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TJDFT 04/11/2016 -Fch. 1812 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 04/11/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 206/2016

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 4 de novembro de 2016

Nº 2016.09.1.006761-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO GMAC S/A. Adv(s).: DF012151 - Carlos Augusto
Montezuma Firmino. R: RICARDO LOPES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIFICO e dou fé que juntei aos autos MANDADO DE
BUSCA, APREENSÃO, INTIMAÇÃO, CITAÇÃO E AVALIAÇÃO (fls. 34/35), sem cumprimento. Nos termos da Portaria nº 02/2013 deste Juízo,
intimo a parte requerente para se manifestar acerca de eventual EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA, tendo em vista os endereços de fls.
26/27, no prazo de 05 (cinco) dias. Samambaia - DF, quinta-feira, 27/10/2016 às 12h42. .
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO SENTENÇA
Nº 2013.09.1.015646-7 - Cobranca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: DROGARIA
BARBOSA E BARBOSA LTDA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: HEMERSON BARBOSA DA COSTA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria
Especial. R: ANDREA CRISTINE MENEZES. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: DROGARIA BARBOSA E BARBOSA LTDA (NA
PESSOA DE HERMERSON BARBOSA DA COSTA). Adv(s).: (.). CERTIFICO e dou fé que recebi estes autos do NUPMETAS-1 sentenciado,
razão pela qual faço publicar o dispositivo do julgado, a saber: "(III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado
pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de DROGARIA BARBOSA E BARBOSA LTDA, HEMERSON BARBOSA DA COSTA e ANDREA
CRISTINE MENEZES, para fins de condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 47.099,70 (quarenta e sete mil e noventa
e nove reais e setenta centavos), atualizada monetariamente pelo INPC a contar da propositura da demanda e com incidência de juros de 1% ao
mês a contar da citação. Declaro resolvido o mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Em face da sucumbência, condeno os
réus ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, na forma do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil/1973. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Sentença
proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS. Brasília - DF, sábado, 22/10/2016 às 15h34. Natacha
Raphaella Monteiro Naves Cocota Juíza de Direito Substituta)" Samambaia - DF, quinta-feira, 27/10/2016 às 13h01. .
Nº 2016.09.1.014890-7 - Embargos a Execucao - A: SAMAMBAIA PNEUS RODAS E ACESSORIOS LTDA. Adv(s).: DF007656 - Carlos
Abrahao Faiad. R: CRG COMERCIO E IMPORTCAO LTDA. Adv(s).: GO008173 - Antonia Selma Silva. CERTIFICO e dou fé que recebi estes
autos do NUPMETAS-1 sentenciado, razão pela qual faço publicar o dispositivo do julgado, a saber: "(...)Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido dos embargos à execução opostos por SAMAMBAIA PNEUS, RODAS E ACESSÓRIOS LTDA em face de CRG COMÉRCIO E
IMPORTAÇÃO LTDA, partes qualificadas nos autos. Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC/2015. Em virtude
da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10%
sobre o valor da causa, de acordo com o art. 85, §2º, do NCPC. Após o trânsito em julgado, transladem-se cópias desta decisão para os autos
da execução, que deverá seguir normalmente seu curso. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Sentença
proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS. Brasília - DF, segunda-feira, 24/10/2016 às
20h02." Samambaia - DF, quinta-feira, 27/10/2016 às 15h. .
Nº 2014.09.1.007953-0 - Procedimento Comum - A: CREUSA ALVES BELO. Adv(s).: DF031665 - Diego Keyne da Silva Santos. R:
ANTONIO FERNANDES SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: RENATA RODRIGUES FERNANDES. Adv(s).: DF654321 Curadoria Especial. R: LAERCIO VIEGAS ALVES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. CERTIFICO e dou fé que recebi estes autos
do NUPMETAS-1 sentenciado, razão pela qual faço publicar o dispositivo do julgado, a saber: "(...)Com fulcro nas razões expostas, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos. Resolvo o mérito nos termos do artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno
