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TJDFT 14/09/2018 -Fch. 801 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 14/09/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 176/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 14 de setembro de 2018
DESPACHO

Nº 2017.01.1.046481-5 - Habilitacao de Credito - A: ERICA DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: DF005218 - Jomar Alves Moreno. R:
PAULISTA SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - EPP. Adv(s).: DF023763 - Michelle Cristhina Dias. Síndico: Fogo Gersgorin, Oab/DF 31443.
Tendo em vista que a parte autora ainda não regularizou a sua representação processual, conforme determinado às fls. 159, e a notícia do
advogado de que não conseguiu contato com a parte (fl. 164), intime-se, pessoalmente, a parte autora para que no prazo de 5 (cinco) dias
regularize a sua representação processual, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC. Brasília - DF, terça-feira,
11/09/2018 às 17h56. João Henrique Zullo Castro,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.01.1.044555-0 - Habilitacao de Credito - A: POLLYANNE DE OLIVEIRA CARDOSO. Adv(s).: DF005218 - Jomar Alves Moreno.
R: PAULISTA SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - EPP. Adv(s).: DF023763 - Michelle Cristhina Dias. Síndico: Fogo Gersgorin, Oab/DF 31443.
1. Recebo a emenda de fls. 173/180. Defiro a gratuidade ao segundo requerente, SINDISERVIÇOS/DF. Anote-se. 2. Retifique-se à atuação para
constar o segundo requerente no polo ativo. 3. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial. Para realizar os cálculos, o contador deverá observar
a data do pedido de recuperação judicial, qual seja, 18/12/2015; excluir do crédito o valor das multas trabalhistas (tais como as previstas nos
artigos 467, 477 e 479, §§6º e 8º, da CLT, conforme se observa do plano de recuperação judicial de fls. 70); e descontar o pagamento realizado (fls.
110). Esclareço que, para a hipótese dos autos, é necessária a cisão das multas trabalhistas tendo em vista o disposto no plano de recuperação
judicial, sob pena de violar o princípio do conditio creditorum. 4. Com os cálculos, vista à parte autora, à recuperanda, ao Administrador Judicial
e ao Ministério Público, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 11/09/2018 às 17h59. João Henrique Zullo Castro,Juiz
de Direito .
SENTENÇA
Nº 2017.01.1.045166-2 - Habilitacao de Credito - A: L.M. REPRESENTACAO E DISTRIBUIDORA DE MERCADORIAS EIRELI - M.
Adv(s).: DF053937 - Jordana Ribeiro de Oliveira. R: MASSA FALIDA DE MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME. Adv(s).:
DF027084 - Monica Raimundo Cabral Vitoriano. INTERESSADA: MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME. Adv(s).:
DF014332 - Everson Ricardo Arraes Mendes. INTERESSADA: COMITE DE CREDORES - CLASSE TRABALHISTA. Adv(s).: DF032485 - Vinicius
Cavalcante Ferreira. INTERESSADA: COMITE DE CREDORES - CLASSE GARANTIA REAL. Adv(s).: DF020761 - Gustavo de Farias Salazar.
INTERESSADA: COMITE DE CREDORES - CLASSE QUIROGRAFARIA. Adv(s).: DF041039 - Alair Ferraz da Silva Filho. Síndico: Monica R.
Cabral Vitoriano (oab-DF27084). Trata-se de Habilitação de Crédito. Foram juntados aos autos os originais dos títulos de créditos de fls. 54/92.
A falência da ré foi decretada em 30/05/2017, conforme certidão constante dos autos, às fls. 35/36 Atualização dos créditos apresentada, às fls.
