Edição nº 177/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 17 de setembro de 2018
de deserção (Lei 9.099/95, Art. 42, § 1º c/c o Art. 54, parágrafo único). III. O prazo recursal, assim como o preparo, por constituírem pressupostos
objetivos ou extrínsecos do recurso, devem ser observados por ocasião da sua interposição, pena de não-conhecimento. IV. No presente caso, o
recorrente interpôs recurso em 27.7.2018 (ID 5171624), sem a devida comprovação do recolhimento das verbas recursais, e sequer ter requerido
a gratuidade de justiça. V. Em que pese a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sinalizar à viabilidade de prazo suplementar para o
recolhimento do preparo recursal insuficiente, não se pode desprezar que os Juizados Especiais possuem legislação específica que fixa prazo
razoável para a realização do preparo sem qualquer disposição acerca de eventual complementação (Enunciado 80 do FONAJE), de sorte que
a utilização das normas do Código de Processo Civil é subsidiária. VI. Assim, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, em razão da
deserção, uma vez que os pressupostos de admissibilidade recursal constituem matéria de ordem pública. Precedentes do TJDFT: 1ª Turma
Recursal, Acórdão n.942029, DJE: 25/05/2016; 2ª Turma Recursal, Acórdão n.959405, DJE: 18/08/2016; 3ª Turma Recursal, Acórdão n.931253,
DJE: 07/04/2016. VII. Preliminar suscitada em contrarrazões acolhida. Recurso não conhecido. Condenado o recorrente ao pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (Lei n. 9099/95, Arts. 46 e 55). ACÓRDÃO Acordam os
Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator, CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 1º Vogal e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º
Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, em proferir a seguinte decisão: ACOLHIDA A PRELIMINAR
SUSCITADA EM CONTRARRAZ?ES. N?O CONHECIDO. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF),
11 de Setembro de 2018 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos
arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE
DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO ACOLHIDA A PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZ?ES. N?O CONHECIDO. UN?NIME
N. 0737117-71.2017.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: CARLOS FERNANDO PARANHOS DE PAULA E SILVA. Adv(s).:
MG1205660A - THIAGO TESTONI NEIVA MOREIRA. R: DANIEL DE SOUZA SILVA 72222913187. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
DANIEL DE SOUZA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: EDSON SOARES RIBEIRO. Adv(s).: DF4786200A - EMMANUEL TEIXEIRA
ANTUNES. T: EMMANUEL TEIXEIRA ANTUNES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: EMMANUEL TEIXEIRA ANTUNES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO
0737117-71.2017.8.07.0016 RECORRENTE(S) CARLOS FERNANDO PARANHOS DE PAULA E SILVA RECORRIDO(S) DANIEL DE SOUZA
SILVA 72222913187 e DANIEL DE SOUZA SILVA Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Acórdão Nº 1123410 EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. PREPARO. PRESSUPOSTO OBJETIVO. DESERÇÃO. RECURSO
NÃO CONHECIDO. I. A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais e não está vinculada à
análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo Juízo a quo. II. O preparo do recurso será realizado, independentemente de intimação,
nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes à interposição, o qual deve abranger todas as despesas processuais, incluídas as custas iniciais, pena
de deserção (Lei 9.099/95, Art. 42, § 1º c/c o Art. 54, parágrafo único). III. O prazo recursal, assim como o preparo, por constituírem pressupostos
objetivos ou extrínsecos do recurso, devem ser observados por ocasião da sua interposição, pena de não-conhecimento. IV. No presente caso, o
recorrente interpôs recurso em 27.7.2018 (ID 5171624), sem a devida comprovação do recolhimento das verbas recursais, e sequer ter requerido
a gratuidade de justiça. V. Em que pese a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sinalizar à viabilidade de prazo suplementar para o
recolhimento do preparo recursal insuficiente, não se pode desprezar que os Juizados Especiais possuem legislação específica que fixa prazo
razoável para a realização do preparo sem qualquer disposição acerca de eventual complementação (Enunciado 80 do FONAJE), de sorte que
a utilização das normas do Código de Processo Civil é subsidiária. VI. Assim, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, em razão da
