Edição nº 43/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de março de 2017
constitui verba alimentar, a regra constante no inciso IV do art. 833 não se aplica a ela, razão pela qual a penhora deve ser mantida. Por oportuno,
em sua resposta à impugnação, com a manutenção do bloqueio, o credor dá quitação à obrigação do devedor, o que produz o efeito de extinguir
a obrigação objeto dessa execução. Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determino a transferência do valor bloqueado para conta no Banco do Brasil à disposição deste Juízo, ficando o Banco do Brasil S.A., na pessoa do
gerente geral da agência nº 4200-5 (Poder Judiciário - DF), como depositário fiel da quantia ora penhorada. Após o procedimento de transferência
do valor acima determinado, expeça-se alvará de levantamento da quantia bloqueada, em favor do credor. Dê-se baixa ao bloqueio RENAJUD
efetuado. Sem custas. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Ceilândia/DF, 24 de fevereiro de 2017. ANA CAROLINA
FERREIRA OGATA Juíza de Direito
N? 0709350-34.2016.8.07.0003 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: DORVELI PIRES DA SILVA. Adv(s).: DF52398 - PHILIPE
FARIAS DA COSTA. R: INCORPORACAO VERANO LTDA. Adv(s).: DF14294 - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. R: INCORPORACAO
PLAZA LTDA. R: INCORPORACAO DIAMOND LTDA. R: INCORPORACAO ORIENT LTDA. R: INCORPORACAO CLASSIC LTDA. R:
INCORPORACAO EXCELLENCE LTDA. Adv(s).: . R: INCORPORACAO PRIME LTDA. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: DF14294
- CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. T: 1ª Vara Cível de Sobradinho. Adv(s).: N?o Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo:
0709350-34.2016.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: DORVELI PIRES DA SILVA EXECUTADO:
INCORPORACAO VERANO LTDA, INCORPORACAO PLAZA LTDA, INCORPORACAO DIAMOND LTDA, INCORPORACAO ORIENT LTDA,
INCORPORACAO CLASSIC LTDA, INCORPORACAO EXCELLENCE LTDA, INCORPORACAO PRIME LTDA, INCORPORACAO GARDEN
LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as executadas apresentaram impugnação à penhora id 5645777. De ordem, faço intimar a parte exequente
para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, façam-se os autos conclusos. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2017 18:11:59.
N? 0701351-93.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: THAIWANE VIEIRA DE FRANCA. Adv(s).:
DF43571 - EVERTON ALVES GONCALVES DA SILVA. R: IUNI UNIC EDUCACIONAL LTDA. Adv(s).: N?o Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do
processo: 0701351-93.2017.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIWANE VIEIRA DE
FRANCA RÉU: IUNI UNIC EDUCACIONAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito das alegações da autora, não se pode vislumbrar,
neste momento processual, a presença dos elementos necessários à concessão da tutela provisória sem a oitiva da parte contrária, notadamente
o requisito da urgência (art. 300 do CPC). A parte requerente tomou conhecimento da inscrição supostamente indevida em julho de 2016 e, apenas
neste ano, recorreu ao Judiciário para fazer valer o que entende de direito. Assim, não se observa o premente perigo de dano que não possa
aguardar os céleres trâmites dos juizados especiais. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Cite-se. Aguardese a audiência designada. Intime-se. Ceilândia/DF, 24 de fevereiro de 2017 16:46:23. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito
N? 0708582-11.2016.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FRANCISCO MOREIRA DA SILVA. Adv(s).:
DF18096 - JOAO CLIMACO DE ALMEIDA FILHO. R: TIM CELULAR S.A.. Adv(s).: DF038877 - LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO.
