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TJDFT 13/08/2018 -Fch. 438 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 13/08/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 153/2018

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 13 de agosto de 2018

a edição de regramento que definiu os critérios de avaliação institucional, o que só ocorreu em 31.12.2016, a autora tem direito à percepção da
GARSP na forma do disposto no art. 15, caput e §§ 1º a 5º, e art. 16. 5. Não se verificou ofensa à Sumula Vinculante n. 37 do c. STF, eis que
que não se fez presente a concessão de aumento salarial pelo Poder Judiciário, mas a determinação de aplicação das Leis distritais n. 4280/08
e 5247/13 de forma efetiva à servidora. 6. Recurso de apelação conhecido. Preliminar rejeitada, e, no mérito, desprovido.
N. 0001432-59.2017.8.07.0011 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A.
A: MB ENGENHARIA SPE 040 S/A. Adv(s).: SP2149180A - DANIEL BATTIPAGLIA SGAI. R: WILSON JOSE DIAS. R: EDITE INACIO DE
SOUZA DIAS. Adv(s).: DF10660 - EDUARDO JOSE DE CASTRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO. ART. 1022, DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos Embargos de Declaração, não basta à parte embargante
alegar a existência de outros dispositivos legais, posição doutrinária ou jurisprudência que colida com a decisão vergastada. 2. Para fins de
prequestionamento, dispensável um juízo de valor expresso acerca dos dispositivos legais em que se alega omissão, bastando que a questão
seja efetivamente debatida pelo Tribunal. 3. Não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no v. acórdão embargado, não se
justifica o acolhimento dos embargos declaratórios. 4. Embargos declaratórios rejeitados. Recurso desprovido.
N. 0001432-59.2017.8.07.0011 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A.
A: MB ENGENHARIA SPE 040 S/A. Adv(s).: SP2149180A - DANIEL BATTIPAGLIA SGAI. R: WILSON JOSE DIAS. R: EDITE INACIO DE
SOUZA DIAS. Adv(s).: DF10660 - EDUARDO JOSE DE CASTRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO. ART. 1022, DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos Embargos de Declaração, não basta à parte embargante
alegar a existência de outros dispositivos legais, posição doutrinária ou jurisprudência que colida com a decisão vergastada. 2. Para fins de
prequestionamento, dispensável um juízo de valor expresso acerca dos dispositivos legais em que se alega omissão, bastando que a questão
seja efetivamente debatida pelo Tribunal. 3. Não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no v. acórdão embargado, não se
justifica o acolhimento dos embargos declaratórios. 4. Embargos declaratórios rejeitados. Recurso desprovido.
DESPACHO
N. 0702913-58.2018.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF1136100A - ALAN LADY DE
OLIVEIRA COSTA. R: SIMONE RODRIGUES DOS SANTOS. Adv(s).: DF2488500A - LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS. Processo :
0702913-58.2018.8.07.0018 DESPACHO Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença que julgou procedente o pedido formulado na
inicial, condenando o réu se abster de realizar descontos ou retenções de valores diretamente no salário, vencimento ou provento da autora.
De acordo com o id. 4997256, o agravo de instrumento nº 0706076-03.2018.8.07.0000 foi distribuído anteriormente à eg. 8ª Turma Cível, sob a
relatoria da eminente Desembargadora Nídia Correa Lima. Portanto, há prevenção nos termos do art. 81 do RITJDF, senão vejamos: Art. 81. A
distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva,
para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses
de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. Devolvam-se os autos para nova distribuição. Brasília ?
