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TJDFT 20/07/2018 -Fch. 1294 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 20/07/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 137/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 20 de julho de 2018

924, II, do CPC. Expeça-se alvará de levantamento (ID Num. 19735474). Custas 'ex lege'. Sentença publicada eletronicamente, nesta data.
Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2018 17:18:45. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito
Substituta
N. 0712133-34.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: MARCOS VIEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF24111 - MARCOS
VIEIRA DOS SANTOS. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: RJ169512 - JOSE LUIZ GUIMARAES
JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0712133-34.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: MARCOS
VIEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de pedido de
cumprimento de sentença, tendo havido o cumprimento da obrigação, razão pela qual julgo extinto o feito, o que faço com fundamento no artigo
924, II, do CPC. Expeça-se alvará de levantamento (ID Num. 19735474). Custas 'ex lege'. Sentença publicada eletronicamente, nesta data.
Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2018 17:18:45. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito
Substituta
N. 0712133-34.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: MARCOS VIEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF24111 - MARCOS
VIEIRA DOS SANTOS. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: RJ169512 - JOSE LUIZ GUIMARAES
JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0712133-34.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: MARCOS
VIEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de pedido de
cumprimento de sentença, tendo havido o cumprimento da obrigação, razão pela qual julgo extinto o feito, o que faço com fundamento no artigo
924, II, do CPC. Expeça-se alvará de levantamento (ID Num. 19735474). Custas 'ex lege'. Sentença publicada eletronicamente, nesta data.
Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2018 17:18:45. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito
Substituta
CERTIDÃO
N. 0027901-47.1995.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. Adv(s).: DF11099
- CARLOS EDUARDO FONTOURA DOS SANTOS JACINTO. R: AUTO PECAS ORIENTE LTDA. Adv(s).: DF18409 - JOAO MAURICIO LIMA DE
FREITAS. T: BENEDITO GONCALVES CABECEIRA. Adv(s).: DF28440 - SERGIO FONSECA IANNINI. T: SERGIO FONSECA IANNINI. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB
17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0027901-47.1995.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA EXECUTADO: AUTO PECAS ORIENTE LTDA CERTIDÃO Certifico que o processo físico
nº 51471/95 foi digitalizado e convertido no presente processo eletrônico, nos termos da Portaria Conjunta nº 99 de 2016, e Portaria Conjunta
nº 02/18, e deverá prosseguir na fase que se encontra. Nos termos da Portaria nº 01/16, deste juízo, ficam as partes intimadas da distribuição
dos autos no PJE, as quais poderão suscitar eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, hipótese em que os autos serão
conclusos ao magistrado para decisão. Tendo em vista o teor da petição de ID nº 19966653 e do documento de ID nº 19966684, faço os autos
conclusos para análise. BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2018 11:46:01. CAMILA DE OLIVEIRA LEITE Servidor Geral
N. 0027901-47.1995.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. Adv(s).: DF11099
- CARLOS EDUARDO FONTOURA DOS SANTOS JACINTO. R: AUTO PECAS ORIENTE LTDA. Adv(s).: DF18409 - JOAO MAURICIO LIMA DE
FREITAS. T: BENEDITO GONCALVES CABECEIRA. Adv(s).: DF28440 - SERGIO FONSECA IANNINI. T: SERGIO FONSECA IANNINI. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB
17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0027901-47.1995.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA EXECUTADO: AUTO PECAS ORIENTE LTDA CERTIDÃO Certifico que o processo físico
nº 51471/95 foi digitalizado e convertido no presente processo eletrônico, nos termos da Portaria Conjunta nº 99 de 2016, e Portaria Conjunta
nº 02/18, e deverá prosseguir na fase que se encontra. Nos termos da Portaria nº 01/16, deste juízo, ficam as partes intimadas da distribuição
dos autos no PJE, as quais poderão suscitar eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, hipótese em que os autos serão
conclusos ao magistrado para decisão. Tendo em vista o teor da petição de ID nº 19966653 e do documento de ID nº 19966684, faço os autos
conclusos para análise. BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2018 11:46:01. CAMILA DE OLIVEIRA LEITE Servidor Geral
N. 0027901-47.1995.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. Adv(s).: DF11099
- CARLOS EDUARDO FONTOURA DOS SANTOS JACINTO. R: AUTO PECAS ORIENTE LTDA. Adv(s).: DF18409 - JOAO MAURICIO LIMA DE
FREITAS. T: BENEDITO GONCALVES CABECEIRA. Adv(s).: DF28440 - SERGIO FONSECA IANNINI. T: SERGIO FONSECA IANNINI. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB
17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0027901-47.1995.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA EXECUTADO: AUTO PECAS ORIENTE LTDA CERTIDÃO Certifico que o processo físico
nº 51471/95 foi digitalizado e convertido no presente processo eletrônico, nos termos da Portaria Conjunta nº 99 de 2016, e Portaria Conjunta
nº 02/18, e deverá prosseguir na fase que se encontra. Nos termos da Portaria nº 01/16, deste juízo, ficam as partes intimadas da distribuição
dos autos no PJE, as quais poderão suscitar eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, hipótese em que os autos serão
conclusos ao magistrado para decisão. Tendo em vista o teor da petição de ID nº 19966653 e do documento de ID nº 19966684, faço os autos
conclusos para análise. BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2018 11:46:01. CAMILA DE OLIVEIRA LEITE Servidor Geral
DECISÃO
N. 0700138-24.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF30744 - KATIA MARQUES
FERREIRA, PR08123 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. R: FD COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: ANTONIO FERNANDO DE FREITAS OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700138-24.2018.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: FD COMERCIO DE ROUPAS LTDA ME, ANTONIO FERNANDO DE FREITAS OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora
requereu a suspensão processual. Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data,
durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente
o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo. Ressalto, desde já, que tendo sido realizada
diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas
providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe
29/02/12). Suspenda-se o feito por 1 (um) ano, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do
débito ou nova determinação deste Juízo. Advirto a exequente que não será expedida certidão de crédito, pois tal diligência não encontra respaldo
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