Empresa Lista CNPJ
Empresa Lista CNPJ Empresa Lista CNPJ
  • Home
  • Home
« 675 »
TJDFT 23/04/2018 -Fch. 675 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 23/04/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 74/2018

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 23 de abril de 2018

de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos ou empreendimentos assemelhados, desde que não tenham fins lucrativos, bem
como pelas entidades civis organizadas em função da solidariedade de interesses coletivos desse público com o objetivo de administração,
conservação, manutenção, disciplina de utilização e convivência, visando à valorização dos imóveis que compõem o empreendimento, tendo em
vista a sua natureza jurídica, vinculam-se, por critérios de afinidade, similitude e conexão, à atividade de administração de imóveis. 4. Mesmo
antes da mencionada Lei, a jurisprudência deste Tribunal já indicava o caminho afinal adotado pelo legislador. 5. Eventual discordância quanto ao
modelo de regularização adotado pela Administração ou quanto à qualidade dos serviços prestados são motivos insuficientes para que o morador
se escuse da obrigação de arcar com as contribuições de manutenção estabelecidas. 6. Recurso conhecido e provido.
N. 0002663-70.2016.8.07.0007 - APELAÇÃO - A: CONDOMINIO CHACARA 44. Adv(s).: DF3450700A - JULIANA NUNES ESCORCIO
LIMA MOURA. R: JOSE ILMAR CARDOSO DE MENEZES. Adv(s).: DF3405000A - FABIO BATISTA DE ARAUJO, DF3893300A - SERGIO
FERREIRA DE ARAUJO. CONDOMÍNIO DE FATO (?IRREGULAR?). NATUREZA JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO. LIVRE ADESÃO. COBRANÇA
DE CONTRIBUIÇÕES. ANUÊNCIA. PAGAMENTO DEVIDO. 1. A demanda prescinde de dilação probatória, comportando a aplicação da Teoria
da Causa Madura, com base no art. 1.013, §§ 1º e 3º, inciso II do CPC/2015. 2. As associações de condomínios de fato realizam todas as
atividades inerentes ao condomínio denominado regular, não sendo razoável que todos os que se beneficiam, ainda que de forma indireta,
esquivem-se de contribuir por decisão unilateral e arbitrária, principalmente quando comprovado que o morador anuiu com as contribuições
de manutenção estabelecidas. 3. A Lei nº 13.467/17 introduziu relevantes alterações nas relações entre titulares de direito ou moradores em
loteamentos ou empreendimentos assemelhados e a respectiva administração. As atividades desenvolvidas pelas associações de proprietários
de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos ou empreendimentos assemelhados, desde que não tenham fins lucrativos, bem
como pelas entidades civis organizadas em função da solidariedade de interesses coletivos desse público com o objetivo de administração,
conservação, manutenção, disciplina de utilização e convivência, visando à valorização dos imóveis que compõem o empreendimento, tendo em
vista a sua natureza jurídica, vinculam-se, por critérios de afinidade, similitude e conexão, à atividade de administração de imóveis. 4. Mesmo
antes da mencionada Lei, a jurisprudência deste Tribunal já indicava o caminho afinal adotado pelo legislador. 5. Eventual discordância quanto ao
modelo de regularização adotado pela Administração ou quanto à qualidade dos serviços prestados são motivos insuficientes para que o morador
se escuse da obrigação de arcar com as contribuições de manutenção estabelecidas. 6. Recurso conhecido e provido.
N. 0706276-41.2017.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: TAM LINHAS AEREAS S/A.. Adv(s).: RS4797500A - GUILHERME
RIZZO AMARAL. R: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO
PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022
DO CPC/15. ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 e não se prestam
à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ e por este Tribunal. 2. Verificado que o acórdão embargado
apreciou de forma clara e específica as questões expostas na apelação, em todos os seus aspectos relevantes, não há como prover os embargos
declaratórios. 3. A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de temas satisfatoriamente debatidos e devidamente
fundamentados, cuja insurgência deve ser discutida na via adequada. 4. A simples alegação de interesse de prequestionamento não é suficiente
para o acolhimento do recurso, quando ausente qualquer vício no julgado. 5. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
N. 0712131-04.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: JULIANO ANDRE SILVA E BUENO. Adv(s).: GO18163 - JULIANO
ANDRE SILVA E BUENO. A: ILSON MOREIRA DE ANDRADE. A: MIANNI VAZ DE ANDRADE. Adv(s).: DF0384500A - EMILIANO CANDIDO
POVOA. R: MIANNI VAZ DE ANDRADE. R: ILSON MOREIRA DE ANDRADE. Adv(s).: DF0384500A - EMILIANO CANDIDO POVOA. R: JULIANO
