Edição nº 145/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 1 de agosto de 2018
D'ASSUNÇÃO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE INCOMPET?NCIA SUSCITADA DE OF?CIO. PROCESSO
EXTINTO SEM APRECIA??O DE M?RITO. MAIORIA.
N. 0704009-17.2018.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: MARIA HELENA OLIVEIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF4968600A - JOAQUIM
ELIAS DE SOUSA NETO. R: BRADESCO SAUDE S/A. Adv(s).: RJ0952230A - MANUELA LEITE CARDOSO. R: QUALICORP CORRETORA DE
SEGUROS S.A.. Adv(s).: RJ0955730A - FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS
ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0704009-17.2018.8.07.0016 RECORRENTE(S) MARIA HELENA
OLIVEIRA DE SOUZA RECORRIDO(S) BRADESCO SAUDE S/A e QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A. Relator Juiz AISTON
HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 1110839 EMENTA DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE DAS
MENSALIDADES. PERÍCIA ATUARIAL. COMPLEXIDADE. INCOMPETÊNCIA. 1 ? Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de
acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 ? Perícia atuarial. Complexidade. Incompetência dos Juizados Especiais. O exame dos critérios
de reajuste de plano de saúde, para fins de redução do reajuste abusivo, demanda a realização de perícia atuarial, como exigido pelo recurso
especial repetitivo REsp 1568244, ao passo que, em face do que dispõe o art. 2º. da Lei n. 9099/1995, os juizados especiais são incompetentes
para as causas que, em razão da complexidade, demandam realização de prova pericial. Preliminar que se pronuncia, de ofício, para extinguir o
processo sem apreciação do mérito, na forma do art. 51 da Lei n. 9.099/1995. Processo extinto sem apreciação do mérito. 3 ? Recurso conhecido.
Processo extinto sem apreciação do mérito. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995, inaplicáveis as
disposições do CPC/2015. R ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 1º Vogal
e SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA, em proferir a
seguinte decisão: CONHECIDO. PRELIMINAR DE INCOMPET?NCIA SUSCITADA DE OF?CIO. PROCESSO EXTINTO SEM APRECIA??O DE
M?RITO. MAIORIA., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 19 de Julho de 2018 Juiz AISTON HENRIQUE DE
SOUSA Relator RELATÓRIO Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. VOTOS
O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e
46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA - 1º Vogal Senhor relator, Cuida-se de Recurso inominado interposto
pela parte autora para ver declarado abusivo o aumento aplicado pela recorrida na mensalidade do plano de saúde. O juízo singular julgou extinto
o feito por entender necessária a realização da perícia atuarial. No caso dos autos, a parte autora ingressou no plano de saúde em fevereiro de
2016, e ao completar 59 anos de idade, a mensalidade foi alterada para R$ 2.089,46, aumento de 76,20%. Recentemente o STJ decidiu, em
sede de recurso repetitivo (REsp 1568244/RJ ? Tema 952), que a variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência
à saúde em razão da idade do usuário é lícita, desde que prevista em contrato, de forma clara, e englobe todos os grupos etários e os percentuais
de reajuste correspondentes. Não obstante, o julgado estabeleceu parâmetros que devem ser observados com o objetivo de serem evitados
abusos nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos, condicionando a licitude dos aumentos a: ?(i) a expressa previsão contratual;
(ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com
a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo
para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas
pelos órgãos governamentais.? In casu, não restou evidenciado aumento em patamar abusivo. Ademais, havia previsão contratual neste sentido.
Portanto, o reajuste, em razão da faixa etária, não representou qualquer conduta abusiva ou ofensa aos princípios protetivos do Estatuto do Idoso
(Lei 10.741/2003). Desde que previsto expressamente no contrato e atenda ao disposto na Resolução Normativa 63/2003, da Agência Nacional
de Saúde Suplementa ? ANS, não pode ser considerado ilegal reajuste da mensalidade baseado na mudança de faixa etária, máxime quanto à
perícia atuarial, que não terá nenhum reflexo na análise do reajuste da prestação, uma vez que suas conclusões não são capazes de apontar
eventual abusividade alegada. Nego provimento ao recurso e casso a sentença. É como voto. A Senhora Juíza SONÍRIA ROCHA CAMPOS
D'ASSUNÇÃO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE INCOMPET?NCIA SUSCITADA DE OF?CIO. PROCESSO
EXTINTO SEM APRECIA??O DE M?RITO. MAIORIA.