deserção, uma vez que os pressupostos de admissibilidade recursal constituem matéria de ordem pública. Precedentes do TJDFT: 1ª Turma
Recursal, Acórdão n.942029, DJE: 25/05/2016; 2ª Turma Recursal, Acórdão n.959405, DJE: 18/08/2016; 3ª Turma Recursal, Acórdão n.931253,
DJE: 07/04/2016. VII. Preliminar suscitada em contrarrazões acolhida. Recurso não conhecido. Condenado o recorrente ao pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (Lei n. 9099/95, Arts. 46 e 55). ACÓRDÃO Acordam os
Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator, CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 1º Vogal e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º
Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, em proferir a seguinte decisão: ACOLHIDA A PRELIMINAR
SUSCITADA EM CONTRARRAZ?ES. N?O CONHECIDO. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF),
11 de Setembro de 2018 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos
arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE
DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO ACOLHIDA A PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZ?ES. N?O CONHECIDO. UN?NIME
N. 0737117-71.2017.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: CARLOS FERNANDO PARANHOS DE PAULA E SILVA. Adv(s).:
MG1205660A - THIAGO TESTONI NEIVA MOREIRA. R: DANIEL DE SOUZA SILVA 72222913187. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
DANIEL DE SOUZA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: EDSON SOARES RIBEIRO. Adv(s).: DF4786200A - EMMANUEL TEIXEIRA
ANTUNES. T: EMMANUEL TEIXEIRA ANTUNES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: EMMANUEL TEIXEIRA ANTUNES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO
0737117-71.2017.8.07.0016 RECORRENTE(S) CARLOS FERNANDO PARANHOS DE PAULA E SILVA RECORRIDO(S) DANIEL DE SOUZA
SILVA 72222913187 e DANIEL DE SOUZA SILVA Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Acórdão Nº 1123410 EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. PREPARO. PRESSUPOSTO OBJETIVO. DESERÇÃO. RECURSO
NÃO CONHECIDO. I. A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais e não está vinculada à
análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo Juízo a quo. II. O preparo do recurso será realizado, independentemente de intimação,
nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes à interposição, o qual deve abranger todas as despesas processuais, incluídas as custas iniciais, pena
de deserção (Lei 9.099/95, Art. 42, § 1º c/c o Art. 54, parágrafo único). III. O prazo recursal, assim como o preparo, por constituírem pressupostos
objetivos ou extrínsecos do recurso, devem ser observados por ocasião da sua interposição, pena de não-conhecimento. IV. No presente caso, o
recorrente interpôs recurso em 27.7.2018 (ID 5171624), sem a devida comprovação do recolhimento das verbas recursais, e sequer ter requerido
a gratuidade de justiça. V. Em que pese a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sinalizar à viabilidade de prazo suplementar para o
recolhimento do preparo recursal insuficiente, não se pode desprezar que os Juizados Especiais possuem legislação específica que fixa prazo
razoável para a realização do preparo sem qualquer disposição acerca de eventual complementação (Enunciado 80 do FONAJE), de sorte que
a utilização das normas do Código de Processo Civil é subsidiária. VI. Assim, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, em razão da
deserção, uma vez que os pressupostos de admissibilidade recursal constituem matéria de ordem pública. Precedentes do TJDFT: 1ª Turma
Recursal, Acórdão n.942029, DJE: 25/05/2016; 2ª Turma Recursal, Acórdão n.959405, DJE: 18/08/2016; 3ª Turma Recursal, Acórdão n.931253,
DJE: 07/04/2016. VII. Preliminar suscitada em contrarrazões acolhida. Recurso não conhecido. Condenado o recorrente ao pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (Lei n. 9099/95, Arts. 46 e 55). ACÓRDÃO Acordam os
Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator, CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 1º Vogal e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º
Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, em proferir a seguinte decisão: ACOLHIDA A PRELIMINAR
SUSCITADA EM CONTRARRAZ?ES. N?O CONHECIDO. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF),
11 de Setembro de 2018 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
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