Processo:0708582-11.2016.8.07.0003 Autor: FRANCISCO MOREIRA DA SILVA Réu: TIM CELULAR S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que,
as partes deverão ser intimadas dos atos abaixo: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - INADMITO o recurso interposto, porque deserto. Nesse
sentido, verifica-se que a parte recorrente não comprovou o recolhimento das custas e preparo, tampouco comprovou a sua hipossuficiência,
conforme anteriormente determinado na parte final da sentença proferida. (Lei 9099/95, art. 42, § 1º). Certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. Ceilândia/DF, 24 de fevereiro de 2017 17:36:30. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA - Juíza de Direito
CERTIDÃO - Certifico e dou fé que a Sentença ID 5460093 transitou em julgado em 5647739. Intimem-se as partes da Decisão id 5647739 e
desta certidão. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 02 de Março de 2017 13:35:29.
N? 0708582-11.2016.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FRANCISCO MOREIRA DA SILVA. Adv(s).:
DF18096 - JOAO CLIMACO DE ALMEIDA FILHO. R: TIM CELULAR S.A.. Adv(s).: DF038877 - LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO.
Processo:0708582-11.2016.8.07.0003 Autor: FRANCISCO MOREIRA DA SILVA Réu: TIM CELULAR S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que,
as partes deverão ser intimadas dos atos abaixo: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - INADMITO o recurso interposto, porque deserto. Nesse
sentido, verifica-se que a parte recorrente não comprovou o recolhimento das custas e preparo, tampouco comprovou a sua hipossuficiência,
conforme anteriormente determinado na parte final da sentença proferida. (Lei 9099/95, art. 42, § 1º). Certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. Ceilândia/DF, 24 de fevereiro de 2017 17:36:30. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA - Juíza de Direito
CERTIDÃO - Certifico e dou fé que a Sentença ID 5460093 transitou em julgado em 5647739. Intimem-se as partes da Decisão id 5647739 e
desta certidão. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 02 de Março de 2017 13:35:29.
N? 0702641-80.2016.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUZIMAR DANTAS DE SOUSA. Adv(s).: DF35755 - ANTONIO
CELSON DE JESUS NERIS. R: JOSE SOBRINHO MENDES MENDONCA. Adv(s).: N?o Consta Advogado. R: GERSON CAMPOS BRAGA.
Adv(s).: DF50242 - VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702641-80.2016.8.07.0003 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUZIMAR DANTAS DE SOUSA EXECUTADO: JOSE SOBRINHO MENDES MENDONCA,
GERSON CAMPOS BRAGA CERTIDÃO Certifico que foi promovido o bloqueio online em ativos financeiros da parte executada JOSE SOBRINHO
MENDES MENDONCA, com a constrição da quantia de R$ 52,94 . De igual modo foi promovido o bloqueio online de ativos financeiros da parte
executada GERSON CAMPOS BRAGA, com constrição da quantia de R$ 91,97. De ordem, fica a parte devedora intimada para, querendo,
manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 02 de Março de
2017 14:04:47.
N? 0701311-14.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CLECIO SOARES DE SOUZA. Adv(s).:
DF37549 - CLECIO SOARES DE SOUZA. R: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA. Adv(s).: N?o Consta Advogado. R: HONDA
SOUTH AMERICA LTDA.. Adv(s).: N?o Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701311-14.2017.8.07.0003 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLECIO SOARES DE SOUZA RÉU: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL
LTDA, HONDA SOUTH AMERICA LTDA. SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, é
preciso ressaltar que no sistema de Juizados Especiais Cíveis a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, a teor do Enunciado 89
do Fonaje. No caso dos autos, observo que o requerente já propôs uma ação, de processo nº 0701853-90.2017.8.07.0016, em trâmite perante
um dos Juizados Especiais de Brasília, que possui a mesma causa de pedir e é contra as mesmas rés deste feito, o que revela conexão entre os
feitos. Além disso, aquele processo foi distribuído no dia 25/01/2017 e a relação processual já foi completada, o que revela a prevenção do juizado
especial daquela circunscrição judiciária. Como não é possível a distribuição deste feito para Brasília/DF, o reconhecimento da incompetência
deste juízo e a extinção do feito são medidas que se impõem. Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e DECLARO
EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc. III, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários. Intime-se. Após,
arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe. Ceilândia/DF, 24 de fevereiro de 2017. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
Juíza de Direito
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