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TJDFT 30/08/2018 -Fch. 2051 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 30/08/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 166/2018

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 30 de agosto de 2018

Juizados Especiais Cíveis de Taguatinga
1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
INTIMAÇÃO
N. 0706591-17.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSE ALDERI MAGALHAES. Adv(s).: DF07541
- NAILTON DE ARAUJO LIMA. R: TISSALEE COMERCIO DE VIDROS E CRISTAIS LTDA - ME. Adv(s).: DF54105 - FABRIZIO AUGUSTO
FERREIRA DA COSTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG
1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706591-17.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ALDERI MAGALHAES RÉU: TISSALEE COMERCIO DE VIDROS E CRISTAIS LTDA - ME CERTIDÃO
Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio de ativos financeiros em nome do(a) executado(a).
Certifico, ainda, que foi protocolada ordem de desbloqueio dos valores que ultrapassam o débito. Nos termos da Portaria n. 04/2012, deste Juízo,
INTIME-SE o executado para, caso queira, apresente impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 28 de
Agosto de 2018 14:39:55.
N. 0710146-76.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EDNELIO AFONSO DE ALMEIDA. Adv(s).: DF53580 - HENRIQUE
MARTINS ELIAS, GO10341 - NIVALDO DANTAS DE CARVALHO. R: SISTEMA INTEGRADO DE EDUCACAO LTDA - ME. Adv(s).: DF40484 SHIRLEY ALVES DANTAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º
Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710146-76.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: EDNELIO AFONSO DE ALMEIDA EXECUTADO: SISTEMA INTEGRADO DE EDUCACAO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou
fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio de ativos financeiros em nome do(a) executado(a). Nos termos da
Portaria n. 04/2012, deste Juízo, INTIME-SE o executado para, caso queira, apresente impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 28 de Agosto de 2018 13:22:01.
N. 0710208-19.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CARLOS EDUARDO ARMONDES MOREIRA. Adv(s).: DF54591
- ALEXANDRE ARAUJO DOS SANTOS CARDOSO. R: MARCENARTE AMBIENTES PLANEJADOS EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: FELIPE DE CASTRO SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710208-19.2017.8.07.0007 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO ARMONDES MOREIRA EXECUTADO: MARCENARTE
AMBIENTES PLANEJADOS EIRELI - ME, FELIPE DE CASTRO SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo
Banco Central atestam a inexistência de ativos financeiros em nome do(a) executado(a). Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD,
não foram encontrados veículos registrados em nome do executado. Nos termos da Portaria n. 04/2012, intime-se a parte exequente para que
indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob
pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de novas intimações. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 28 de Agosto de 2018 15:09:54.
N. 0708958-14.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: TAGUATINGA ENSINO DE IDIOMAS LTDA.
Adv(s).: DF52098 - FABRICIO RIBEIRO DOS SANTOS FURTADO. R: SANTANDER GETNET SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO
SOCIEDADE ANONIMA. R: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: RS57313 - GABRIEL LOPES MOREIRA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do
processo: 0708958-14.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAGUATINGA ENSINO
DE IDIOMAS LTDA RÉU: SANTANDER GETNET SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO SOCIEDADE ANONIMA, BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por TAGUATINGA
ENSINO DE IDIOMAS LTDA em desfavor de GETNET ADQUIRÊNCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S/A e BANCO SANTANDER
S/A, partes qualificadas nos autos. A parte autora relata que mantém relação jurídica com as rés baseada em contrato de prestação de serviços.
Declara que os réus realizaram indevidamente estorno de valores de sua conta, ao restituírem a dois ex-alunos valores decorrentes de taxa
matrícula, que não são reembolsáveis no caso de cancelamento . Requer, desse modo, que os réus sejam condenados a pagar: i) a título
de repetição de indébito R$ 2.402,16, já incluída a dobra; e ii) indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00. Em contestação, as
rés suscitam preliminar de incompetência em razão da complexidade da causa, aduzindo a necessidade de perícia. No mérito, defendem a
regularidade dos procedimentos e refutam o pedido de danos. Pugnam, então, pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art.
38, da Lei 9.099/95). DECIDO. Rejeito a preliminar de incompetência em razão da complexidade da causa, uma vez que a resolução desta
demanda independe da produção de prova pericial. Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito
da demanda. Registro, inicialmente, que não se qualifica como de consumo a relação estabelecida entre as partes, e como tal não se sujeita
aos dispositivos do CDC, porquanto não se enquadra o autora como destinatária final do produto ou serviço, conforme exigência do artigo 3º
do CDC. Isso porque a utilização do serviço contratado com a ré se presta a incrementar sua atividade fim. Delimitado tal marco, tenho que
não procede a tese das requeridas, uma vez que elas não comprovaram, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/15, que notificaram a autora
acerca das transações contestadas pelos portadores dos cartões (clientes da autora). Além disso, embora as rés sustentem que a apuração e
constatação de fraudes, irregularidades de transações ou solicitação de cancelamento pelo portador, sejam de responsabilidade das bandeiras
de cartão de crédito, que repassam estas informações para as empresas ora requeridas, tal fato não exclui a responsabilidade das requeridas
perante a autora. Não bastasse, as alegações descritas na inicial encontram respaldo nos documentos acostados aos autos pela autora (ids.
18801782 a 18801860), por meio dos quais se observa que a autora questionou perante as requeridas os estornos indevidos, apresentando
todos os documentos solicitados, mas nada foi resolvido. Logo, é imperiosa a restituição dos valores estornados indevidamente. No que tange
ao pedido de danos morais, ressalto que os fatos narrados não tiveram o condão de macular hora objetiva da parte autora. Portanto, incabível
a reparação moral pretendida. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR
as requeridas, de forma solidária, a pagar à parte autora R$ 1.201,08 (mil duzentos e um reais e oito centavos), corrigida monetariamente pelo
INPC desde o ajuizamento desta demanda e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Em consequência, resolvo o mérito
da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, se não houver
requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Eventual concessão de
Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 CNJ). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
N. 0708958-14.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: TAGUATINGA ENSINO DE IDIOMAS LTDA.
Adv(s).: DF52098 - FABRICIO RIBEIRO DOS SANTOS FURTADO. R: SANTANDER GETNET SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO
SOCIEDADE ANONIMA. R: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: RS57313 - GABRIEL LOPES MOREIRA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do
processo: 0708958-14.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAGUATINGA ENSINO
DE IDIOMAS LTDA RÉU: SANTANDER GETNET SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO SOCIEDADE ANONIMA, BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por TAGUATINGA
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