ANDRE SILVA E BUENO. Adv(s).: GO18163 - JULIANO ANDRE SILVA E BUENO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE.
1. A omissão ocorre quando o julgado deixa de apreciar questão fundamental ao desate da lide. 2. As matérias tratadas no julgamento dos
recursos são limitadas aos assuntos apreciados na decisão recorrida, sob pena de supressão de instância. 3. Não é matéria dos embargos de
declaração o inconformismo da parte com o resultado obtido, com o objetivo de realizar novo julgamento. 4. Embargos de declaração conhecidos
e não providos.
N. 0712131-04.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: JULIANO ANDRE SILVA E BUENO. Adv(s).: GO18163 - JULIANO
ANDRE SILVA E BUENO. A: ILSON MOREIRA DE ANDRADE. A: MIANNI VAZ DE ANDRADE. Adv(s).: DF0384500A - EMILIANO CANDIDO
POVOA. R: MIANNI VAZ DE ANDRADE. R: ILSON MOREIRA DE ANDRADE. Adv(s).: DF0384500A - EMILIANO CANDIDO POVOA. R: JULIANO
ANDRE SILVA E BUENO. Adv(s).: GO18163 - JULIANO ANDRE SILVA E BUENO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE.
1. A omissão ocorre quando o julgado deixa de apreciar questão fundamental ao desate da lide. 2. As matérias tratadas no julgamento dos
recursos são limitadas aos assuntos apreciados na decisão recorrida, sob pena de supressão de instância. 3. Não é matéria dos embargos de
declaração o inconformismo da parte com o resultado obtido, com o objetivo de realizar novo julgamento. 4. Embargos de declaração conhecidos
e não providos.
N. 0712131-04.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: JULIANO ANDRE SILVA E BUENO. Adv(s).: GO18163 - JULIANO
ANDRE SILVA E BUENO. A: ILSON MOREIRA DE ANDRADE. A: MIANNI VAZ DE ANDRADE. Adv(s).: DF0384500A - EMILIANO CANDIDO
POVOA. R: MIANNI VAZ DE ANDRADE. R: ILSON MOREIRA DE ANDRADE. Adv(s).: DF0384500A - EMILIANO CANDIDO POVOA. R: JULIANO
ANDRE SILVA E BUENO. Adv(s).: GO18163 - JULIANO ANDRE SILVA E BUENO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE.
1. A omissão ocorre quando o julgado deixa de apreciar questão fundamental ao desate da lide. 2. As matérias tratadas no julgamento dos
recursos são limitadas aos assuntos apreciados na decisão recorrida, sob pena de supressão de instância. 3. Não é matéria dos embargos de
declaração o inconformismo da parte com o resultado obtido, com o objetivo de realizar novo julgamento. 4. Embargos de declaração conhecidos
e não providos.
N. 0712131-04.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: JULIANO ANDRE SILVA E BUENO. Adv(s).: GO18163 - JULIANO
ANDRE SILVA E BUENO. A: ILSON MOREIRA DE ANDRADE. A: MIANNI VAZ DE ANDRADE. Adv(s).: DF0384500A - EMILIANO CANDIDO
POVOA. R: MIANNI VAZ DE ANDRADE. R: ILSON MOREIRA DE ANDRADE. Adv(s).: DF0384500A - EMILIANO CANDIDO POVOA. R:
JULIANO ANDRE SILVA E BUENO. Adv(s).: GO18163 - JULIANO ANDRE SILVA E BUENO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
INTERNO. IMPROVIMENTO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA. INEXISTENTES. MULTA ARTIGO 1.024, §4º, CPC.
INAPLICABILIDADE. 1. A multa a que se refere o artigo 1.021, §4º do CPC não decorre de todo e qualquer julgamento unânime de improvimento
de agravo interno. 2. Penalizar o agravante pelo simples improvimento do agravo interno, independente do fundamento motivador, viola o próprio
direito de recorrer, por isso, somente está sujeito à multa o recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, conforme análise do caso
concreto. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
N. 0712131-04.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: JULIANO ANDRE SILVA E BUENO. Adv(s).: GO18163 - JULIANO
ANDRE SILVA E BUENO. A: ILSON MOREIRA DE ANDRADE. A: MIANNI VAZ DE ANDRADE. Adv(s).: DF0384500A - EMILIANO CANDIDO
POVOA. R: MIANNI VAZ DE ANDRADE. R: ILSON MOREIRA DE ANDRADE. Adv(s).: DF0384500A - EMILIANO CANDIDO POVOA. R:
JULIANO ANDRE SILVA E BUENO. Adv(s).: GO18163 - JULIANO ANDRE SILVA E BUENO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
INTERNO. IMPROVIMENTO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA. INEXISTENTES. MULTA ARTIGO 1.024, §4º, CPC.
INAPLICABILIDADE. 1. A multa a que se refere o artigo 1.021, §4º do CPC não decorre de todo e qualquer julgamento unânime de improvimento

675

  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online
  • Arquivos

    • fevereiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • maio 2023
    • setembro 2020
    • julho 2020
    • outubro 2019
    • março 2019
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Econômia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Internacional
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mundo
    • Música
    • Negocios
    • Polícia
    • Politica
    • Saude
    • TV

2024 © Empresa Lista CNPJ.