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TJDFT 22/11/2016 -Fch. 1289 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 22/11/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 217/2016

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 22 de novembro de 2016
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS

Nº 2015.01.1.059105-8 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: DF032029
- Giulio Alvarenga Reale, SP143801 - Ivo Pereira. R: LUIZ COELHO DE BRITO JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que,
nesta data, juntei nestes autos a(s) petição(ões) de fls. 121. Nos termos da Portaria nº 01, de 2014, abro vista destes autos ao advogado do autor
para trazer aos autos o endereço atualizado do réu, tendo em vista que o que foi indicado às fls. 121 já foi objeto de diligência pelo oficial de
justiça às fls. 58. Brasília - DF, quarta-feira, 16/11/2016 às 17h48. .
CERTIDÃO
Nº 2008.01.1.052223-7 - Cobranca - A: LUIZ ANTONIO SANDES VIEIRA. Adv(s).: DF024111 - Marcos Vieira dos Santos, DF029920 Guilherme Henrique Moraes Vieira dos Santos. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF023546
- Gizele Correa de Alencar, RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. A: GEORGINA DE OLIVEIRA VIEIRA. Adv(s).: (.). A: MARIA LUZIA BRANDAO
DO CARMO. Adv(s).: (.). A: MARIA DA PENHA VIEIRA . Adv(s).: (.). A: MANUEL EMIDIO MARTINS DE ARAUJO COSTA. Adv(s).: (.). Certifico e
dou fé que nos termos da Pt.01/2014, seja a parte Autora/ Ré intimada a receber o alvará de levantamento. Após, remetam os autos ao contador,
para cálculo das custas finais. Brasília - DF, quarta-feira, 16/11/2016 às 17h50. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2008.01.1.011178-4 - Cumprimento de Sentenca - R: MARIA JOSE DE SOUSA LIMA. Adv(s).: DF010057E - Daniel Caixeta Dias,
DF015123 - Sebastiao Moraes da Cunha, DF025001 - Wellida de Oliveira Brito Melo, DF09964E - Thiago Pimentel do Nascimento. A: PRO
LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF024999 - Camila de Abreu Jayme Guimaraes, DF030459 - Caio de Abreu Jayme
Guimaraes. Defiro a suspensão da marcha processual, conforme requerido à fl. 512, sem qualquer prejuízo à parte exequente, que poderá, a
qualquer tempo, requerer o prosseguimento do processo na hipótese de identificação de patrimônio da parte executada, que possa responder
pela satisfação do débito. Com efeito, na forma do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, suspenso a marcha processual. Decorrido o
prazo de 1 ano, começa-se a contar o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Faculta-se à parte exequente, a qualquer tempo, na forma do artigo
921, §3º, do Código de Processo Civil, o prosseguimento do feito, por simples petição. Defiro, ainda, a expedição de certidão requerida à fl. 512.
Assegura-se, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Brasília - DF, quarta-feira, 16/11/2016 às 17h58. Jackeline Cordeiro de Oliveira,Juíza de Direito Substituta 02 .
VISTAS DE AUTOS
Nº 2012.01.1.078075-7 - Monitoria - R: FRANCISCO DAS CHAGAS AMORIM MELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ITAPEVA II
MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS. Adv(s).: DF032032 - Jose Edgard da
Cunha Bueno Filho. Por determinação judicial, abro vista destes autos ao AUTOR para pagar as custas finais, no valor de R$386,11(trezentos e
oitenta e seis reais e onze centavos) , no prazo de 5 (cinco) dias. A guia para o recolhimento das custas, é gerada pela internet, pelo site http://
www.tjdft.jus.br/servicos/custas. Em caso de dúvida ligar para o serviço de cálculos e emissão de guias - (0xx61) 3103-7755 e (0xx61) 3103-7149,
no horário das 12h às 19h ou encaminhar mensagem para o endereço [email protected] Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) que, de
acordo com o parágrafo 3º do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser
eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Conforme 3º do art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria, caso
as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria
da Fazenda Nacional para fins de inscrição ma dívida ativa da União. Brasília - DF, quarta-feira, 16/11/2016 às 17h59. .
Nº 2015.01.1.054560-0 - Monitoria - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. R: MOURAO
MARMORES E GRANITOS LTDA EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARLOS ROBERTO OLIVEIRA MOURAO. Adv(s).: (.). R: RICARDO
DE ARIMATEIA MATOS. Adv(s).: (.). R: IVANILDE FERREIRA DE SOUZA MATOS. Adv(s).: (.). R: CRISTINA FARIAS DA SILVA. Adv(s).: (.). Por
determinação judicial, abro vista destes autos ao AUTOR para pagar as custas finais, no valor de R$91,30(noventa e um reais e trinta centavos) ,
no prazo de 5 (cinco) dias. A guia para o recolhimento das custas, é gerada pela internet, pelo site http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas. Em
caso de dúvida ligar para o serviço de cálculos e emissão de guias - (0xx61) 3103-7755 e (0xx61) 3103-7149, no horário das 12h às 19h ou
encaminhar mensagem para o endereço [email protected] Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) que, de acordo com o parágrafo 3º do art.
100 do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela
de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Conforme 3º do art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria, caso as custas finais sejam superiores
a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins
de inscrição ma dívida ativa da União. Brasília - DF, quarta-feira, 16/11/2016 às 18h05. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.148707-5 - Cobranca - A: CRISTINA RAQUEL MINGNOT DOS SANTOS. Adv(s).: DF025325 - Joao Batista Menezes
Lima. R: ALFA PREVIDENCIA E VIDA SA. Adv(s).: RJ009928 - Elvecio Alves de Moura, RJ097972 - Elson Affonso Moura. A: DEBORA MIGNOT
DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: DAVI MIGNOT DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: DANIELE MIGNOT DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: ADRIANA
CRISTINA MIGNOT DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A certidão exarada à fl. 302 não corresponde à realidade dos autos, haja vista que o prazo para
contestar começará a fluir a partir da audiência de conciliação (artigo 335, inciso I, NCPC), razão pela qual torno a sem efeito. Aguarde-se a
realização da audiência de conciliação designada para o dia 07.12.2016. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 16/11/2016 às 18h08. Jackeline Cordeiro
de Oliveira,Juíza de Direito Substituta 02 .
VISTAS DE AUTOS
Nº 2002.01.1.090208-2 - Procedimento de Liquidacao - A: ANDREA CARLA DA COSTA PEREIRA. Adv(s).: DF003558 - Maria Alessia
Cordeiro Valadares Bomtempo, DF019465 - Eugenio Pacceli de Morais Bomtempo. R: SAC - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA
FREE PARK. Adv(s).: DF033026 - Rafael Coelho Serra Goncalves. Por determinação judicial, abro vista destes autos ao RÉU para pagar as
custas finais, nos valores de R$35,04(trinta e cinco reais e quatro centavos) e R$603,43(seiscentos e três reais e quarenta e três cerntavos) ,
no prazo de 5 (cinco) dias. A guia para o recolhimento das custas, é gerada pela internet, pelo site http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas. Em
caso de dúvida ligar para o serviço de cálculos e emissão de guias - (0xx61) 3103-7755 e (0xx61) 3103-7149, no horário das 12h às 19h ou
encaminhar mensagem para o endereço [email protected] Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) que, de acordo com o parágrafo 3º do art.
100 do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela
de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Conforme 3º do art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria, caso as custas finais sejam superiores

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