Edição nº 54/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 21 de março de 2018
2ª Vara da Fazenda Pública do DF
CERTIDÃO
N. 0714217-88.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: I. L. L. D. C.. A: P. P. A. D. C.. A: A. C. S. M.. A: WENDELLA
ADRIANA NAZARENO DA SILVA. Adv(s).: DF47210 - JULYANE DA SILVA SOARES, DF34474 - CAROLINA LAZZAROTTO MARTINS, DF31121
- CARLA PIRES DE MELO CALHEIROS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: . T: PATRICIA DE SOUZA LOBO. Adv(s).: DF47210 - JULYANE DA
SILVA SOARES. T: HELENA RODRIGUES ALVES DA CUNHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ERIKA CRISTINA DA COSTA SOUSA. T:
DANUBIA NAZARENO DA SILVA. Adv(s).: DF47210 - JULYANE DA SILVA SOARES. T: JULYANE DA SILVA SOARES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0714217-88.2017.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ISABELLA LETICIA LOBO DE CARVALHO, PEDRO PAULO
ALVES DA CUNHA, AMANAYARA CRISTINA SOUSA MIRANDA, WENDELLA ADRIANA NAZARENO DA SILVA RÉU: DISTRITO FEDERAL
CERTIDÃO O Ministério Público manifesta-se em 14747101. Intimo a parte autora para réplica. BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2018 13:20:00.
ISABELA PEREIRA MARTINS Servidor Geral
N. 0005023-13.2014.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: REGINALDO ALEXANDRE DA SILVA. Adv(s).: DF50320 - AMANDA
CRISTINA MARQUES SILVA, DF30979 - MARCELO MUNDIM RAMOS, DF13398 - VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0005023-13.2014.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: REGINALDO ALEXANDRE DA SILVA RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito juntou petição
informando reagendamento da perícia. DATA: 10 DE ABRIL DE 2018 HORÁRIO: 19H50MIN LOCAL: EXPERTISE - CONSULTORIA E PERICIA
MÉDICA ENDEREÇO: SEUPS QUADRA 714/914 CONJUNTO D N 41, 2º ANDAR, SAÇA 224 A 221, EDIFÍCIO SABIN ASA SUL, BRASILIA/DF,
CEP 70390145. Dessa forma, intime-se as partes acerca da nova data da perícia, bem como acerca da digitalização dos autos. Após, aguardese juntada de laudo pericial. BRASÍLIA-DF, 19 de março de 2018 13:31:43. FERNANDO SILVA DE OLIVEIRA Servidor Geral
PETIÇÃO INICIAL
N. 0064910-18.2010.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CONSTRUTORA DA VINCI LTDA.. Adv(s).: DF46723 - DANIELA APARECIDA RIBEIRO RODRIGUES. R:
CLAUDIO JOSE DA SILVA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCIENE CAVALCANTE DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: PEDRO LEONARDO SILVA BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, de ordem do MM. Juiz de Direito deste Juízo,
os autos físicos nº 203513-5/10 foram digitalizados, nos termos dos arts. 65 e 66, do Provimento 12, de 17 de agosto de 2017. Art. 65. É facultado
às unidades jurisdicionais realizar a digitalização dos processos físicos que se encontrem em tramitação, exceto os que estiverem conclusos para
julgamento. Art. 66. A digitalização de processos físicos deve ser integral e de maneira sequencial, de todas as folhas dos autos, mantida a ordem
das folhas do processo físico. §1º Será lavrada certidão nos autos físicos, dando conta de que houve a digitalização do processo, bem como da
numeração que recebeu, e todos os demais atos processuais serão praticados exclusivamente nos autos digitais. §2º Os autos físicos receberão
o andamento de processo inativado, vedada qualquer movimentação, inclusive juntada de documentos. Dessa forma, o processo passa a tramitar
exclusivamente nestes autos digitais. Ficam as partes intimadas via DJe/PJe. Por fim, verifico que os autos aguardam devolução de mandado.
