Edição nº 89/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 15 de maio de 2018
pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta. Int. BRASÍLIA, DF, 10 de maio de 2018 16:23:43. RAVENA
RIBEIRO BRITO Servidor Geral
N. 0711771-15.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
CAESB. Adv(s).: DF12810 - JOSE DE RIBAMAR CAMPOS ROCHA, DF23457 - ALISSON EVANGELISTA SILVA. R: HIDROLUX - INDUSTRIA E
COMERCIO DE MATERIAIS HIDRAULICOS EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711771-15.2017.8.07.0018
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB RÉU:
HIDROLUX - INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS HIDRAULICOS EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei o comprovante de
tentativa de INTIMAÇÃO da parte ALESSANDRO REGIS DOS SANTOS, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado NÃO
ter sido possível a efetivação da diligência. À CAESB para falar sobre as informações prestadas pelos CORREIOS, no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de maio de 2018 16:49:20. PRISCILA ALVES DE CARVALHO Servidor Geral
DECISÃO
N. 0706270-80.2017.8.07.0018 - PETIÇÃO - A: ERONILDES SERPA GAMA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: COMPANHIA
DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB. Adv(s).: DF23457 - ALISSON EVANGELISTA SILVA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do
processo: 0706270-80.2017.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: ERONILDES SERPA GAMA DA SILVA REQUERIDO:
COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os pressupostos para
a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. As questões de fato e de direito relevantes
à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas. Instadas a se manifestarem sobre provas, a parte autora manifestou
interesse ma produção de prova pericial, enquanto a parte ré não manifestou interesse na produção de outras provas. O art. 5º, da Lei distrital nº
3.557, de 18 de janeiro de 2005, aduz competir à CAESB a conservação dos hidrômetros. Ainda, o art. 24, do Decreto nº 26.590/2006, estabelece
que somente as pessoas autorizadas pela CAESB poderão instalar, reparar, substituir ou remover hidrômetros, bem como retirar ou substituir
os correspondentes selos, sendo vedada à intervenção do consumidor ou de seus agentes nesses atos. Por ser responsabilidade da CAESB a
conservação dos hidrômetros e a incumbência de autorizar a instalação, reparação, substituição ou remoção dos hidrômetros, bem como de retirar
ou substituir os correspondentes selos, vedando a intervenção do consumidor, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de
Consumidor, é medida que se impõe. Assim, acolho a inversão do ônus da prova, devendo a ré demonstrar a ausência de sua responsabilidade
em face da conduta apontada como lesiva ou abusiva perante o consumidor. Com efeito, em razão do acolhimento da inversão do ônus da prova,
faculto às partes o requerimento ou a ratificação de produção de provas, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso persista o interesse da parte autora
quanto à produção de prova pericial, intimem-se as partes para que juntem aos autos quesitos, bem como para a indicação de assistente técnico,
caso queiram, no prazo de 5 (cinco) dias. Informe, ainda, a parte autora se concorda com a indicação de perito especializado pela CAESB para
a realização do laudo pericial. Transcorrido o prazo acima ou manifestada a concordância da parte autora, intime-se a CEB para promover a
indicação de perito qualificado no prazo de 5 (cinco) dias. Com a nomeação do perito, intime-o para apresentação de laudo técnico no prazo de
30 (trinta) dias. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 10 de maio de 2018 17:20:06. GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO Juiz de Direito
N. 0706991-32.2017.8.07.0018 - PETIÇÃO - A: ENEDINO CARDOSO DA SILVA. Adv(s).: MG99065 - ALEX LUCIANO VALADARES DE
ALMEIDA. R: CEB - COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA S.A.. Adv(s).: DF36421 - THIAGO PALARO DI PIETRO. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do
processo: 0706991-32.2017.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: ENEDINO CARDOSO DA SILVA REQUERIDO: CEB COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento de prova pericial feito pelo autor, tendo
em vista que ele indica que tal meio de prova é imprescindível para verificar se há defeito no medidor de energia elétrica de sua residência.
Assim, intimem-se as partes para que juntem aos autos quesitos, bem como para a indicação de assistente técnico, caso queiram, no prazo de 5
(cinco) dias. Intime-se, ainda, a parte autora para que informe se concorda com a indicação de perito especializado pela CEB para a realização
do laudo pericial. Transcorrido o prazo acima ou manifestada a concordância da parte autora, intime-se a CEB para promover a indicação de
perito qualificado no prazo de 5 (cinco) dias. Com a nomeação do perito, intime-o para apresentação de laudo técnico no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 10 de maio de 2018 14:29:29. GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO Juiz de Direito
N. 0706991-32.2017.8.07.0018 - PETIÇÃO - A: ENEDINO CARDOSO DA SILVA. Adv(s).: MG99065 - ALEX LUCIANO VALADARES DE
ALMEIDA. R: CEB - COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA S.A.. Adv(s).: DF36421 - THIAGO PALARO DI PIETRO. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do
processo: 0706991-32.2017.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: ENEDINO CARDOSO DA SILVA REQUERIDO: CEB COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento de prova pericial feito pelo autor, tendo
em vista que ele indica que tal meio de prova é imprescindível para verificar se há defeito no medidor de energia elétrica de sua residência.
Assim, intimem-se as partes para que juntem aos autos quesitos, bem como para a indicação de assistente técnico, caso queiram, no prazo de 5
(cinco) dias. Intime-se, ainda, a parte autora para que informe se concorda com a indicação de perito especializado pela CEB para a realização
do laudo pericial. Transcorrido o prazo acima ou manifestada a concordância da parte autora, intime-se a CEB para promover a indicação de
perito qualificado no prazo de 5 (cinco) dias. Com a nomeação do perito, intime-o para apresentação de laudo técnico no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 10 de maio de 2018 14:29:29. GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0702731-72.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARYNA DE PAULA NASCIMENTO. Adv(s).: DF46841 MARYNA DE PAULA NASCIMENTO. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF34445 - MARIZE DAMASCENO
MORAES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda
Pública do DF Número do processo: 0702731-72.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARYNA
DE PAULA NASCIMENTO EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP SENTENÇA Conforme se verifica, foi realizado
o deposto judicial pela parte devedora (ID16709430) e, dessa maneira a obrigação, o objeto do presente cumprimento de sentença, foi satisfeita.
Ainda, conforme petição de ID 16886298, a parte exequente manifesta concordância com o valor do aludido depósito judicial. Em decorrência e
com apoio no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo pelo pagamento. Expeça-se alvará de levantamento da quantia
bloqueada, conforme requerido pelo exequente em ID nº 16886298. Custas pelo executado. Libere-se a penhora, se houver. Transitada em
julgado, arquivem-se. Publique-se. Int. BRASÍLIA, DF, 10 de maio de 2018 17:12:24. GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO Juiz de Direito
N. 0702731-72.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARYNA DE PAULA NASCIMENTO. Adv(s).: DF46841 MARYNA DE PAULA NASCIMENTO. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF34445 - MARIZE DAMASCENO
MORAES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda
Pública do DF Número do processo: 0702731-72.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARYNA
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