Edição nº 221/2017
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 24 de novembro de 2017
JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO RIACHO FUNDO - 20171310038605
- Pedido de Prisão Preventiva (2218-8/17 IP 243/2017)
Direito Penal e Processual Penal. Habeas corpus. Estupro de vulnerável. Prisão preventiva. Periculum libertatis e fumus
comissi delicti demonstrados. Garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Medidas cautelares diversas da
prisão insuficientes para garantir a integridade física e psíquica da vítima e de sua família. Impetração admitida; ordem
denegada.
CONHECIDO DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME.
Recurso em Sentido Estrito
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Recorrente:
Advogado
Recorrido:
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
2016 07 1 001657-6 RSE - 0001594-03.2016.8.07.0007
1060823
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
JOSE SAMARONE BEZERRA DE OLIVEIRA
KAMILLA CORREA BARCELOS (DF051506)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
TRIBUNAL DO JÚRI DE TAGUATINGA - 20160710016576 - Ação Penal de Competência do Júri IP:1228/2015
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO. MOTIVO FÚTIL. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL. PRETENSÃO DEFENSIVA DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA
LESÕES CORPORAIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. IMPROCEDENTE. QUALIFICADORA.
MANUTENÇÃO. SUBMISSÃO DO RÉU AO JÚRI POPULAR. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO
E DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia requer apenas o convencimento sobre a materialidade do crime e os
indícios da autoria nos delitos dolosos contra a vida, tentados ou consumados. 2. A absolvição sumária fundamentada
em legítima defesa somente é cabível se a excludente de ilicitude for demonstrada de forma inequívoca. Existindo
dúvidas quanto ao enquadramento da excludente, imperiosa a pronúncia para a submissão do réu a julgamento pelo
Tribunal do Júri. 3. Para que o crime de homicídio tentado seja desclassificado, na fase de pronúncia, para outro da
competência do juiz singular, exige-se comprovação inequívoca da alegada ausência de animus necandi. Inexistindo
prova cabal nesse sentido, não se pode subtrair a análise e o julgamento do fato do juízo natural. 4.
Somente a
qualificadora manifestamente improcedente e sem qualquer apoio na prova dos autos pode ser afastada na ocasião
da pronúncia. 5. Não sendo imediatamente detectado o suporte fático da alegação da defesa, a acusação deve ser
admitida e remetida ao Tribunal do Júri para apreciação das controvérsias, em razão da preponderância do interesse
da sociedade. 6. Recurso conhecido e desprovido.
CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS
Diretor de Secretaria 3ª Turma Criminal
DECISÃO
N. 0715847-39.2017.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A: AMADEU PEREIRA BORGES. Adv(s).: GO22793 - TADEU BASTOS
RORIZ E SILVA. A: TADEU BASTOS RORIZ e SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL E PRIMEIRO
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PLANALTINA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio Número do processo: 0715847-39.2017.8.07.0000 Classe judicial: Habeas Corpus
(307) Impetrante: Tadeu Bastos Roriz e Silva PACIENTE: Amadeu Pereira Borges Autoridade: Juízo da Primeira Vara Criminal e Primeiro Juizado
Especial Criminal de Planaltina D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por TADEU BASTOS RORIZ E SILVA,
advogado constituído, com OAB/GO nº 22.793, em favor de AMADEU PEREIRA BORGES, condenado pelo crime previsto no art. 16, caput, da
Lei nº 10.826/03, à pena de 3 (três) anos de reclusão, a ser cumprida no regime aberto e mediante substituição da pena privativa de liberdade
por duas restritivas de direitos; apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de
Planaltina que, nos autos da ação penal nº 2015.05.1.004853-3, após a prolação do decreto condenatório, determinou a intimação da sentença.
(ID 2799806 ? fls. 96/100 e ID 2799820 ? fls. 01/04). Alega o impetrante que, ao final da sentença, o nobre julgador determinou a intimação das
partes, contudo, somente o defensor do paciente restou intimado, vindo, o paciente a tomar o conhecimento da sentença condenatória somente
após o advento do trânsito em julgado. Aduz que, consoante o disposto no art. 564, inciso III, alínea ?o?, do Código de Processo Penal, a falta
de intimação da sentença acarreta nulidade ao feito. Além disso, acrescenta que a situação viola o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Assevera que, conforme entendimento jurisprudencial sobre a matéria, quando o paciente responde ao processo em liberdade e é intimado
pessoalmente de todos os atos processuais, a sua não intimação pessoal acerca da sentença condenatória acarreta nulidade ao processo pela
violação dos princípios da confiança, segurança jurídica e boa-fé processual. Afirma que o paciente jamais se escondeu da justiça, sempre
manteve seu endereço cadastrado nos órgãos governamentais, possui residência fixa no Cruzeiro/DF há mais de vinte anos, trabalho lícito e
boa conduta social. Requer, com isso, a concessão de liminar para que a execução penal seja suspensa e, no mérito, a anulação do processo a
partir da sentença condenatória, dada a ausência de intimação pessoal do paciente. É o relatório. Decido. Sabe-se que a concessão de liminar
em habeas corpus é instituto não regulamentado pela legislação brasileira, tratando-se de criação jurisprudencial, admitida somente quando
presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. No caso em exame, não se encontram presentes os requisitos. Verifica-se dos documentos
juntados que o paciente respondeu à ação penal em liberdade, tendo informado na delegacia de polícia (ID 2799737 ? fls. 30/31) o endereço de
seu paradeiro como sendo AOS 6, Bloco C, Aptº 410, Octogonal, Cruzeiro/DF. Com efeito, neste local ele foi citado (ID 2799806 ? fls. 12/13),
tendo comparecido, sempre que requerido. Além disso, também declinou o mesmo endereço como o de seu domicílio no mandado de procuração
(ID 2799737 ? fls. 24/25) que constitui os Srs. Waldemar Alves de Sousa Camacho Júnior, OAB/GO nº 20.335 e Alexandre Danillo Soares, OAB/
DF nº 34.323, como seus bastantes procuradores. Sobreveio sentença penal condenatória (ID 2799806 ? fls. 96/100 e ID 2799820 ? fls. 01/04) e
o MM. Juiz, acertadamente, determinou a intimação da sentença (ID 2799820 ? fl. 04). A fim de cumprir a diligência, o advogado Waldemar Alves
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