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TJDFT 16/04/2018 -Fch. 1122 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 16/04/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 69/2018

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 16 de abril de 2018

contido na petição e documentos de IDs. 15214125 a 15214130. Prazo de 10 dias. Transcorrido o prazo supra, venham os autos imediatamente
conclusos. Brasília-DF, 12 de abril de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0735819-89.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MAURO SOARES ANGELINI. Adv(s).: DF48601 - KARLLA
AZEVEDO DE OLIVEIRA, DF27709 - JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA, DF26932 - JORGE DE SOUZA ALMEIDA. R: MB ENGENHARIA SPE
040 S/A. Adv(s).: SP214918 - DANIEL BATTIPAGLIA SGAI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735819-89.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURO SOARES ANGELINI EXECUTADO: MB ENGENHARIA SPE 040 S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Impugna a devedora o presente cumprimento de sentença sob a alegação de excesso de execução. Sobreleva, para tanto, a inclusão,
supostamente injurídica, de valores não abrangidos pela coisa julgada, bem como a ocorrência de falha, perpetrada pelo credor, na aplicação
dos juros de mora sobre o débito principal. Contudo, razão lhe assiste apenas em parte. Não emerge, da análise da memória de cálculos de
ID. 11354159, páginas 4 e 5, ademais, elaborada mediante a utilização da ferramenta disponibilizada pela Contadoria Judicial do TJDFT no
sítio eletrônico daquele Tribunal, a alegada incorreção na incidência dos encargos da mora, tendo o exequente, naqueles cálculos, observado
o termo ?a quo? fixado no dispositivo do provimento jurisdicional exequendo, qual seja, a data de citação para os juros de mora. Depreende-se
do dispositivo da sentença exequenda que a devedora, ora impugnante, foi condenada a restituir, ao exequente, os valores por este adimplidos
na vigência do contrato de venda e compra de imóvel então ?sub judice?. Verifica-se do cotejo das memórias de cálculo que instruíram a inicial
do feito primigênio (IDs. 11354337 e 11354738) com aquela apresentada na deflagração da presente fase de cumprimento de sentença (ID.
11354159, páginas 4 e 5), todavia, que o exequente incluiu parcela no valor de R$ 1.287,55, supostamente adimplida em 10 de outubro de
2013, que não constava dos cálculos originais, não tendo, ademais, demonstrado seu efetivo pagamento, impondo-se concluir, por conseguinte,
que o valor em questão não se encontra contemplado pela coisa julgada. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a impugnação de ID. 12664115
exclusivamente no tópico pertinente à parcela supostamente vencida em 10 de outubro de 2013. Fixo os honorários advocatícios em favor do
advogado da devedora pertinentes à presente impugnação em 10% do excesso a ser apurado. Apresente o credor nova memória discriminada
do cálculo de seu crédito atualizado observando os lindes fixados na coisa julgada c/c este decisório. Brasília-DF, 12 de abril de 2018. Issamu
Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0735819-89.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MAURO SOARES ANGELINI. Adv(s).: DF48601 - KARLLA
AZEVEDO DE OLIVEIRA, DF27709 - JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA, DF26932 - JORGE DE SOUZA ALMEIDA. R: MB ENGENHARIA SPE
040 S/A. Adv(s).: SP214918 - DANIEL BATTIPAGLIA SGAI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735819-89.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURO SOARES ANGELINI EXECUTADO: MB ENGENHARIA SPE 040 S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Impugna a devedora o presente cumprimento de sentença sob a alegação de excesso de execução. Sobreleva, para tanto, a inclusão,
supostamente injurídica, de valores não abrangidos pela coisa julgada, bem como a ocorrência de falha, perpetrada pelo credor, na aplicação
dos juros de mora sobre o débito principal. Contudo, razão lhe assiste apenas em parte. Não emerge, da análise da memória de cálculos de
ID. 11354159, páginas 4 e 5, ademais, elaborada mediante a utilização da ferramenta disponibilizada pela Contadoria Judicial do TJDFT no
