Edição nº 122/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 29 de junho de 2018
amparo na Portaria n. 02/2017, deste Juízo, fica intimada a PARTE AUTORA a se manifestar sobre a contestação apresentada e os documentos
que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 350), bem como a especificar no mesmo prazo, as provas que pretende produzir.
Sucessivamente, independente de nova intimação, fica intimada a PARTE REQUERIDA a indicar as provas que pretende produzir, no prazo de
05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2018 14:52:54. JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário
N. 0712707-57.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CARLOS ROBERTO DE MIRANDA SANTOS. Adv(s).: DF33935
- PALOMA ALVES RODRIGUES. R: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. Adv(s).: DF33896 FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. Número do processo: 0712707-57.2018.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO DE MIRANDA SANTOS EXECUTADO: LB10
INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que JUNTEI aos autos comprovação
de que foram tornados indisponíveis ativos financeiros da parte devedora por meio do sistema BACENJUD e que as pesquisas INFOJUD e
RENAJUD foram infrutíferas De ordem, e em cumprimento à decisão de ID. , INTIMO a parte executada, por intermédio de seu patrono, a fim
de que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do NCPC. Não havendo manifestação acerca da indisponibilidade
dos ativos financeiros no prazo acima, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura de termo e de novo despacho, na forma
do art. 854, § 5º, do NCPC, ficando a parte executada intimada para, querendo, ofertar impugnação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial fluirá
a partir do primeiro dia útil seguinte ao decurso do prazo de 5 dias acima referido, independente de nova intimação. Havendo manifestação da
parte executada, façam-se os autos conclusos. Decorridos os prazos acima sem manifestação, expeça-se o alvará de levantamento conforme
decisão de ID. e remetam-se os autos à conclusão, caso a penhora tenha sido do valor integral do débito, ou prossiga-se nos demais termos da
decisão anterior caso a penhora tenha sido apenas parcial. Sem prejuízo do prazo para o réu se manifestar, fica intimada a parte credora para que
se manifeste sobre as demais pesquisas, no prazo de 05 (cinco) dias. Certifico ainda que a documentação referente à consulta INFOJUD está
armazenada em pasta própria e será destruída imediatamente após ou o decurso do prazo ou a consulta das informações sigilosas no balcão.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2018 14:49:35. STELLA DE MARCO AMARAL Servidor Geral
N. 0712707-57.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CARLOS ROBERTO DE MIRANDA SANTOS. Adv(s).: DF33935
- PALOMA ALVES RODRIGUES. R: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. Adv(s).: DF33896 FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. Número do processo: 0712707-57.2018.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO DE MIRANDA SANTOS EXECUTADO: LB10
INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que JUNTEI aos autos comprovação
de que foram tornados indisponíveis ativos financeiros da parte devedora por meio do sistema BACENJUD e que as pesquisas INFOJUD e
RENAJUD foram infrutíferas De ordem, e em cumprimento à decisão de ID. , INTIMO a parte executada, por intermédio de seu patrono, a fim
de que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do NCPC. Não havendo manifestação acerca da indisponibilidade
dos ativos financeiros no prazo acima, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura de termo e de novo despacho, na forma
do art. 854, § 5º, do NCPC, ficando a parte executada intimada para, querendo, ofertar impugnação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial fluirá
a partir do primeiro dia útil seguinte ao decurso do prazo de 5 dias acima referido, independente de nova intimação. Havendo manifestação da
parte executada, façam-se os autos conclusos. Decorridos os prazos acima sem manifestação, expeça-se o alvará de levantamento conforme
decisão de ID. e remetam-se os autos à conclusão, caso a penhora tenha sido do valor integral do débito, ou prossiga-se nos demais termos da
decisão anterior caso a penhora tenha sido apenas parcial. Sem prejuízo do prazo para o réu se manifestar, fica intimada a parte credora para que
se manifeste sobre as demais pesquisas, no prazo de 05 (cinco) dias. Certifico ainda que a documentação referente à consulta INFOJUD está
