Edição nº 103/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 5 de junho de 2018
que somente será analisado o pedido de decretação do divórcio das partes após regularizada a guarda e regras de convivência dos menores.
Intimem-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 01/06/2018 às 15h18. Gilsara Cardoso Barbosa Furtado,Juiza de Direito .
Nº 2012.07.1.028231-9 - Inventario - A: MARIA DA CONCEICAO MOTA GOMES. Adv(s).: DF027258 - Elizabeth Alves de Oliveira. R:
ELIEZER PEREIRA DOS SANTOS(ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A: VERONICA PEREIRA DOS SANTOS GOMES. Adv(s).: DF023357 - Juliana
Oliveira do Valle Silvestre. A: ELINE PEREIRA DOS SANTOS GOMES. Adv(s).: DF023357 - Juliana Oliveira do Valle Silvestre. HERDEIROS:
ELIEZER PEREIRA DOS SANTOS SILVA. Adv(s).: DF023357 - Juliana Oliveira do Valle Silvestre. HERDEIROS: ELIZIER PEREIRA DOS
SANTOS SILVA. Adv(s).: DF023357 - Juliana Oliveira do Valle Silvestre. INTERESSADA: EDMAR PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF040238 Solange Braga Goncalves. INTERESSADA: DINALVA GONCALVES DE AMORIM ROCHA. Adv(s).: DF040238 - Solange Braga Goncalves.
INTERESSADA: RUDE DE TAL. Adv(s).: DF500000 - Defensoria Publica (curadoria de Ausentes), - 20120710282319. Chamo o feito à ordem.
1.As questões relativas à previdência privada já se encontram definitivamente resolvidas, haja vista o depósito dos valores correspondentes em
favor dos herdeiros identificados nos autos. Anoto, neste passo, que nada se confirmou quanto à qualidade de herdeiro da pessoa nominada
nos autos de RUDE DE RUTE (ou Ruth), sendo forçoso observar que nada há neste caderno processual que indique ser ele um herdeiro do
"de cujus". Anoto que o seguro de vida não constitui herança para qualquer finalidade (ex vi, art. 794 do Código Civil) e, por ilação, não se pode
confundir a qualidade de beneficiário de um seguro com a de herdeiro. Em reforço, nota-se que o falecido não deixou testamento conhecido em
que pudesse constar eventualmente essa informação, cf. fl. 37. Por este motivo, INDEFIRO A INCLUSÃO DE RUDE DE RUTE (ou Ruth) no
rol de herdeiros. Caso, porventura, essa situação seja elucidada em sentido diverso do ora considerado, deverá ele se valer do procedimento
de petição de herança, a seu dispor. 2.O mesmo se diga em ralação ao pedido de habilitação dos peticionários EDMAR PEREIRA DA SILVA e
DINALVA GONÇALVES DE AMORIM ROCHA (fl. 315). Nesse ponto, não há qualquer elemento que os indique como sucessores do falecido a
qualquer título. Não se mostram como herdeiros e nem como legatários. Os documentos de fls. 318 e 320, elucidativos na hipótese, se somam
à inexistência de testamento (fl. 37), de modo que INDEFIRO A HABILITAÇÃO PRETENDIDA. 3.Não há que se falar em prestação de contas
de um cônjuge a outro ou companheiro a outro no período de existência a sociedade conjugal em sede de inventário. Isso porque o múnus de
inventariante é o que constitui objeto da gestão patrimonial sujeita a prestação de contas, conforme art. 618, VII do atual CPC, o que vincula esse
dever ao exercício do encargo. Por este motivo, INDEFIRO a prestação de contas solicitada nestes moldes. 4.Nada mais havendo em relação à
pendência de alienação dos veículos indicados à divisão, apura-se que o espólio passou a contar com valores líquidos depositados em contas
judiciais, tal como se colhe às fls. 437 e 482, o que será repartido entre os herdeiros, oportunamente. 5.A alienação do imóvel existente fora do
Distrito Federal requer a informação destes autos à Fazenda Pública respectiva, em razão da competência tributária para lançar o imposto de
transmissão causa mortis. 6.O procedimento, já avançado, está prestes a alcançar seu termo final, inexistindo motivos para remoção ou troca
de inventariante. Com essas considerações, determino: 1.Intime-se a inventariante para que apresente as últimas declarações; 2.Após, dê-se
vista à Fazenda Pública do Distrito Federa e à Fazenda Pública do Estado de Goiás; 3.Intimem-se os peticionários de fl. 315 para que tomem
conhecimento da presente decisão; 4.Dê-se vista à Curadoria Especial de Rude de Rute (ou Ruth); 5.Intimem-se os herdeiros para que possam
se manifestar como de direito. Taguatinga - DF, sexta-feira, 01/06/2018 às 16h12. Gilsara Cardoso Barbosa Furtado,Juiza de Direito .
Ficam os (as) advogados (as), relacionados (as) neste documento, intimados (as) a proceder à devolução dos autos no prazo
de 24 horas sob pena de emissão de Mandado de Busca e Apreensão e expedição de Ofício à OAB. Taguatinga/DF, 04/06/2018.
Processo 2015.07.1.011926-3 - Advogado DJAIR PEREIRA DA COSTA OAB/DF 031503 - Carga Empréstimo do Arquivo em 31/08/2017
OAB - Nome
DF042835- PAMELA FLAVIA
PEREIRA TRIGUEIRO SILVA
DF011017- IDOLINE ALVES
DF045510- ALEXANDRE RAMOS
DE LIMA
DF009359- ANTONIO BARBOSA
DA SILVA
RN06967B- FLAVIA MARINA
FONSECA DE SOUZA
Processo
2017.07.1.006799-0
Data de Carga
10/05/2018
Data de Devolução
16/05/2018
2017.07.1.002795-5
2011.07.1.013631-0
15/05/2018
10/05/2018
16/05/2018
17/05/2018
2016.07.1.006285-9
10/05/2018
25/05/2018
2015.07.1.014932-0
22/05/2018
23/05/2018
2015.07.1.012667-4
2015.07.1.017669-5
22/05/2018
22/05/2018
23/05/2018
23/05/2018
2592