N. 0064910-18.2010.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CONSTRUTORA DA VINCI LTDA.. Adv(s).: DF46723 - DANIELA APARECIDA RIBEIRO RODRIGUES. R:
CLAUDIO JOSE DA SILVA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCIENE CAVALCANTE DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: PEDRO LEONARDO SILVA BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, de ordem do MM. Juiz de Direito deste Juízo,
os autos físicos nº 203513-5/10 foram digitalizados, nos termos dos arts. 65 e 66, do Provimento 12, de 17 de agosto de 2017. Art. 65. É facultado
às unidades jurisdicionais realizar a digitalização dos processos físicos que se encontrem em tramitação, exceto os que estiverem conclusos para
julgamento. Art. 66. A digitalização de processos físicos deve ser integral e de maneira sequencial, de todas as folhas dos autos, mantida a ordem
das folhas do processo físico. §1º Será lavrada certidão nos autos físicos, dando conta de que houve a digitalização do processo, bem como da
numeração que recebeu, e todos os demais atos processuais serão praticados exclusivamente nos autos digitais. §2º Os autos físicos receberão
o andamento de processo inativado, vedada qualquer movimentação, inclusive juntada de documentos. Dessa forma, o processo passa a tramitar
exclusivamente nestes autos digitais. Ficam as partes intimadas via DJe/PJe. Por fim, verifico que os autos aguardam devolução de mandado.
N. 0064910-18.2010.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CONSTRUTORA DA VINCI LTDA.. Adv(s).: DF46723 - DANIELA APARECIDA RIBEIRO RODRIGUES. R:
CLAUDIO JOSE DA SILVA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCIENE CAVALCANTE DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: PEDRO LEONARDO SILVA BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, de ordem do MM. Juiz de Direito deste Juízo,
os autos físicos nº 203513-5/10 foram digitalizados, nos termos dos arts. 65 e 66, do Provimento 12, de 17 de agosto de 2017. Art. 65. É facultado
às unidades jurisdicionais realizar a digitalização dos processos físicos que se encontrem em tramitação, exceto os que estiverem conclusos para
julgamento. Art. 66. A digitalização de processos físicos deve ser integral e de maneira sequencial, de todas as folhas dos autos, mantida a ordem
das folhas do processo físico. §1º Será lavrada certidão nos autos físicos, dando conta de que houve a digitalização do processo, bem como da
numeração que recebeu, e todos os demais atos processuais serão praticados exclusivamente nos autos digitais. §2º Os autos físicos receberão
o andamento de processo inativado, vedada qualquer movimentação, inclusive juntada de documentos. Dessa forma, o processo passa a tramitar
exclusivamente nestes autos digitais. Ficam as partes intimadas via DJe/PJe. Por fim, verifico que os autos aguardam devolução de mandado.
N. 0064910-18.2010.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CONSTRUTORA DA VINCI LTDA.. Adv(s).: DF46723 - DANIELA APARECIDA RIBEIRO RODRIGUES. R:
CLAUDIO JOSE DA SILVA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCIENE CAVALCANTE DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: PEDRO LEONARDO SILVA BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, de ordem do MM. Juiz de Direito deste Juízo,
os autos físicos nº 203513-5/10 foram digitalizados, nos termos dos arts. 65 e 66, do Provimento 12, de 17 de agosto de 2017. Art. 65. É facultado
às unidades jurisdicionais realizar a digitalização dos processos físicos que se encontrem em tramitação, exceto os que estiverem conclusos para
julgamento. Art. 66. A digitalização de processos físicos deve ser integral e de maneira sequencial, de todas as folhas dos autos, mantida a ordem
das folhas do processo físico. §1º Será lavrada certidão nos autos físicos, dando conta de que houve a digitalização do processo, bem como da
numeração que recebeu, e todos os demais atos processuais serão praticados exclusivamente nos autos digitais. §2º Os autos físicos receberão
o andamento de processo inativado, vedada qualquer movimentação, inclusive juntada de documentos. Dessa forma, o processo passa a tramitar
exclusivamente nestes autos digitais. Ficam as partes intimadas via DJe/PJe. Por fim, verifico que os autos aguardam devolução de mandado.
N. 0064910-18.2010.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CONSTRUTORA DA VINCI LTDA.. Adv(s).: DF46723 - DANIELA APARECIDA RIBEIRO RODRIGUES. R:
CLAUDIO JOSE DA SILVA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCIENE CAVALCANTE DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
904