armazenada em pasta própria e será destruída imediatamente após ou o decurso do prazo ou a consulta das informações sigilosas no balcão.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2018 14:49:35. STELLA DE MARCO AMARAL Servidor Geral
N. 0712707-57.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CARLOS ROBERTO DE MIRANDA SANTOS. Adv(s).: DF33935
- PALOMA ALVES RODRIGUES. R: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. Adv(s).: DF33896 FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. Número do processo: 0712707-57.2018.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO DE MIRANDA SANTOS EXECUTADO: LB10
INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que JUNTEI aos autos comprovação
de que foram tornados indisponíveis ativos financeiros da parte devedora por meio do sistema BACENJUD e que as pesquisas INFOJUD e
RENAJUD foram infrutíferas De ordem, e em cumprimento à decisão de ID. , INTIMO a parte executada, por intermédio de seu patrono, a fim
de que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do NCPC. Não havendo manifestação acerca da indisponibilidade
dos ativos financeiros no prazo acima, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura de termo e de novo despacho, na forma
do art. 854, § 5º, do NCPC, ficando a parte executada intimada para, querendo, ofertar impugnação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial fluirá
a partir do primeiro dia útil seguinte ao decurso do prazo de 5 dias acima referido, independente de nova intimação. Havendo manifestação da
parte executada, façam-se os autos conclusos. Decorridos os prazos acima sem manifestação, expeça-se o alvará de levantamento conforme
decisão de ID. e remetam-se os autos à conclusão, caso a penhora tenha sido do valor integral do débito, ou prossiga-se nos demais termos da
decisão anterior caso a penhora tenha sido apenas parcial. Sem prejuízo do prazo para o réu se manifestar, fica intimada a parte credora para que
se manifeste sobre as demais pesquisas, no prazo de 05 (cinco) dias. Certifico ainda que a documentação referente à consulta INFOJUD está
armazenada em pasta própria e será destruída imediatamente após ou o decurso do prazo ou a consulta das informações sigilosas no balcão.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2018 14:49:35. STELLA DE MARCO AMARAL Servidor Geral
SENTENÇA
N. 0706657-49.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOSE PERRELLA DE OLIVEIRA COSTA. Adv(s).: DF42586 - GILMARA
MEDEIROS LEITE. R: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.. Adv(s).: DF045788 - FABIO RIVELLI. R: DIÁRIO DO CENTRO DO MUNDO (DCM).
Adv(s).: SP328177 - FRANCISCO RAMOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706657-49.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR:
JOSE PERRELLA DE OLIVEIRA COSTA RÉU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., DIÁRIO DO CENTRO DO MUNDO (DCM) SENTENÇA
Trata-se de ação cominatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por José Perrella de Oliveira Costa contra Google Brasil Internet Ltda
e Diário do Centro do Mundo, todos qualificados nos autos. Em síntese, o autor informou ter sido citado em investigação da polícia federal
sobre tráfico internacional de drogas em razão da apreensão de helicóptero de propriedade de sua família, que era utilizado para o transporte
de drogas. Sustenta que foi reconhecida sua não participação no crime, mas ainda assim foram veiculadas informações a respeito, vinculando
seu nome ao episódio denominado ?Helicoca?. Por este motivo, pretendeu a exclusão de todo conteúdo difamatório que vinculem o seu nome
às palavras ?helicoca?, ?helicóptero? ou ?cocaína? do site do segundo demandado, bem como a retirada do buscador Google de todas as
manchetes que vinculem seu nome àqueles termos e a exclusão dos vídeos na plataforma Youtube elencados nos documentos que instruem
a inicial. A tutela de urgência foi indeferida. Em contestação, a Google suscitou a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir. No mérito,
argumentou não ser responsável por retirar as manchetes que vinculem o nome do autor às palavras ?helicoca?, ?helicóptero? ou ?cocaína?.
Defende, ainda, a existência de interesse público nas informações. O Diário do Centro do Mundo, em sua contestação, afirmou que a notícia
decorre de fato notório e que o autor ainda faz manifestações públicas a respeito do assunto. Requereu a intervenção da ABRAJI. Afirmou a
ineficácia do provimento pretendido, em virtude da replicação da notícia por outros meios de informação e que não houve extrapolação à liberdade
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