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TJDFT 25/08/2017 -Fch. 1567 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 25/08/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 160/2017

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 25 de agosto de 2017

tantum, que pode ser afastada, de ofício, caso as provas dos autos não sejam aptas a embasar a alegação de pobreza do requerente. Nesse
sentido, não há evidências que sustentem a alegada hipossuficiência econômica, tendo em vista os vários bens a serem partilhados pelas partes.
Demais disso, restou demonstrado pelos documentos juntados aos autos, em especial pela declaração de imposto de renda às fls. 359/365,
que embora desempregado desde 2013, o requerente tem rendimentos mensais que importam em R$ 2.000,00, não se observando o estado
de hipossuficiência da parte, mormente se considerado o baixo valor das custas deste e. TJDFT. INDEFIRO, pois, os benefícios da gratuidade
da justiça em favor do requerente. Nesses lindes, intime-o para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito (artigo 290, do novo CPC). Cumprida a determinação, venham os autos
conclusos para designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 22/08/2017 às
20h09. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
DECISÃOINTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.01.1.041438-6 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: S.P.C.. Adv(s).: DF013210 - Daniele Strohmeyer Gomes. R: L.F.Z.C..
Adv(s).: DF036192 - Bruno Batista Lobo Guimaraes, Nao Consta Advogado. R: I.Z.C.. Adv(s).: (.). Mantenho a decisão agravada por seus próprios
e jurídicos fundamentos. Apensem-se aos autos nº 2017.01.1.040450-4 e aguarde-se a audiência já designada nos dois feitos. Brasília - DF,
terça-feira, 22/08/2017 às 19h58. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
22
Nº 2017.01.1.034574-5 - Divorcio Consensual - A: J.P.D.S.L.C.. Adv(s).: DF041061 - Jamila Maylin Campanaro. R: N.H.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. A: V.N.C.. Adv(s).: (.). CERTIDÃO De ordem da MMª Juíza de Direito deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) a comparecer em
Cartório a fim de retirar Mandado de Averbação que se encontra na contracapa dos autos, no prazo de 05 (CINCO) dias, instruindo-o com as
cópias necessárias. Por oportuno, cientifico-a de que, decorrido tal interregno, os autos serão remetidos ao arquivo. Brasília - DF, terça-feira,
22/08/2017 às 20h25. .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.115357-3 - Interdicao - A: C.D.S.R.. Adv(s).: DF029273 - Pedro Henrique Gama Ferreira. R: M.E.C.D.S.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. A: E.G.D.S.R.. Adv(s).: (.). A: J.D.D.S.R.D.F.. Adv(s).: (.). De ordem da MMª Juíza de Direito deste Juízo, fica a parte AUTORA
intimada a juntar aos autos a publicação do edital, fl. 157, no jornal de grande circulação. Prazo 5 (cinco) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 23/08/2017
às 08h53. .
CERTIDAO
Nº 2012.01.1.066941-8 - Divorcio Direto Litigioso - A: E.D.C.L.. Adv(s).: DF028791 - OTANYLDA TAVARES BADU DE OLIVERIA,
DF028791 - Otanylda Tavares Badu de Oliveria. R: M.P.G.-.P.B.. Adv(s).: DF01441A - JOSE EYMARD LOGUERCIO. Certifico e dou fé que, nesta
data, juntei a estes autos petição de E.C.L. à(s) fl(s). 1004. Brasília - DF, quarta-feira, 26/07/2017 às 14h41..
Nº 2014.01.1.140169-3 - Prestacao de Contas - Exigidas - A: M.E.D.C.. Adv(s).: DF010789 - AUGUSTA CRISTINA AFFIUNE DE
ALBUQUERQUE, DF010789 - Augusta Cristina Affiune de Albuquerque, DF032653 - Rodrigo Rodrigues Alves de Oliveira, DF036029 - Leticia
de Almeida Rodrigues. R: N.H.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Certifico e dou fé que juntei a este autos petição de fl. 488. De ordem e nos