a demandante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos
termos do §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973. Neste aspecto, deixo de aplicar as normas insertas no artigo 85 do atual Código
de Processo Civil, a despeito da regra contida em seu artigo 1.046, tendo em vista que a fixação da verba honorária está respaldada em normas
de natureza material, afastando-se, assim, a regra de aplicação imediata utilizada para as normas processuais. Destaco que, embora o artigo
14 do Código de Processo Civil de 2015 contenha expressa previsão de que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente
aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada"
e a despeito de as disposições finais e transitórias do novo diploma não conterem previsão específica acerca do direito intertemporal atinente
à fixação dos honorários de sucumbência, fato é que a previsão legal do direito do patrono ao recebimento da verba honorária constitui norma
material inserta em um conjunto normativo eminentemente processual, o que impede a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais
neste ponto. Aliás, a natureza material da norma instituidora dos honorários assegura ao advogado o ajuizamento de ação própria exclusiva para
o recebimento do valor monetário correspondente a esse direito, consoante previsão do artigo 85, §18, do atual Código de Processo Civil. Assim,
tendo em vista que a verba honorária é fixada com base na sucumbência ou na causalidade, as quais, por sua vez, decorrem de situação fática
que já existia desde o ajuizamento da ação, o arbitramento deve observar a regra "tempus regit actum" e ser realizado com base na norma vigente
à época do início do processo. Observe-se, de todo modo, a gratuidade deferida no processo. Transitada em julgado, aguarde-se o pedido de
cumprimento da sentença quanto aos honorários, nos moldes do artigo 523 do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente
nesta data. Publique-se. Intimem-se." Samambaia - DF, quinta-feira, 27/10/2016 às 12h59. .
CERTIDÃO JUNTADA E INTIMAÇÃO
Nº 2015.09.1.015934-2 - Procedimento Comum - A: MERIE VIEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF017128 - Hernane Galli Costacurta. R:
GOLDEN WAY CLINIC. Adv(s).: DF024801 - Gustavo Lopes de Souza. R: ALEXANDRE HENRIQUE DE FARIA MENDES. Adv(s).: DF024801 Gustavo Lopes de Souza. Certifico e dou fé que juntei aos autos proposta de honorários do perito. Nos termos da Portaria 2/2013 deste Juízo e
da decisão de fls. 97, ficam as partes intimadas, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a se manifestarem. Nada requerido, prossiga-se conforme
determinado. Samambaia - DF, quinta-feira, 27/10/2016 às 13h18. .
CERTIDÃO DE JUNTADA E INTIMAÇÃO
Nº 2003.09.1.014409-5 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO DO BRASIL SA (NA PESSOA DO REP. LEGAL). Adv(s).: DF017348 Elizabeth Pereira de Oliveira, DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis, DF09290E - Antonio Inacio Pereira Junior, PR008123 - Louise Rainer
Pereira Gionedis. R: VANILSON LIMA DOS SANTOS. Adv(s).: DF033317 - Tabata Lais Sousa Silva. CERTIFICO e dou fé que, nesta data, juntei
mandado diligenciado negativamente. Nos termos da Portaria 2/2013 deste Juízo e considerando o teor da certificação do(a) Sr.(a) Oficial(a) de
Justiça, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar. Prazo: 5 (cinco) dias, pena extinção. Samambaia - DF, quinta-feira, 27/10/2016 às 13h29. .
Nº 2015.09.1.019341-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAU VEICULOS S.A. Adv(s).: DF025246 Nelson Paschoalotto. R: LUISANTONY MATOS COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIFICO e dou fé que, nesta data, juntei mandado
diligenciado negativamente. Nos termos da Portaria 2/2013 deste Juízo e considerando o teor da certificação do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça,
fica a parte AUTORA intimada a se manifestar. Caso aplicável, poderá requerer a CONVERSÃO da ação, juntando aos autos inclusive contrafé
e planilha atualizada do débito. Prazo: 5 (cinco) dias, pena extinção. Samambaia - DF, quinta-feira, 27/10/2016 às 14h21. .
CERTIDÃO JUNTADA E INTIMAÇÃO
1812

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