DF, 10 de agosto de 2018. FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator
N. 0709726-58.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JOSE ERNESTINO ARAUJO FERNANDES. Adv(s).: DF4432000A DANIEL AUGUSTO FRANCISCON REIS. R: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Processo : 0709726-58.2018.8.07.0000 DESPACHO Ao agravante para manifestação de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os
documentos juntados pelo agravado em contraminuta (id. 5000997 ? p. 1/35). Intime-se. Após o decurso do prazo, à conclusão. Brasília ? DF,
10 de agosto de 2018. FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator
N. 0712757-14.2017.8.07.0003 - APELAÇÃO - A: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. Adv(s).: RJ1252120A PATRICIA SHIMA, DF3870800A - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA. R: VALDILENE ALVES FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO
MEDICO. Adv(s).: PB1437000A - THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO. Processo : 0712757-14.2017.8.07.0003 DESPACHO À apelante
Allcare e à apelada Valdilene, para manifestação sobre a petição de id. 4835739, bem como a documentação indicada no id. 4835742, id. 4835743,
id. 4835745, id. 4835749, id. 4835750 e id. 4835751, em especial acerca do requerimento de extinção do presente feito. Intimem-se. Prazo: 05
(cinco) dias úteis. Após o decurso do prazo, à conclusão. Brasília ? DF, 10 de agosto de 2018. FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator
N. 0739067-63.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: H2O EMPRESA DE SERVICOS GERAIS LTDA - ME. Adv(s).: DF0871000A VANIA CRISTINA PINTO DA SILVA. R: TIM CELULAR SA. Adv(s).: DF0388770A - LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO. Processo :
0739067-63.2017.8.07.0001 DESPACHO A apelação foi interposta sem o preparo. Assim, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, à parte
recorrente para demonstrar o recolhimento do preparo em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Intime-se. Brasília ? DF, 10
de agosto de 2018. FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator
DECISÃO
N. 0001204-96.2017.8.07.0007 - APELAÇÃO - A: FERNANDO JOSE TOSTES. A: MARCIO TOSTES. A: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA
TOSTES. Adv(s).: DF35483 - ANDRE GUSTAVO DE FARIA, DF4296100A - FABIO EMANUEL MOTA MARQUES. A: JULIO CESAR TOSTES.
A: VALERIA FERNANDA DE GODOY MARTINS TOSTES. Adv(s).: DF2488500A - LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS. R: JOZELY TOSTES
DE LIMA. Adv(s).: DF42597 - JOZELY TOSTES DE LIMA, DF3782800A - STEPHANIE HAJJI GAIOSO ROCHA RIBEIRO. Processo :
0001204-96.2017.8.07.0007 DECISÃO Cuida-se de apelações da r. sentença dada na ação de extinção de condomínio c/c cobrança de aluguel,
promovida por Jozely Tostes de Lima em face de Fernando José Tostes e de sua esposa Maria Lúcia de Oliveira Tostes; de Márcio Tostes;
e de Júlio César Tostes e de sua esposa Valéria Fernanda de Godoy Martins Tostes. Recorrem Júlio César Tostes e Valéria Tostes[1], dentre
outros, manifestando inconformismo em relação ao indeferimento da gratuidade de justiça, além de mencionarem a falta de contraditório para
que comprovassem a condição de hipossuficiência. Decido. Nos termos do art. 99 do CPC, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado
em recurso e, a princípio, há a presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural, conforme dispõe o parágrafo 3º do mesmo dispositivo.
Nada obstante a regra, se o pedido foi posto nos autos e indeferido, sem que a decisão tenha sido desafiada por agravo de instrumento, a
presunção de insuficiência torna-se em certeza de suficiência de recursos para pagar as despesas processuais, inclusive as custas e os honorários
advocatícios. A certeza advém da decisão judicial não impugnada. Assim, a alteração dessa situação deve ser comprovada pelo requerente
que renova o pedido nos mesmos autos. A propósito, já decidiu o eg. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCESSÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO DENEGADO NO ACÓRDÃO LOCAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PEDIDO RENOVADO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NA CONDIÇÃO FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DO NOVO CPC. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. É possível, nos termos da jurisprudência desta Corte, a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária
gratuita na própria petição recursal. 2. No caso da lide, a recorrente sustenta ter comprovado a sua hipossuficiência e o seu direito à concessão
do benefício postulado, sem demonstrar, entretanto, nenhuma mudança em sua situação financeira, o que não é suficiente para a concessão do
benefício. 3. Havendo o Tribunal local firmado que a recorrente não comprovou a alegada hipossuficiência, a revisão deste entendimento demanda
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