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TJDFT 04/05/2017 -Fch. 1979 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 04/05/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 81/2017

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 4 de maio de 2017

Código de Processo Civil. Em face da causalidade, condeno os exequente ao pagamento das custas finais, contudo referido encargo ficará com
a exigibilidade suspensa (art. 98, §3º, do CPC, por serem beneficiários da justiça gratuita (fl. 22). Sem honorários, porquanto o executado não
interveio no processo. Confiro a esta sentença força de OFÍCIO, razão pela qual determino aos órgãos de proteção ao crédito (Serasa, SPC
etc.) e ao Tabelionato de Protestos o cancelamento do cadastro de negativação aberto e do registro de protesto decorrentes deste processo,
respectivamente, caso efetivados. Atribuo ao EXECUTADO o ônus de retirar as cópias desta sentença e da certidão de trânsito em julgado,
devidamente autenticadas, na Secretaria do Juízo, e de encaminhá-las diretamente, e sem intervenção judicial, aos referidos órgãos de proteção
ao crédito e ao Tabelionato de Protestos, se o caso. Transitada em julgado, oficie-se à CEF para que promova o retorno da quantia bloqueada à fl.
76 para a conta vinculada do FGTS do executado. Expeça-se. Feito, arquivem-se com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Sobradinho - DF, segunda-feira, 24/04/2017 às 17h42. Marco Antônio da Costa,Juiz de Direito.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2006.06.1.010251-6 - Inventario - A: SALMA BARBOSA FONSECA DOS SANTOS. Adv(s).: DF026225 - Guilherme Cardoso Leite,
DF029061 - Camila Lemos Figueiredo de Araujo. R: PAULO FONSECA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: SABRINA
MACIEL DOS SANTOS. Adv(s).: DF010682 - Jesumar Sousa do Lago. HERDEIROS: PRISCILA MACIEL DOS SANTOS. Adv(s).: DF010682 Jesumar Sousa do Lago. HERDEIROS: PAULO FONSECA DOS SANTOS FILHO. Adv(s).: DF010682 - Jesumar Sousa do Lago. HERDEIROS:
V.B.F.D.S.. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. INVENTARIANTE: SALMA BARBOSA FONSECA DOS SANTOS. Adv(s).: DF026225 Guilherme Cardoso Leite, DF029061 - Camila Lemos Figueiredo de Araujo, Proc(s).: 29061 - PR-FELIX ANGELO PALAZZO. Indefiro o pedido
de fl. 1183 pela simples razão de que o imóvel controvertido não é de titularidade do espólio, consoante já analisado às fls. 815-817, de sorte que
exsurge incabível a concessão de alvará por este Juízo, que ingerência não tem sobre bens alheios ao inventário. Isto é, em não sendo o imóvel
integrante do espólio, falece a este Juízo competência para apreciar demandas em que seja objeto de discussão, incumbindo aos interessados,
se o caso, o manejo de ação adequada no foro adequado (v.g. ação de adjudicação compulsória) em face dos sucessores. Descabe, outrossim,
pelo mesmo fundamento (incompetência), a determinação à inventariante para que outorgue escritura pública. Aguarde-se o cumprimento da
decisão de fl. 1181. I. Sobradinho - DF, terça-feira, 02/05/2017 às 16h49. Marco Antônio da Costa,Juiz de Direito .
Nº 2015.06.1.014415-4 - Prestacao de Contas - Exigidas - A: SINDIA MARA FERREIRA. Adv(s).: DF029299 - Paulo Roberto Resende
Boaventura. R: ESPOLIO DE SUDARIO ALVES FERREIRA. Adv(s).: DF037316 - Jose Augusto Rodrigues da Silva. INVENTARIANTE: SOLANGE
PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF037316 - Jose Augusto Rodrigues da Silva. R: SINDIA MARA FERREIRA. Adv(s).: DF029299 - Paulo
Roberto Resende Boaventura. R: SOLANGE PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF037316 - Jose Augusto Rodrigues da Silva. R: MARCELO
DOS SANTOS FERREIRA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: ANDREIA CASTRO SOUSA. Adv(s).: DF007626 - Lincoln de Oliveira,
DF008850 - Sergio Rogerio Machado da Silva, DF015292 - Marcio de Souza Oliveira. R: STEFANNY GABRIELLY DE CASTRO FERREIRA.
Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: NARELI ALVES FERREIRA. Adv(s).: DF029299 - Paulo Roberto Resende Boaventura. Vistos sem
conclusão. Trata-se de ação de prestação de contas promovida por SINDIA MARA FERREIRA em face dos herdeiros de Sudário Alves Ferreira,
pretendendo a homologação das contas pertinentes à sua gestão como inventariante no período compreendido entre dezembro de 2009 e
dezembro de 2014 (fls. 228-231 e 219). A inicial, emendada às fls. 128-130, 144 e 227, foi instruída com os documentos de fls. 3-122, 131-132,
146-221 e 228-253. Às fls. 266-266v houve a determinação de integração ao processo de todos os herdeiros do "de cujus". O espólio foi citado
à fl. 264, tendo a inventariante Solange Pereira dos Santos peticionado pela regularidade das contas (fl. 261). A herdeira Andreia Castro Sousa,
representada por seu patrono, impugnou as contas às fls. 270-272, sem a juntada de documentos. Houve réplica da autora às fls. 294-299,
