Edição nº 142/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 27 de julho de 2018
PEDRO AFONSO BEZERRA DE OLIVEIRA, FELIPE GOMES BEZERRA DE MENEZES DE OLIVEIRA em desfavor de FELIPE BERGAMASCHI
BRETTAS e outros . Anote-se. Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para
essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também,
de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o
pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já
tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de
cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja
suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado,
acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado,
para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico
o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses
elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. Fica a parte intimada. BRASÍLIA, DF, 24 de julho
de 2018 12:20:34. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0720617-38.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LIGIA CECILIA BORGES MOREIRA. Adv(s).: DF54064 - MARIA
JOSE BORGES MOREIRA. R: CAIO LEON ANDRADE DE AVILA. R: RODRIGO SANTOS DUARTE. Adv(s).: DF54598 - MICKAIL SILVA
BRAGA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0720617-38.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIGIA CECILIA
BORGES MOREIRA EXECUTADO: CAIO LEON ANDRADE DE AVILA, RODRIGO SANTOS DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende o
autor a inicial, esclarecendo: a) quais foram as parcelas pagas em atraso; b) em que data foram efetuados os pagamentos; c) se os pagamentos
feitos em atraso foram acrescidos de juros e correção monetária. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF, 24 de julho
de 2018 13:10:27. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0719207-42.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LEONARDO HENRIQUE COSTA DE QUEIROZ. Adv(s).: DF41826
- LEONARDO HENRIQUE COSTA DE QUEIROZ. R: MANOEL CARDOSO DE MOURA. R: MARIA LUIZA ALVES DE MOURA. Adv(s).: DF15123
- SEBASTIAO MORAES DA CUNHA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719207-42.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: LEONARDO HENRIQUE COSTA DE QUEIROZ EXECUTADO: MANOEL CARDOSO DE MOURA, MARIA LUIZA ALVES
DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por LEONARDO HENRIQUE COSTA DE
QUEIROZ em desfavor de MANOEL CARDOSO DE MOURA e outros . Anote-se. Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito,
inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de
15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523
do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase
de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela
qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá
quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação
à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada
e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º,
CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio
eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525
CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e
5º. Fica a parte intimada. BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2018 13:24:59. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0719207-42.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LEONARDO HENRIQUE COSTA DE QUEIROZ. Adv(s).: DF41826
- LEONARDO HENRIQUE COSTA DE QUEIROZ. R: MANOEL CARDOSO DE MOURA. R: MARIA LUIZA ALVES DE MOURA. Adv(s).: DF15123
- SEBASTIAO MORAES DA CUNHA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719207-42.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: LEONARDO HENRIQUE COSTA DE QUEIROZ EXECUTADO: MANOEL CARDOSO DE MOURA, MARIA LUIZA ALVES
DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por LEONARDO HENRIQUE COSTA DE
QUEIROZ em desfavor de MANOEL CARDOSO DE MOURA e outros . Anote-se. Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito,
inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de
15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523
do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase
de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela
qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá
quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação
à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada
e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º,
CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio
eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525
CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e
5º. Fica a parte intimada. BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2018 13:24:59. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0719207-42.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LEONARDO HENRIQUE COSTA DE QUEIROZ. Adv(s).: DF41826
- LEONARDO HENRIQUE COSTA DE QUEIROZ. R: MANOEL CARDOSO DE MOURA. R: MARIA LUIZA ALVES DE MOURA. Adv(s).: DF15123
- SEBASTIAO MORAES DA CUNHA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719207-42.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: LEONARDO HENRIQUE COSTA DE QUEIROZ EXECUTADO: MANOEL CARDOSO DE MOURA, MARIA LUIZA ALVES
DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por LEONARDO HENRIQUE COSTA DE
QUEIROZ em desfavor de MANOEL CARDOSO DE MOURA e outros . Anote-se. Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito,
inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de
15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523
do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase
de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela
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