termos do Artigo 100 § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte Requerente INTIMADA para proceder ao recolhimento das custas
finais devidas, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 18/08/2017 às 14h51..
Nº 2016.01.1.111383-4 - Interdicao - A: N.R.D.M.S.. Adv(s).: DF007626 - LINCOLN DE OLIVEIRA, DF007626 - Lincoln de Oliveira,
DF043626 - Guilherme Machado de Oliveira. R: J.D.M.S.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a estes
autos petição do Perito de fl. 126. De ordem da MMª. Juíza de Direito, fica a parte autora intimada a efetuar o pagamento da 1ª (primeira) parcela
referente aos honorários periciais uma vez que o mesmo concorda com o parcelamento dos mesmos, no prazo de 15 (quinze) dias, após aguardese o pagamento da 2ª ( segunda) parcela. Brasília - DF, sexta-feira, 18/08/2017 às 14h21..
Nº 2016.01.1.031014-4 - Procedimento Comum - A: M.B.K.. Adv(s).: DF006136 - LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO, DF006136 Luis Mauricio Daou Lindoso, DF14726E - Vanês Gomes de Lima Júnior. R: E.G.D.S.. Adv(s).: DF034163 - FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ.
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a estes autos o ofício de fl. 286/295. De ordem da MMª. Juíza de Direito, fica a parte autora intimada a
se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos oficios apresentados. Brasília - DF, sexta-feira, 18/08/2017 às 15h09..
JULGAMENTO
Nº 2017.01.1.035323-4 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: P.P.D.. Adv(s).: DF015883 - ANA PAULA PEREIRA MENESES,
DF015883 - Ana Paula Pereira Meneses. R: E.W.D.e.o.. Adv(s).: DF015883 - ANA PAULA PEREIRA MENESES. R: V.W.D.. Adv(s).: (.). Ante o
exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes às fls. 23/24, para que surta seus jurídicos efeitos, nos termos do artigo 487, III, "b", do
CPC. Sem custas e sem honorários, em razão da transação das partes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Em consequência, determino o
cancelamento da audiência designada à fl. 22. Oficie-se ao empregador do autor para que seja cancelado o desconto em seus rendimentos,
decorrente da fixação de alimentos provisórios, à fl. 20. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 18/08/2017 às 16h28. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito DECISAO - Cancelo a Audiência designada para
dia 13/09/2017 às 15h30min. Segue Sentença em 2 laudas. Brasília - DF, sexta-feira, 18/08/2017 às 16h28. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito.
DECISAO
Nº 2016.01.1.065486-3 - Procedimento Comum - A: N.A.Q.V.F.. Adv(s).: DF030143 - RODRIGO DA CUNHA PEREIRA, DF012729 Lucas Lafeta Machado, DF030143 - Rodrigo da Cunha Pereira. R: A.L.P.B.. Adv(s).: DF023694 - JACKELINE GUIMARAES SANTOS. N.A.Q.V.F.
opôs embargos declaratórios, às fls. 454-456, em face da decisão de fl. 448, aduzindo a existência de vícios no que concerne ao deferimento
da gratuidade de justiça à requerida, bem como em relação ao teor do último parágrafo da decisão. Em decisão às fls. 459/460, os embargos
de declaração foram acolhidos, unicamente, para facultar à requerida oportunidade para prestar escalrecimentos sobre eventuais frutos dos
imóveis, bem como a fonte dos valores declarados ao Fisco. A parte requerida manifestou-se às fls. 467/473, na qual reiterou que não exerce
atualmente nenhuma profissão, é dependente financeiramente de seu marido. Confirmou, também, a propriedade parcial de dois imóveis
recebidos por herança (10% de cada um), mas que não aufere rendimentos sobre o bem, sendo os mesmos administrados por sua genitora. Em
conseqüência requer seja amparada pela assistência judiciária gratuita. Cumpre registrar que a gratuidade de justiça deverá ser deferida aqueles

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