com documentos (fls. 300-581). A curadoria especial, nos interesses dos herdeiros menores Stefanny Gabryelli de Castro Ferreira e de Marcelo
dos Santos Ferreira, impugnou por negativa geral às fls. 276-276v. A herdeira Nareli, por sua vez, está representada pelo mesmo patrono da
autora, e não contestou as contas. Manifestações do MPDFT às fls. 278-279 e 585. Instados a apresentar as contas que julgam devidas (fl. 587),
especificando o valor, os herdeiros mantiveram-se silentes (fl. 590). Contas elaboradas pela Contadoria Judicial às fls. 591-608. Oportunizado
vista às partes, a herdeira Andreia manifestou-se às fls. 612-613, ao passo que a autora e a herdeira Nareli Alves Ferreira peticionaram às fls.
615-616. DECIDO. Sabe-se que a ação de prestação de contas decorrente do exercício do encargo de inventariante está jungida, de tal modo
que a ação principal, à simplicidade probatória, sob pena de encaminhamento do feito às vias ordinárias, conforme prevê o art. 612 do CPC. No
caso dos autos, a percepção ou não de aluguéis, em razão do término de contrato de locação verbal, demanda, em tese, a produção de prova
testemunhal, incompatível com o rito. O ônus da prova, na espécie, submete-se ao regime geral (art. 373, I, do CPC). Assim, considerando a
manifestação de fls. 615-616, oportunizo à autora, ex-inventariante do espólio de Sudário, pela derradeira vez, que junte: 1) a certidão de crédito
referida no petitório cujo devedor é Manuel Costa Filgueiras; 2) planilha detalhada dos créditos e débitos, de forma a cotejar com o laudo da
Contadoria, apontando, de forma fundamentada e simplificada, quais as incongruências do laudo, ficando desde já advertida de que não serão
consideradas impugnações genéricas; 3) ou indique nos autos o auto de infração relativo ao borderô de fl. 150, para verificação se a infração
é anterior à data de abertura da herança (data de falecimento de Sudário); 4) documentação hábil a demonstrar as despesas indicadas às fls.
15 e 174, se o caso. Deverá, ainda, esclarecer o porquê de os documentos de fls. 161 e 251 não serem, a seu juízo, idênticos, juntando a
documentos pertinente, sob pena de não computação. Prazo de quinze dias úteis, sob pena de julgamento conforme o estado do processo. No
tocante à inclusão como despesas do espólio de combustível e peças do veículo VW/Gol, placa JHD 1231, referidas à fl. 608, MANTENHO a
glosa efetuada pela Contadoria Judicial, pois o proveito e gozo exclusivo de determinado bem por um único herdeiro implica a responsabilidade
por sua manutenção, como decorre da troca de peças de veículo em virtude do uso. Do mesmo modo sucede com o combustível, na medida
em que não há qualquer prova, ainda que mínima, de que foi consumido em prol única e exclusivamente dos interesses do espólio. Transcorrido
"in albis", abra-se vista à curadoria especial e ao MPDFT. Por fim, retornem conclusos. P.R.I. Sobradinho - DF, terça-feira, 02/05/2017 às 16h21.
Marco Antônio da Costa,Juiz de Direito .
Nº 2017.06.1.003528-2 - Alvara Judicial - Lei 6858/80 - A: EVA LOPES DA SILVA. Adv(s).: DF030526 - Gregorio Wellington Rocha
Ramos. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a inicial, sob pena de indeferimento, para: 1) esclarecer a competência do juízo,
nos termos do art. 10 do CPC, pois, de acordo com o disposto no art. 1.785 do Código Civil, "a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do
falecido". Igualmente, o art. 48 do CPC, prevê que o foro do domicílio do autor da herança é o competente para o processamento do inventário e
partilha. Com efeito, verifica-se que Sisisnandes Francisco da Silva teve como último domicílio imóvel situado em Brazlândia, região que, como
sabido, tem circunscrição judiciária própria; 2) caso insista na competência do juízo, (2.1) adequar a inicial, na íntegra, ao rito de inventário, haja
vista que o pedido formulado na exordial suplanta 500 OTN (inteligência do art. 2º, caput, da Lei 6.858/80, "in fine"); (2.2) juntar procuração de
todos os herdeiros ou arrolá-los no polo passivo, fornecendo meios para citação; (2.3) juntar certidões negativas de débitos do DF e da União em
do inventariado. Após, retornem conclusos. I. Sobradinho - DF, terça-feira, 02/05/2017 às 16h34. Marco Antônio da Costa,Juiz de Direito .
DECISAO
Nº 2017.06.1.002474-4 - Outros Procedimentos Jurisdicao Voluntaria - A: J.A.D.A.e.o.. Adv(s).: DF036109 - CARLOS ALBERTO
CORREA TAVARES. R: N.H.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: K.G.D.A.. Adv(s).: DF036109 - CARLOS ALBERTO CORREA TAVARES.
A: A.L.G.D.A.. Adv(s).: DF036109 - CARLOS ALBERTO CORREA TAVARES. A: L.G.D.A.. Adv(s).: DF036109 - CARLOS ALBERTO CORREA
TAVARES. A: E.G.D.A.. Adv(s).: DF036109 - CARLOS ALBERTO CORREA TAVARES. O beneficiário dos alimentos será o requerente L.G.D.A.,

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