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TJDFT 17/07/2018 -Fch. 1138 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 17/07/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 134/2018

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 17 de julho de 2018

DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ajuizado por ALBERTO SALVATORE GIOVANNI VILARDO em desfavor de JOSELIA
MARY SOARES ORFANIDIS e outros, no qual autor e fiadores firmaram acordo, conforme deflui da leitura do petitório de ID 19732304. Atento à
regra do art. 494 c/c art. 139, V, ambos do CPC, não vejo óbice para a homologação de acordo, mesmo após a prolação de sentença. O pedido se
encontra dentro dos limites legais, pelo que o homologo, para que produza seus jurídicos efeitos. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo,
adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, "b," do Código de Processo Civil. As custas serão dividas
igualmente entre as partes, com fundamento no § 2º do art. 90 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado da presente sentença,
dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0728970-04.2017.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: ALBERTO SALVATORE
GIOVANNI VILARDO. Adv(s).: DF44863 - GILBERTO WANDERLEY ESPINOLA, DF18114 - PAULO MAURICIO BRAZ SIQUEIRA. R: JOSELIA
MARY SOARES ORFANIDIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GETULIO SOUSA CRUZ. R: JANDIRA MOREIRA DE SOUZA CRUZ. Adv(s).:
DF14131 - MANOEL LOPES CANCADO SOBRINHO. R: LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF03640 - LEDA MARIA LINS
TEIXEIRA DE CARVALHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728970-04.2017.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO
COM COBRANÇA (94) AUTOR: ALBERTO SALVATORE GIOVANNI VILARDO RÉU: JOSELIA MARY SOARES ORFANIDIS, GETULIO SOUSA
CRUZ, JANDIRA MOREIRA DE SOUZA CRUZ, LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de DESPEJO POR FALTA
DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ajuizado por ALBERTO SALVATORE GIOVANNI VILARDO em desfavor de JOSELIA
MARY SOARES ORFANIDIS e outros, no qual autor e fiadores firmaram acordo, conforme deflui da leitura do petitório de ID 19732304. Atento à
regra do art. 494 c/c art. 139, V, ambos do CPC, não vejo óbice para a homologação de acordo, mesmo após a prolação de sentença. O pedido se
encontra dentro dos limites legais, pelo que o homologo, para que produza seus jurídicos efeitos. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo,
adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, "b," do Código de Processo Civil. As custas serão dividas
igualmente entre as partes, com fundamento no § 2º do art. 90 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado da presente sentença,
dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0728970-04.2017.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: ALBERTO SALVATORE
GIOVANNI VILARDO. Adv(s).: DF44863 - GILBERTO WANDERLEY ESPINOLA, DF18114 - PAULO MAURICIO BRAZ SIQUEIRA. R: JOSELIA
MARY SOARES ORFANIDIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GETULIO SOUSA CRUZ. R: JANDIRA MOREIRA DE SOUZA CRUZ. Adv(s).:
DF14131 - MANOEL LOPES CANCADO SOBRINHO. R: LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF03640 - LEDA MARIA LINS
TEIXEIRA DE CARVALHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728970-04.2017.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO
COM COBRANÇA (94) AUTOR: ALBERTO SALVATORE GIOVANNI VILARDO RÉU: JOSELIA MARY SOARES ORFANIDIS, GETULIO SOUSA
CRUZ, JANDIRA MOREIRA DE SOUZA CRUZ, LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de DESPEJO POR FALTA
DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ajuizado por ALBERTO SALVATORE GIOVANNI VILARDO em desfavor de JOSELIA
MARY SOARES ORFANIDIS e outros, no qual autor e fiadores firmaram acordo, conforme deflui da leitura do petitório de ID 19732304. Atento à
regra do art. 494 c/c art. 139, V, ambos do CPC, não vejo óbice para a homologação de acordo, mesmo após a prolação de sentença. O pedido se
encontra dentro dos limites legais, pelo que o homologo, para que produza seus jurídicos efeitos. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo,
adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, "b," do Código de Processo Civil. As custas serão dividas
igualmente entre as partes, com fundamento no § 2º do art. 90 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado da presente sentença,
dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0728970-04.2017.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: ALBERTO SALVATORE
GIOVANNI VILARDO. Adv(s).: DF44863 - GILBERTO WANDERLEY ESPINOLA, DF18114 - PAULO MAURICIO BRAZ SIQUEIRA. R: JOSELIA
MARY SOARES ORFANIDIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GETULIO SOUSA CRUZ. R: JANDIRA MOREIRA DE SOUZA CRUZ. Adv(s).:
DF14131 - MANOEL LOPES CANCADO SOBRINHO. R: LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF03640 - LEDA MARIA LINS
TEIXEIRA DE CARVALHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728970-04.2017.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO
COM COBRANÇA (94) AUTOR: ALBERTO SALVATORE GIOVANNI VILARDO RÉU: JOSELIA MARY SOARES ORFANIDIS, GETULIO SOUSA
CRUZ, JANDIRA MOREIRA DE SOUZA CRUZ, LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de DESPEJO POR FALTA
DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ajuizado por ALBERTO SALVATORE GIOVANNI VILARDO em desfavor de JOSELIA
MARY SOARES ORFANIDIS e outros, no qual autor e fiadores firmaram acordo, conforme deflui da leitura do petitório de ID 19732304. Atento à
regra do art. 494 c/c art. 139, V, ambos do CPC, não vejo óbice para a homologação de acordo, mesmo após a prolação de sentença. O pedido se
encontra dentro dos limites legais, pelo que o homologo, para que produza seus jurídicos efeitos. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo,
adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, "b," do Código de Processo Civil. As custas serão dividas
igualmente entre as partes, com fundamento no § 2º do art. 90 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado da presente sentença,
dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0728970-04.2017.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: ALBERTO SALVATORE
GIOVANNI VILARDO. Adv(s).: DF44863 - GILBERTO WANDERLEY ESPINOLA, DF18114 - PAULO MAURICIO BRAZ SIQUEIRA. R: JOSELIA
MARY SOARES ORFANIDIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GETULIO SOUSA CRUZ. R: JANDIRA MOREIRA DE SOUZA CRUZ. Adv(s).:
DF14131 - MANOEL LOPES CANCADO SOBRINHO. R: LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF03640 - LEDA MARIA LINS
TEIXEIRA DE CARVALHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728970-04.2017.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO
COM COBRANÇA (94) AUTOR: ALBERTO SALVATORE GIOVANNI VILARDO RÉU: JOSELIA MARY SOARES ORFANIDIS, GETULIO SOUSA
CRUZ, JANDIRA MOREIRA DE SOUZA CRUZ, LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de DESPEJO POR FALTA
DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ajuizado por ALBERTO SALVATORE GIOVANNI VILARDO em desfavor de JOSELIA
MARY SOARES ORFANIDIS e outros, no qual autor e fiadores firmaram acordo, conforme deflui da leitura do petitório de ID 19732304. Atento à
regra do art. 494 c/c art. 139, V, ambos do CPC, não vejo óbice para a homologação de acordo, mesmo após a prolação de sentença. O pedido se
encontra dentro dos limites legais, pelo que o homologo, para que produza seus jurídicos efeitos. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo,
adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, "b," do Código de Processo Civil. As custas serão dividas
igualmente entre as partes, com fundamento no § 2º do art. 90 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado da presente sentença,
dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0701856-56.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: C L - DECORACOES LTDA - ME. Adv(s).: DF25031 - ANTONIO
CARLOS SOBRAL ROLLEMBERG, DF54342 - JOAO LUCAS SILVEIRA ROLLEMBERG. R: SILVANA DIAS BEGUITO. Adv(s).: DF18528 SILVANA DIAS BEGUITO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701856-56.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
1138

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