sítio eletrônico daquele Tribunal, a alegada incorreção na incidência dos encargos da mora, tendo o exequente, naqueles cálculos, observado
o termo ?a quo? fixado no dispositivo do provimento jurisdicional exequendo, qual seja, a data de citação para os juros de mora. Depreende-se
do dispositivo da sentença exequenda que a devedora, ora impugnante, foi condenada a restituir, ao exequente, os valores por este adimplidos
na vigência do contrato de venda e compra de imóvel então ?sub judice?. Verifica-se do cotejo das memórias de cálculo que instruíram a inicial
do feito primigênio (IDs. 11354337 e 11354738) com aquela apresentada na deflagração da presente fase de cumprimento de sentença (ID.
11354159, páginas 4 e 5), todavia, que o exequente incluiu parcela no valor de R$ 1.287,55, supostamente adimplida em 10 de outubro de
2013, que não constava dos cálculos originais, não tendo, ademais, demonstrado seu efetivo pagamento, impondo-se concluir, por conseguinte,
que o valor em questão não se encontra contemplado pela coisa julgada. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a impugnação de ID. 12664115
exclusivamente no tópico pertinente à parcela supostamente vencida em 10 de outubro de 2013. Fixo os honorários advocatícios em favor do
advogado da devedora pertinentes à presente impugnação em 10% do excesso a ser apurado. Apresente o credor nova memória discriminada
do cálculo de seu crédito atualizado observando os lindes fixados na coisa julgada c/c este decisório. Brasília-DF, 12 de abril de 2018. Issamu
Shinozaki Filho Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0737878-50.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO DO BLOCO G DA SQS 311. Adv(s).: DF23468 - JOSE
ALVES COELHO. R: CLEBER CAMPOS DORNELES. R: VANDA CAMPOS DORNELES. R: ARTHAU DORNELES. R: JESUINO CAMPOS
RIBEIRO. Adv(s).: DF12307 - EDUARDO LYCURGO LEITE, DF1530 - LYCURGO LEITE NETO. R: ALTAMIR CAMPOS RIBEIRO. Adv(s).:
DF1530 - LYCURGO LEITE NETO. R: ELITA CAMPOS DE MORAES. R: PAULO ROBERTO CASTANHEIRA DE MORAES. Adv(s).: DF12307 EDUARDO LYCURGO LEITE, DF1530 - LYCURGO LEITE NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737878-50.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO G DA SQS 311 RÉU: CLEBER CAMPOS DORNELES, VANDA CAMPOS DORNELES, ARTHAU
DORNELES, JESUINO CAMPOS RIBEIRO, ALTAMIR CAMPOS RIBEIRO, ELITA CAMPOS DE MORAES, PAULO ROBERTO CASTANHEIRA
DE MORAES DESPACHO Chamo o feito à ordem. Esclareça o patrono subscritor da contestação de ID. 13111035 em nome de qual(is)
litisconsorte(s) passivo(s) atua nos presentes autos, haja vista que apresentou procuração outorgada, exclusivamente, por CLEBER CAMPOS
DORNELES mas ofertou resposta em nome de todos os réus. Em sendo o caso, regularize a representação processual dos demais representados.
Prazo de 15 dias. Brasília-DF, 12 de abril de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0737878-50.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO DO BLOCO G DA SQS 311. Adv(s).: DF23468 - JOSE
ALVES COELHO. R: CLEBER CAMPOS DORNELES. R: VANDA CAMPOS DORNELES. R: ARTHAU DORNELES. R: JESUINO CAMPOS
RIBEIRO. Adv(s).: DF12307 - EDUARDO LYCURGO LEITE, DF1530 - LYCURGO LEITE NETO. R: ALTAMIR CAMPOS RIBEIRO. Adv(s).:
DF1530 - LYCURGO LEITE NETO. R: ELITA CAMPOS DE MORAES. R: PAULO ROBERTO CASTANHEIRA DE MORAES. Adv(s).: DF12307 EDUARDO LYCURGO LEITE, DF1530 - LYCURGO LEITE NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737878-50.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO G DA SQS 311 RÉU: CLEBER CAMPOS DORNELES, VANDA CAMPOS DORNELES, ARTHAU
DORNELES, JESUINO CAMPOS RIBEIRO, ALTAMIR CAMPOS RIBEIRO, ELITA CAMPOS DE MORAES, PAULO ROBERTO CASTANHEIRA
DE MORAES DESPACHO Chamo o feito à ordem. Esclareça o patrono subscritor da contestação de ID. 13111035 em nome de qual(is)
litisconsorte(s) passivo(s) atua nos presentes autos, haja vista que apresentou procuração outorgada, exclusivamente, por CLEBER CAMPOS
DORNELES mas ofertou resposta em nome de todos os réus. Em sendo o caso, regularize a representação processual dos demais representados.
Prazo de 15 dias. Brasília-DF, 12 de abril de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito

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