Edição nº 30/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017
referente ao imóvel supramencionado, em nome da segurança jurídica. 6. Em relação ao imóvel (aparentemente regularizado) situado no Estado
do Pará, deve o requerente colacionar aos autos a certidão imobiliária ("ônus reais" - emitida pelo cartório de registro de imóveis competentes), a
qual conste o registro do título aquisitivo dos direitos do referido imóvel, bem como cumpre apresentar as certidões negativas fiscais em relação
a este bem, sob pena de ser decotado da partilha. 7. Traga aos autos a certidão negativa de débitos em relação à motocicleta (fl. 8), uma vez
que o documento colacionado à fl. 38 não serve a tal finalidade. 8. Providencie também a juntada de comprovante de residência em nome do
autor. 9. Esclareça se as questões envolvendo a guarda e regulamentação de visitas do filho menor foram também acordadas nos autos de
nº 4736-3/2016 e que tramitou na 1ª Vara de Família de São Sebastião-DF. 10. Diga ainda se dispensa os alimentos para si, bem como se a
requerida tem condições de se autossustentar. 11. Impende também esclarecer se os ex-conviventes contraíram dívidas durante a constância da
união estável, sendo certo de que não somente os bens, mas também as dívidas devem ser objeto de partilha. 12. Emende-se ainda sua petição
inicial para explicitar no pedido mediato o período (pormenorizar) de união estável que se quer ver reconhecido. 13. Por derradeiro, retifique-se o
valor atribuído à causa, porquanto na Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c partilha de bens, deve corresponder ao valor
estimado (individualizado) de todos os bens apresentados à partilha, deduzidas as dívidas porventura existentes. 14. Ressalte-se que, por ser
afeta ao pedido, o qual deve ser certo e determinado (CPC/2015, arts. 322 e 324), bem como em razão das diversas alterações a serem feitas
pelo autor, a emenda deve vir na forma de nova petição inicial, com base na atual legislação vigente. Intime-se..
DIVERSOS
Nº 2014.12.1.003779-2 - Cumprimento de Sentenca - A: AVELINO ROSSETI. Adv(s).: DF014968 - ELISABETH LEITE RIBEIRO. R:
ORISSON AUGUSTO COSTA E SILVA. Adv(s).: DF019121 - ORISSON AUGUSTO COSTA E SILVA . DESPACHO - 1. De início, expeça-se alvará
de levantamento da quantia depositada à fl. 292, em nome da patrona da requerente indicada à fl. 315, Dra. Beliza Maria Beleza Brandão, OABDF nº 46.965 (fl. 295). 2. Após, antes da análise do pedido remanescente de fl. 315, incumbe à parte exequente proceder a atualização do crédito
exequendo, com a devida amortização da quantia levantada. Prazo: 5 (cinco) dias. Cumpra-se. - CERTIDÃO - Nos termos da Portaria n. 01/2010,
intime-se a parte AUTORA para retirar o alvará que se encontra arquivado em pasta própria, no prazo de 05 dias. .
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