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TJDFT 14/06/2018 -Fch. 1919 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 14/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 110/2018

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 14 de junho de 2018

trailer, marca/ modelo FEDERAL JET, placa: PQP ? 6653, ANO/ MODELO 2016, RENAVAM 01088070016, no prazo de 05 (cinco) dias, contado
da sua intimação pessoal a ser realizada após o trânsito em julgado desta sentença, sem prejuízo da conversão em perdas e danos, que ora
arbitro em R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). Sem custas e nem honorários. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, intime-se, pessoalmente,
a parte requerida para cumprir a obrigação de fazer, nos termos do dispositivo. Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por
petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da
Lei nº 9.099/95. Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida
multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Em momento oportuno, arquivem-se os autos com
as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Intimem-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito /
Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0701177-96.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANA LUISA GAIA CUNHA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: MARIA CLARA BUBNA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo:
0701177-96.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA LUISA GAIA CUNHA RÉU:
MARIA CLARA BUBNA DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ANA LUISA GAIA CUNHA em desfavor
de MARIA CLARA BUBNA DE CARVALHO, partes qualificadas nos autos. A requerente afirma que adquiriu 02 relógios por R$ 50,00 (cinquenta
reais), cada, e frete por R$ 18,00 (dezoito reais), por meio de contrato realizado pela internet. Contudo, a requerida não cumpriu com o combinado,
deixando de efetuar o envio dos objetos. Assim, requer a devolução de R$ 118,00 (cento e dezoito reais). A requerida, por sua vez, não obstante
devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência inaugural (id. 18218698). É o breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente,
destaca-se que a parte requerida não resistiu à pretensão deduzida, pois, não obstante devidamente citada e intimada (id. 17011192), não
compareceu à audiência inaugural (id. 18218698), motivo pelo qual decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. O presente feito
comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide, bem como o réu é revel (CPC, artigo
355, incisos I, II), não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória. Pois bem. Diante da presunção de veracidade decorrente da
revelia, não existindo elementos que afastem seus efeitos, corroborada com a prova documental acostada aos autos (id.13271252; id. 13271260),
verifico que a devolução dos valores, é medida que se impõe, em razão do inadimplemento contratual da parte requerida, nos termos do art. 389
e art. 475 do Código Civil. Ademais, inexistem elementos que contrariem a narrativa fática. Ao contrário, o conjunto probatório assevera a falha da
prestação de serviços, principalmente diante da verossimilhança das alegações da autora e da ausência de documentos que fossem capazes de
afastar a veracidade da narrativa da inicial. Nesse contexto, a autora comprova a realização do contrato, as tentativas ressarcimento e de solução
extrajudicial, medidas de restaram frustradas. Destarte, procedentes os pedidos de devolução dos valores, em virtude do não envio dos produtos
adquiridos. Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES
os pedidos constantes na inicial, para condenar a requerida a pagar à requerente o valor de R$ 118,00 (cento e dezoito reais), com correção
monetária desde o desembolso (03/11/2017) e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação (04/05/2018). Após o trânsito
em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º
do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95. Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido
que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários. Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente,
nesta data. Intimem-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da
certificação digital.
DECISÃO
N. 0703780-45.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARINA VITURINO DOS SANTOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: MARCOS VINICIUS SOUSA DE MEDEIROS. R: YASMINE SARA SOUZA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF56294 - MAYARA
SOUSA MEDEIROS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º
Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703780-45.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINA VITURINO DOS SANTOS RÉU: MARCOS VINICIUS SOUSA DE MEDEIROS, YASMINE SARA
SOUZA DE OLIVEIRA DECISÃO Não houve preliminares arguidas, passo à organização do processo. O cerne da controvérsia verificar a dinâmica
do acidente de trânsito, bem como as condutas das requeridas para sua ocorrência. Assim, eis que necessário ao deslinde do processo, bem como
as partes requereram no id. 17565562, defiro as oitivas das testemunhas arroladas pelas partes. Deste modo, designe-se audiência de instrução
e julgamento. Após, intimem-se as partes e seus advogados, se houver, com as advertências de praxe, em especial quanto ao procedimento para
apresentar as testemunhas na solenidade, atentando-se para o disposto no artigo 34 da Lei 9.099/95, no que concerne ao número máximo de 03
(três) testemunhas para cada parte. Consigno, por oportuno e necessário, que o ônus de localizar as testemunhas, cientificá-las da data e horário
da audiência, adotando as iniciativas necessárias ao seu comparecimento, compete à parte interessada, na forma do artigo 455 e parágrafos
do CPC. Ademais, atentem-se os i. advogados para o disposto no artigo 455, § 1º, do CPC. No mais, testemunhas que devam ser intimadas
pela Serventia deverão ser arroladas, com seus endereços, e se possível, telefones, requerendo sua intimação, no prazo mínimo de vinte dias
antes da data da audiência, a fim de que se possa respeitar o disposto no art. 178 do Provimento Geral da Corregedoria, considerando-se os
trâmites administrativos necessários e a demanda dos mandados distribuídos aos Oficiais de Justiça. À Secretaria para providências. Documento
assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0703780-45.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARINA VITURINO DOS SANTOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: MARCOS VINICIUS SOUSA DE MEDEIROS. R: YASMINE SARA SOUZA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF56294 - MAYARA
SOUSA MEDEIROS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º
Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703780-45.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINA VITURINO DOS SANTOS RÉU: MARCOS VINICIUS SOUSA DE MEDEIROS, YASMINE SARA
SOUZA DE OLIVEIRA DECISÃO Não houve preliminares arguidas, passo à organização do processo. O cerne da controvérsia verificar a dinâmica
do acidente de trânsito, bem como as condutas das requeridas para sua ocorrência. Assim, eis que necessário ao deslinde do processo, bem como
as partes requereram no id. 17565562, defiro as oitivas das testemunhas arroladas pelas partes. Deste modo, designe-se audiência de instrução
e julgamento. Após, intimem-se as partes e seus advogados, se houver, com as advertências de praxe, em especial quanto ao procedimento para
apresentar as testemunhas na solenidade, atentando-se para o disposto no artigo 34 da Lei 9.099/95, no que concerne ao número máximo de 03
(três) testemunhas para cada parte. Consigno, por oportuno e necessário, que o ônus de localizar as testemunhas, cientificá-las da data e horário
da audiência, adotando as iniciativas necessárias ao seu comparecimento, compete à parte interessada, na forma do artigo 455 e parágrafos
do CPC. Ademais, atentem-se os i. advogados para o disposto no artigo 455, § 1º, do CPC. No mais, testemunhas que devam ser intimadas
pela Serventia deverão ser arroladas, com seus endereços, e se possível, telefones, requerendo sua intimação, no prazo mínimo de vinte dias
antes da data da audiência, a fim de que se possa respeitar o disposto no art. 178 do Provimento Geral da Corregedoria, considerando-se os
trâmites administrativos necessários e a demanda dos mandados distribuídos aos Oficiais de Justiça. À Secretaria para providências. Documento
assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.

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