Edição nº 57/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 26 de março de 2018
bloqueio para as partes ocorreram penhoras no rosto dos autos em face das executadas, em face da noticia de saldos aqui existentes. Nesse
sentido, a sentença r.embargada foi clara o suficiente, pois abordou o excesso delimitando à exequente somente o que lhe é devido, bem como
abordou que o restante deverá ser disponibilizado ao Juízo originário das penhoras realizadas na ordem em que ocorreram. Não há, portanto,
nenhum vício na decisão proferida, mas tão somente o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à
aplicação do direito. De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo, para tanto, manejar o recurso adequado, uma
vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração. Forte nessas razões e à míngua dos elementos
do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 22 de março de
2018 17:49:57. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
N. 0706216-68.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RENATA NEIVA PINHEIRO. Adv(s).: DF23173 - LEONARDO
DE FREITAS COSTA. R: JFE 6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. R: JOAO FORTES
CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).: DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO, DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0706216-68.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA NEIVA PINHEIRO
EXECUTADO: JFE 6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A, JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA
DECISÃO Vistos os autos. Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte executada em face da sentença proferida no ID n. 13447676.
Alega a ocorrência de omissão no julgado por não enfrentar todos os argumentos por ela trazidos em momento anterior, acerca de protocolo
a maior do débito e que, se analisados, poderiam levar a conclusão diversa. Intimada a parte exequente, manifestou-se rebatendo que não há
omissão, requerendo que seja o recurso desprovido e a sentença mantida. DECIDO. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do
art. 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de
seus limites, estando a desafiar recurso próprio. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial
para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No presente caso, não estão configuradas quaisquer
das hipóteses autorizativas do recurso oposto (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). As teses e documentos apresentados foram
analisados por ocasião da decisão proferida, visto que não obstante o protocolo tenha sido realizado a maior, por erro material, visto que para
determinar o valor a Decisão de ID n. , considerou um bloqueio de outros autos aqui utilizado como prova, no decorrer das intimações acerca do
bloqueio para as partes ocorreram penhoras no rosto dos autos em face das executadas, em face da noticia de saldos aqui existentes. Nesse
sentido, a sentença r.embargada foi clara o suficiente, pois abordou o excesso delimitando à exequente somente o que lhe é devido, bem como
abordou que o restante deverá ser disponibilizado ao Juízo originário das penhoras realizadas na ordem em que ocorreram. Não há, portanto,
nenhum vício na decisão proferida, mas tão somente o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à
aplicação do direito. De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo, para tanto, manejar o recurso adequado, uma
vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração. Forte nessas razões e à míngua dos elementos
do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 22 de março de
2018 17:49:57. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
N. 0706216-68.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RENATA NEIVA PINHEIRO. Adv(s).: DF23173 - LEONARDO
DE FREITAS COSTA. R: JFE 6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. R: JOAO FORTES
CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).: DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO, DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0706216-68.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA NEIVA PINHEIRO
EXECUTADO: JFE 6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A, JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA
DECISÃO Vistos os autos. Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte executada em face da sentença proferida no ID n. 13447676.
Alega a ocorrência de omissão no julgado por não enfrentar todos os argumentos por ela trazidos em momento anterior, acerca de protocolo
a maior do débito e que, se analisados, poderiam levar a conclusão diversa. Intimada a parte exequente, manifestou-se rebatendo que não há
omissão, requerendo que seja o recurso desprovido e a sentença mantida. DECIDO. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do
art. 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de
seus limites, estando a desafiar recurso próprio. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial
para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No presente caso, não estão configuradas quaisquer
das hipóteses autorizativas do recurso oposto (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). As teses e documentos apresentados foram
analisados por ocasião da decisão proferida, visto que não obstante o protocolo tenha sido realizado a maior, por erro material, visto que para
determinar o valor a Decisão de ID n. , considerou um bloqueio de outros autos aqui utilizado como prova, no decorrer das intimações acerca do
bloqueio para as partes ocorreram penhoras no rosto dos autos em face das executadas, em face da noticia de saldos aqui existentes. Nesse
sentido, a sentença r.embargada foi clara o suficiente, pois abordou o excesso delimitando à exequente somente o que lhe é devido, bem como
abordou que o restante deverá ser disponibilizado ao Juízo originário das penhoras realizadas na ordem em que ocorreram. Não há, portanto,
nenhum vício na decisão proferida, mas tão somente o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à
aplicação do direito. De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo, para tanto, manejar o recurso adequado, uma
vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração. Forte nessas razões e à míngua dos elementos
do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 22 de março de
2018 17:49:57. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
N. 0706216-68.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RENATA NEIVA PINHEIRO. Adv(s).: DF23173 - LEONARDO
DE FREITAS COSTA. R: JFE 6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. R: JOAO FORTES
CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).: DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO, DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0706216-68.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA NEIVA PINHEIRO
EXECUTADO: JFE 6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A, JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA
DECISÃO Vistos os autos. Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte executada em face da sentença proferida no ID n. 13447676.
Alega a ocorrência de omissão no julgado por não enfrentar todos os argumentos por ela trazidos em momento anterior, acerca de protocolo
a maior do débito e que, se analisados, poderiam levar a conclusão diversa. Intimada a parte exequente, manifestou-se rebatendo que não há
omissão, requerendo que seja o recurso desprovido e a sentença mantida. DECIDO. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do
art. 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de
seus limites, estando a desafiar recurso próprio. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial
para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No presente caso, não estão configuradas quaisquer
das hipóteses autorizativas do recurso oposto (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). As teses e documentos apresentados foram
analisados por ocasião da decisão proferida, visto que não obstante o protocolo tenha sido realizado a maior, por erro material, visto que para
determinar o valor a Decisão de ID n. , considerou um bloqueio de outros autos aqui utilizado como prova, no decorrer das intimações acerca do
bloqueio para as partes ocorreram penhoras no rosto dos autos em face das executadas, em face da noticia de saldos aqui existentes. Nesse
sentido, a sentença r.embargada foi clara o suficiente, pois abordou o excesso delimitando à exequente somente o que lhe é devido, bem como
abordou que o restante deverá ser disponibilizado ao Juízo originário das penhoras realizadas na ordem em que ocorreram. Não há, portanto,
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