Edição nº 161/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 23 de agosto de 2018
Central de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis de Brasília
INTIMAÇÃO
N. 0721400-82.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GLEISI HELENA HOFFMANN.
Adv(s).: SP261268 - ANGELO LONGO FERRARO, DF57469 - MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES, DF53599 - MARCELO WINCH
SCHMIDT. R: JORNAL CORREIO DE SANTA MARIA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO Número do processo:
0721400-82.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLEISI HELENA HOFFMANN
RÉU: JORNAL CORREIO DE SANTA MARIA LTDA - ME Por força do disposto na Portaria nº 01 de 22 de julho de 2009 (Inciso XVII-a), da
Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, designo a data 20/09/2018 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados
verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da
parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2018 19:05:19.
N. 0735901-41.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DANIELA TANIZAKI DE SOUSA. Adv(s).:
DF49859 - NARA LINE DE SOUZA ALVES. R: OI MÓVEL S.A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC CEJUSC-JEC-BSB Número do processo: 0735901-41.2018.8.07.0016
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELA TANIZAKI DE SOUSA RÉU: OI MÓVEL S.A DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver
perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC). O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência
não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se
possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual. Com efeito, importante registrar
que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente
caso. A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de
tutela em casos de risco de perecimento do direito. No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária
envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo. Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta
em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela
de urgência. Cite-se e intimem-se com as advertências da lei. BRASÍLIA - DF, 21 de agosto de 2018, às 14:39:02. CAROLINE SANTOS LIMA
Juíza Coordenadora do CEJUSC JEC-BSB
N. 0737807-66.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: BRUNO QUARANTA TRINDADE SILVA. A:
PAULA JEANE ALVES TEIXEIRA. Adv(s).: DF56243 - RAFAELA COSTA E SILVA OLIVEIRA. R: SKY BRASIL SERVICOS LTDA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC CEJUSCJEC-BSB Número do processo: 0737807-66.2018.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO
QUARANTA TRINDADE SILVA, PAULA JEANE ALVES TEIXEIRA RÉU: SKY BRASIL SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A
Resolução n. 125 de 29/11/2010 do Conselho Nacional de Justiça ? CNJ dispõe sobre política nacional de tratamento adequado de conflitos,
destacando a necessidade urgente de uma cultura de conciliação, com foco na resolução autocompositiva antecedente à judicialização ou mesmo
durante o curso de processos judiciais. Atenta a tal perspectiva, faculto a emenda para que a parte esclareça se antes do ajuizamento da
presente demanda buscou solucionar o conflito por meio de plataformas digitais como, por exemplo, o site mantido pelo Ministério da Justiça
(www.consumidor.gov.br) ou pela ANATEL, já que se trata de serviços de telecomunicações (www.anatel.gov.br). Em caso positivo, deverá juntar
aos autos cópia do respectivo formulário. Prazo: 5 (cinco) dias úteis. BRASÍLIA - DF, 21 de agosto de 2018, às 14:36:23. CAROLINE SANTOS
LIMA Juíza Coordenadora do CEJUSC JEC-BSB
N. 0737807-66.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: BRUNO QUARANTA TRINDADE SILVA. A:
PAULA JEANE ALVES TEIXEIRA. Adv(s).: DF56243 - RAFAELA COSTA E SILVA OLIVEIRA. R: SKY BRASIL SERVICOS LTDA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC CEJUSCJEC-BSB Número do processo: 0737807-66.2018.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO
QUARANTA TRINDADE SILVA, PAULA JEANE ALVES TEIXEIRA RÉU: SKY BRASIL SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A
Resolução n. 125 de 29/11/2010 do Conselho Nacional de Justiça ? CNJ dispõe sobre política nacional de tratamento adequado de conflitos,
destacando a necessidade urgente de uma cultura de conciliação, com foco na resolução autocompositiva antecedente à judicialização ou mesmo
durante o curso de processos judiciais. Atenta a tal perspectiva, faculto a emenda para que a parte esclareça se antes do ajuizamento da
presente demanda buscou solucionar o conflito por meio de plataformas digitais como, por exemplo, o site mantido pelo Ministério da Justiça
(www.consumidor.gov.br) ou pela ANATEL, já que se trata de serviços de telecomunicações (www.anatel.gov.br). Em caso positivo, deverá juntar
aos autos cópia do respectivo formulário. Prazo: 5 (cinco) dias úteis. BRASÍLIA - DF, 21 de agosto de 2018, às 14:36:23. CAROLINE SANTOS
LIMA Juíza Coordenadora do CEJUSC JEC-BSB
N. 0734736-56.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: HILDEBRANDINA OLIMPIA DA SILVA
MACEDO. Adv(s).: DF43338 - RAFAEL PACHECO BRITO. R: JESIMAR DE SOUZA ARANHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLAUDIA
MARA ELLER ARANHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO Número do processo: 0734736-56.2018.8.07.0016 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HILDEBRANDINA OLIMPIA DA SILVA MACEDO RÉU: JESIMAR DE SOUZA
ARANHA, CLAUDIA MARA ELLER ARANHA Certifico e dou fé que, nesta data, fica cancelada a audiência de conciliação designada para o dia
12/09/18 16:10. Por força do disposto na Portaria nº 01 de 22 de julho de 2009 (Inciso XVII-a), da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas
Recursais, designo a data 31/08/2018 11:10 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO. Citem-se e intimem-se as partes requeridas. Intimese a parte requerente. Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão
ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2)
desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento
das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2018 13:53:29.
N. 0727363-71.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RODRIGO DE CASTRO LUZ. A: FABIANE
AMIM PIRES. Adv(s).: DF20954 - DANIELLE MARIA PANTOJA CASEMIRO. R: RAFAEL SOMBRIO DE OLIVEIRA PINTO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. CERTIDÃO Número do processo: 0727363-71.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: RODRIGO DE CASTRO LUZ, FABIANE AMIM PIRES RÉU: RAFAEL SOMBRIO DE OLIVEIRA PINTO Por força do disposto
na Portaria nº 01 de 22 de julho de 2009 (Inciso XVII-a), da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, designo a data
02/10/2018 13:30 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO. Cite-se e intime-se a parte requerida por oficial de justiça. Intimem-se as
partes requerentes. Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão
ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2)
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