.
126/131). Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial a fim de verificar se os cálculos cingidos aos autos pela parte credora estão em
consonância com os julgados. É o relato do necessário. Decido. Objetiva-se na presente prestar esclarecimentos/parâmetros que norteiam o
apontamento do "quantum debeatur" partindo dos julgados e das últimas considerações da Contadoria (fls. 426/427). Eis o cerne da questão: i)
possibilidade de incidência da taxa de 1% sobre as parcelas inadimplidas, o que ensejaria a utilização do encargo de 9% sobre o débito apurado.
Pois bem, tanto na sentença, especificamente à fl. 102, quanto no acórdão de fl. 129, há destaque para o cabimento da incidência da taxa de
juros de 8% sobre a inadimplência , após desligamento do associado, sendo, portanto, legítima e legal a mudança da taxa de 6% a.a para 8% a.a.
Do mesmo modo, entendo que sobre as parcelas inadimplidas devem incidir juros de 1% a.a relativos ao Fundo de Quitação por Morte (FQM),
primeiro, porque a soma desta taxa de 1% a.a com a taxa de juros de 8% a.a gera encargos de 9% a.a sobre o saldo devedor. Juros de 9% a.a
são inferiores ao limite fixado pelo Dec. 22.623/33, de 12% ano ano. Em segundo lugar, porque os juros de 1% ao a.a relativo ao FQM estão
previstos no regulamento da carteira imobiliária, na cláusula 15, alínea d (fl. 382), à qual deve se submeter o contrato de compra e venda firmado
entre as partes. Tecidas essas considerações, determino a remessa dos autos à Douta Contadoria para que, observando a presente decisão e
os julgados, faça os cálculos e aponte o valor correto da execução. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 20/09/2018 às 18h27. Grace Correa Pereira
Maia,Juíza de Direito 02 REMESSA Nesta data, remeto os presentes autos à CONTADORIA. Brasília - DF, quinta-feira, 20/09/2018 às 18h27.
TRYCIA CARDOSO SATHLER ROSA FERREIRA Analista Judiciário Matrícula 315314 .
Nº 2013.01.1.165048-6 - Cumprimento de Sentenca - A: VCE FOMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF019437 - Elton Tomaz de Magalhaes.
R: CARLOS AUGUSTO DO MONTE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MONTE LIMA SERVICOS PECAS LTDA - ME. Adv(s).: (.). Atenta
à petição do exequente de fl. 175, verifiquei que a consulta pleiteada já foi realizada nos autos, conforme fl. 130. Diante disso, indefiro tal pedido.
Quanto ao segundo pleito do exequente para aplicação de multa à executada por ato atentatório à dignidade da justiça, reconheço plausibilidade,
pois observei que à executada foi devidamente intimada para cumprir comando deste juízo e quedou-se inerte em cumpri-lo no prazo concedido,
tendo inclusive sido cientificada de que sua inércia poderia importar em tal conduta. Ante o exposto, aplico multa à parte executada no percentual
de 10% sobre o valor da causa, em razão da parte não ter cumprido o comando para apresentar balanços contábeis de sua empresa, conforme
decisão de fl. 140, o que faço com fulcro no disposto no art. 77, §2º do CPC. Ademais, considerando que não foram indicadas outras medidas
constritivas pelo credor, cumpra-se o disposto na decisão anterior, suspendendo o processo. Brasília - DF, quinta-feira, 20/09/2018 às 17h16.
Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 17 .
Nº 2015.01.1.054560-0 - Monitoria - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. R: MOURAO
MARMORES E GRANITOS LTDA EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARLOS ROBERTO OLIVEIRA MOURAO. Adv(s).: (.). R: RICARDO
DE ARIMATEIA MATOS. Adv(s).: (.). R: IVANILDE FERREIRA DE SOUZA MATOS. Adv(s).: (.). R: CRISTINA FARIAS DA SILVA. Adv(s).: (.).
Nada a prover, posto que o feito já foi sentenciado (fl. 158), tendo a sentença transitado em julgado em outubro de 2016, conforme certidão de
fl. 160. Retornem os autos ao arquivo. Brasília - DF, quinta-feira, 20/09/2018 às 17h21. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 8 .
Nº 2016.01.1.005955-2 - Procedimento Comum - A: GOVESA BRASILIA VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF041324 - Ronan Amaral Toledo
Filho. R: ROGERIO SANTOS DE ANDRADE. Adv(s).: DF037158 - Jose Nilton Duarte Melo. Observo que a fase de cumprimento da sentença
proferida no presente feito tramitou perante o PJ-e sob o nº 0706133-52, o qual já foi extinto pelo pagamento. Assim, cabível a entrega dos títulos
que embasaram a presente ação em favor da parte ré, mediante traslado. Para tanto deverá o réu regularizar a sua respresentação processual
e juntar aos autos procuração ao advogado subscritor da petição de fls. 148. Regularize, pois o réu a sua representação processual no prazo
de 5 dias. Feito, fica autorizado a entrega dos cheques em favor da parte ré, conforme requerido à fl. 148. Brasília - DF, quinta-feira, 20/09/2018
às 18h15. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 03 .
Nº 2016.01.1.059346-3 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis.
R: RODRIGO BENITO TENORIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Oficie-se ao Núcleo de Cooperação Judiciária deste Tribunal para que solicite
esclarecimentos ao Juízo deprecado acerca do cumprimento da carta precatória, haja vista que, tendo sido enviada em 21/11/2017 (fl. 163),
não há até a presente data informação de seu cumprimento. Brasília - DF, quinta-feira, 20/09/2018 às 17h07. Grace Correa Pereira Maia,Juíza
de Direito 8 .
Nº 2016.01.1.102639-5 - Monitoria - A: RUR FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF027111 - Telma Ramos Oliveira
da Cruz. R: CONDOMINIO DO ED ATIBAIA. Adv(s).: DF030345 - Paula Dauster Pontual. Observo que as partes entabularam um acordo para
o pagamento do débito oriundo da sentença proferida no presente feito na fase de cumprimento de sentença que tramitou peranta o PJ-e sob o
nº 0704065-32, de 15 parcelas a se iniciar em 15/05/2017 e término em 15/08/2018, o qual foi devidamente homologada por sentença proferida
no bojo dos autos do PJe nº 0704065-32.2017.8.07.0001. Assim, antes de deferir o desentranhamento das cártulas que embasaram a presente
ação monitória, faculto ao réu que junte aos autos os comprovantes de pagamento de todas as parcelas do acordo entabulado. Prazo: 5 dias.
Brasília - DF, quinta-feira, 20/09/2018 às 18h43. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 03 .
Nº 2016.01.1.104577-0 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: ROBERTO ABDALLA. Adv(s).: DF018444 - Huilder Magno de
Souza. R: EPAMINONDAS JAROSCZYNSKI RIBEIRO. Adv(s).: DF023455 - Davi Rodrigues Ribeiro, DF035375 - Fabiano de Medeiros Vilar,
DF054794 - Daniela Rodrigues Mota. Ante a inércia do executado em proceder conforme decisão de fl. 343 e considerando que a deflagração
de eventual cumprimento de sentença deverá ser em processo eletrônico, remetam-se os autos a arquivo imediatamente. Brasília - DF, sextafeira, 21/09/2018 às 13h30. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 17 .
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