13. A Administradora Judicial anuiu com o pedido, às fls. 103/104. O Comitê de Credores da Classe Quirografária, Vinicius Cavalcante Ferreira,
também concordou com o pedido, exceto quanto à classificação do crédito, que defende ser crédito extraconcursal e não quirografário. O Ministério
Público oficiou pela procedência do pedido. É o relatório. DECIDO. As partes são legítimas e há interesse de agir. Estão presentes as condições
para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo. A questão de mérito diz
respeito a direito e a fato, mas a prova é unicamente documental, razão pela qual, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil,
passo ao julgamento antecipado da lide. O art. 9º da mesma LFRE estabelece, quanto às habilitações administrativas de crédito, que: "Art. 9o A
habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7o, § 1o, desta Lei deverá conter: I - o nome, o endereço do credor e o endereço
em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido
de recuperação judicial, sua origem e classificação; III - os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem
produzidas; IV - a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; V - a especificação do objeto da garantia
que estiver na posse do credor. Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias
autenticadas se estiverem juntados em outro processo". Muito embora o dispositivo legal se dirija às habilitações administrativas, vê-se que se
trata dos mesmos requisitos mínimos que devem ser observados na habilitação judicial (ou retardatária). No caso em tela, observa-se que o
credor se qualificou devidamente (inc. I), o valor do crédito foi atualizado até a data da falência (inc. II) e o documento comprobatório do crédito
(inc. III, fls. 10), não sendo o caso dos demais incisos legais. Quanto à classificação do crédito, razão assiste ao Comitê de Credores da Classe
Trabalhista, trata-se de crédito extraconcursal, conforme art. 67 da Lei 11.101/05: "Art. 67. Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo
devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão
considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei. Parágrafo
único. Os créditos quirografários sujeitos à recuperação judicial pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los
normalmente após o pedido de recuperação judicial terão privilégio geral de recebimento em caso de decretação de falência, no limite do valor
dos bens ou serviços fornecidos durante o período da recuperação." Vê-se que o valor deve ser classificado como crédito extraconcursal, uma
vez que trata de fornecimento de bens durante os meses de abril, agosto e setembro de 2016, logo durante a recuperação judicial da massa falida,
cujo pedido de recuperação foi ajuizado em 04/08/2014 e a quebra foi decretada em 30/05/2017. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente
o pedido constante da inicial e determino a inclusão no Quadro Geral de Credores da MASSA FALIDA DE MAIS COMERCIO DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS LTDA - ME do crédito no valor de R$ R$ 221.561,42 (duzentos e vinte e um mil e quinhentos e sessenta e um reais e quarenta
e dois centavos), na categoria de CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO em favor de L.M. REPRESENTAÇÃO E DISTRIBUIDORA DE MERCADORIAS
(02.655.624/0001-72). Ressalto que o credor, ora habilitado, terá os créditos satisfeitos nos autos do Processo Falimentar, dentro da classificação
de seu crédito e nas forças da Massa. Extingo o processo, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Custas pelo requerente, nos termos do
artigo 10, § 3º, LF. Sem honorários, diante da ausência de impugnação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição
e demais cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Brasília - DF, terça-feira, 11/09/2018 às 18h09. João
Henrique Zullo Castro,Juiz de Direito .
DECISÃO INICIAL
Nº 2017.01.1.029879-0 - Habilitacao de Credito - A: POLIANA PORTO SANTOS. Adv(s).: DF050567 - Carolina Torres Oliveira. R:
PAULISTA SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - EPP. Adv(s).: DF023763 - Michelle Cristhina Dias. Síndico: Fogo Gersgorin, Oab/DF 31443.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial. Para realizar os cálculos, o contador deverá observar a data do pedido de recuperação judicial, qual
seja, 18/12/2015; e excluir do crédito o valor das multas trabalhistas (tais como as previstas nos artigos 467, 477 e 479, §§6º e 8º, da CLT), tendo
em vista que em caso semelhantes foi informado que no plano de recuperação judicial foram excluídas tais multas, sob pena de violar o princípio
do conditio creditorum. Caso a Contadoria necessite de documento que não esteja juntado aos autos, deverá especificá-lo, ficando, desde já,
deferida a intimação da parte autora para apresentar documento eventualmente solicitado pela Contadoria. Com os cálculos, vista à parte autora,
à recuperanda, ao Administrador Judicial e ao Ministério Público, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 11/09/2018 às
18h11. João Henrique Zullo Castro,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
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