Edição nº 163/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 27 de agosto de 2018
A. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS SILVA COELHO. T: ANDRE VIEIRA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Dispositivo Ante o exposto,
acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA
S/A, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em relação à MAPFRE VIDA S/A, julgo parcialmente procedente o pedido do
autor, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para condenar a ré ao pagamento de indenização no
valor de R$ 6.207,75, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir de 06.01.2016 (invalidez) e de correção monetária, segundo a tabela
prática do e. TJDFT, desde o dia 23.01.2017 (citação). Considerando a sucumbência mínima da ré, condeno o autor ao pagamento das custas
processuais (CPC, art. 82, §2º) e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º, e art. 86,
parágrafo único), cabendo 50% da referida quantia para cada uma das rés. Fica, contudo, a exigibilidade da verba sucumbencial suspensa, pois
o autor é beneficiário da gratuidade da justiça. Eventual pedido de cumprimento de sentença deve ser formulado, via PJe, nos termos da Portaria
Conjunta nº 85/2016 - TJDFT. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2018 17:04:46.
JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0035748-65.2016.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CLEITON DE CARVALHO SILVA. Adv(s).: MG99038 - MARIA REGINA
DE SOUSA JANUARIO. R: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.. Adv(s).: DF27185 - DIEGO BARBOSA CAMPOS. R: MAPFRE VIDA S/
A. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS SILVA COELHO. T: ANDRE VIEIRA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Dispositivo Ante o exposto,
acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA
S/A, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em relação à MAPFRE VIDA S/A, julgo parcialmente procedente o pedido do
autor, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para condenar a ré ao pagamento de indenização no
valor de R$ 6.207,75, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir de 06.01.2016 (invalidez) e de correção monetária, segundo a tabela
prática do e. TJDFT, desde o dia 23.01.2017 (citação). Considerando a sucumbência mínima da ré, condeno o autor ao pagamento das custas
processuais (CPC, art. 82, §2º) e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º, e art. 86,
parágrafo único), cabendo 50% da referida quantia para cada uma das rés. Fica, contudo, a exigibilidade da verba sucumbencial suspensa, pois
o autor é beneficiário da gratuidade da justiça. Eventual pedido de cumprimento de sentença deve ser formulado, via PJe, nos termos da Portaria
Conjunta nº 85/2016 - TJDFT. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2018 17:04:46.
JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0706981-05.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO
MINISTERIO DA FAZENDA. Adv(s).: SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. R: ANA LUCIA FERREIRA DA SILVA. Adv(s).:
DF38588 - HENRIQUE DA SILVA CARNEIRO. T: JOAO DE DEUS FERREIRA DA SILVA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CAIXA
ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706981-05.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: ANA LUCIA
FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO Fica a executada intimada, na pessoa de seu advogado, para tomar ciência da penhora da restituição do
imposto de renda efetuada e do prazo de 15 dias para, querendo, apresentar impugnação. BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de 2018 14:08:11. JULIO
PEREIRA NETO Diretor de Secretaria
DESPACHO
N. 0723146-30.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PAULO ROBERTO DE ARAUJO. Adv(s).: DF24111 - MARCOS VIEIRA
DOS SANTOS, DF17516 - DILSON GUTHS, DF24733 - CARMEM CARINA RODRIGUES DA SILVA. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS
FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0723146-30.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PAULO ROBERTO DE ARAUJO RÉU: CAIXA
DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO O art. 1.040, III, do CPC dispõe que publicado
o acórdão paradigma os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese
firmada pelo tribunal superior. Assim, o acórdão referente ao Tema 955/STJ já foi publicado, não havendo que se falar em julgamento definitivo
ou trânsito em julgado do paradigma. Por outro lado, o mesmo artigo dispõe que: "§ 1o A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro
grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.
§ 2o Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência."
Dessa forma, o processo deverá retomar o seu curso, tendo por base as teses firmadas no julgado do referido tema. Dito isso, manifeste-se
o autor acerca de seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. I. BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2018 17:25:38. JOAO
LUIS ZORZO Juíz de Direito
N. 0723146-30.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PAULO ROBERTO DE ARAUJO. Adv(s).: DF24111 - MARCOS VIEIRA
DOS SANTOS, DF17516 - DILSON GUTHS, DF24733 - CARMEM CARINA RODRIGUES DA SILVA. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS
FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0723146-30.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PAULO ROBERTO DE ARAUJO RÉU: CAIXA
DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO O art. 1.040, III, do CPC dispõe que publicado
o acórdão paradigma os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese
firmada pelo tribunal superior. Assim, o acórdão referente ao Tema 955/STJ já foi publicado, não havendo que se falar em julgamento definitivo
ou trânsito em julgado do paradigma. Por outro lado, o mesmo artigo dispõe que: "§ 1o A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro
grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.
§ 2o Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência."
Dessa forma, o processo deverá retomar o seu curso, tendo por base as teses firmadas no julgado do referido tema. Dito isso, manifeste-se
o autor acerca de seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. I. BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2018 17:25:38. JOAO
LUIS ZORZO Juíz de Direito
N. 0723146-30.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PAULO ROBERTO DE ARAUJO. Adv(s).: DF24111 - MARCOS VIEIRA
DOS SANTOS, DF17516 - DILSON GUTHS, DF24733 - CARMEM CARINA RODRIGUES DA SILVA. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS
FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0723146-30.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PAULO ROBERTO DE ARAUJO RÉU: CAIXA
DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO O art. 1.040, III, do CPC dispõe que publicado
o acórdão paradigma os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese
firmada pelo tribunal superior. Assim, o acórdão referente ao Tema 955/STJ já foi publicado, não havendo que se falar em julgamento definitivo
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