Edição nº 37/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018
Decisão
Diante do exposto, conheço do recurso em sentido estrito e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Recorrente:
Advogado
Recorrido:
Advogado
Origem
2012 04 1 010835-6 RSE - 0010527-13.2012.8.07.0004
1075633
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
DANIEL REGO SILVA
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Ementa
Decisão
TRIBUNAL DO JÚRI E VARA DOS DELITOS DE TRÂNSITO DO GAMA - 20120410108356 - Ação Penal de
Competência do Júri - IP 448/2012
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E MEIO CRUEL. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE
AUTORIA PRESENTES. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL.
DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DAS
QUALIFICADORAS INDICADAS NA DENÚNCIA. SUBMISSÃO DO RÉU AO JÚRI POPULAR. IN DUBIO PRO
SOCIETATE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia
dispensa a certeza jurídica necessária para uma condenação, bastando o convencimento do Juiz acerca da
materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, prevalecendo, nessa fase, o
in dubio pro societate. 2. A absolvição sumária fundamentada em legítima defesa somente é cabível se a excludente de
ilicitude for demonstrada de forma inequívoca. Existindo dúvidas quanto ao enquadramento da excludente, imperiosa a
pronúncia para a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. Para que o crime de homicídio qualificado seja
desclassificado, na fase de pronúncia, para outro da competência do juiz singular, exige-se comprovação inequívoca
da alegada ausência de animus necandi. Inexistindo prova cabal nesse sentido, não se podem subtrair a análise e o
julgamento do fato do juízo natural. 4. Somente a qualificadora manifestamente improcedente e sem qualquer apoio na
prova dos autos pode ser afastada na ocasião da pronúncia. 5. Não sendo imediatamente detectado o suporte fático da
alegação da defesa, a acusação deve ser admitida e remetida ao Tribunal do Júri para apreciação das controvérsias, em
razão da preponderância do interesse da sociedade. 6.
O prequestionamento dispensa a manifestação expressa de
cada dispositivo legal indicado pelas partes, bastando que as questões suscitadas pelas partes tenham sido examinadas
e decididas. 7. Recurso conhecido e não provido.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS
Diretor(a) de Secretaria 3ª Turma Criminal
3ª TURMA CRIMINAL
010ª PUBLICAÇÃO DE VISTA
Num Processo
Apelante(s)
Advogado(s)
Origem
Relator Des.
Despacho
2012 08 1 007202-4
L. S. M.
JOSE MAURO MOLINA RODRIGUES (DF042710)
JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO PARANOÁ - 20120810072024 - Ação
Penal - Procedimento Ordinário - IP 302/2012
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Vista ao apelante nos termos do art. 600, § 4º do CPP
Brasília - DF, 23 de fevereiro de 2018
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS
Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal
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