N. 0704009-17.2018.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: MARIA HELENA OLIVEIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF4968600A - JOAQUIM
ELIAS DE SOUSA NETO. R: BRADESCO SAUDE S/A. Adv(s).: RJ0952230A - MANUELA LEITE CARDOSO. R: QUALICORP CORRETORA DE
SEGUROS S.A.. Adv(s).: RJ0955730A - FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS
ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0704009-17.2018.8.07.0016 RECORRENTE(S) MARIA HELENA
OLIVEIRA DE SOUZA RECORRIDO(S) BRADESCO SAUDE S/A e QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A. Relator Juiz AISTON
HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 1110839 EMENTA DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE DAS
MENSALIDADES. PERÍCIA ATUARIAL. COMPLEXIDADE. INCOMPETÊNCIA. 1 ? Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de
acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 ? Perícia atuarial. Complexidade. Incompetência dos Juizados Especiais. O exame dos critérios
de reajuste de plano de saúde, para fins de redução do reajuste abusivo, demanda a realização de perícia atuarial, como exigido pelo recurso
especial repetitivo REsp 1568244, ao passo que, em face do que dispõe o art. 2º. da Lei n. 9099/1995, os juizados especiais são incompetentes
para as causas que, em razão da complexidade, demandam realização de prova pericial. Preliminar que se pronuncia, de ofício, para extinguir o
processo sem apreciação do mérito, na forma do art. 51 da Lei n. 9.099/1995. Processo extinto sem apreciação do mérito. 3 ? Recurso conhecido.
Processo extinto sem apreciação do mérito. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995, inaplicáveis as
disposições do CPC/2015. R ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 1º Vogal
e SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA, em proferir a
seguinte decisão: CONHECIDO. PRELIMINAR DE INCOMPET?NCIA SUSCITADA DE OF?CIO. PROCESSO EXTINTO SEM APRECIA??O DE
M?RITO. MAIORIA., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 19 de Julho de 2018 Juiz AISTON HENRIQUE DE
SOUSA Relator RELATÓRIO Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. VOTOS
O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e
46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA - 1º Vogal Senhor relator, Cuida-se de Recurso inominado interposto
pela parte autora para ver declarado abusivo o aumento aplicado pela recorrida na mensalidade do plano de saúde. O juízo singular julgou extinto
o feito por entender necessária a realização da perícia atuarial. No caso dos autos, a parte autora ingressou no plano de saúde em fevereiro de
2016, e ao completar 59 anos de idade, a mensalidade foi alterada para R$ 2.089,46, aumento de 76,20%. Recentemente o STJ decidiu, em
sede de recurso repetitivo (REsp 1568244/RJ ? Tema 952), que a variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência
à saúde em razão da idade do usuário é lícita, desde que prevista em contrato, de forma clara, e englobe todos os grupos etários e os percentuais
de reajuste correspondentes. Não obstante, o julgado estabeleceu parâmetros que devem ser observados com o objetivo de serem evitados
abusos nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos, condicionando a licitude dos aumentos a: ?(i) a expressa previsão contratual;
(ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com
a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo
para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas
pelos órgãos governamentais.? In casu, não restou evidenciado aumento em patamar abusivo. Ademais, havia previsão contratual neste sentido.
Portanto, o reajuste, em razão da faixa etária, não representou qualquer conduta abusiva ou ofensa aos princípios protetivos do Estatuto do Idoso
(Lei 10.741/2003). Desde que previsto expressamente no contrato e atenda ao disposto na Resolução Normativa 63/2003, da Agência Nacional
de Saúde Suplementa ? ANS, não pode ser considerado ilegal reajuste da mensalidade baseado na mudança de faixa etária, máxime quanto à
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