Edição nº 183/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 28 de setembro de 2016
17ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 23 DE SETEMBRO DE 2016
Juiz de Direito: Caio Brucoli Sembongi
Diretora de Secretaria: Elza Regina Franco de Oliveira Mello
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.074004-9 - Procedimento Comum - A: VINICIUS DE LACERDA MESQUITA. Adv(s).: DF005060 - Renato Manuel Duarte
Costa. R: 3L ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF016629 - Wanderson Lima de Oliveira. A: JULIANA NUNES DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Nos termos
da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Brasília - DF, quinta-feira, 22/09/2016 às 17h. .
Nº 2015.01.1.095679-6 - Restauracao de Autos - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO BARCELONA. Adv(s).: DF040970 - Pedro Igor
Mousinho Xavier. R: VERA MARIA DA PAIXAO RIBAS. Adv(s).: DF025645 - Gabriel Paixao Ribas. Certifico que juntei petição às folhas 120/121,
apresentada pela parte autora. Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos, no prazo
de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Brasília - DF, quinta-feira, 22/09/2016 às 17h05. .
3
Nº 2012.01.1.177534-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO FIAT SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto, DF048290
- Roberta Beatriz do Nascimento, SP108911 - Nelson Paschoalotto. R: JORACYARIO SILVEIRA RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte autora. Nos termos da portaria 01/2016, deste juízo, intime-se o
autor para dar andamento no feito, pessoalmente por carta, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1º, do
CPC. Brasília - DF, quinta-feira, 22/09/2016 às 17h44. .
4
Nº 2015.01.1.135084-6 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO SOLAR DE ATHENAS. Adv(s).: DF011356 - Antonio Rodiguero.
R: ANTONIO ANDRADE LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte
autora. Nos termos da portaria 01/2016, deste juízo, intime-se o autor para dar andamento no feito, pessoalmente por carta, no prazo de 5 (cinco)
dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. Brasília - DF, quinta-feira, 22/09/2016 às 17h46. .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.113361-4 - Cumprimento de Sentenca - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves Barbosa
Colmanetti. R: ADSON WESLEY SAMPAIO BRITO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, transcorreu o prazo e não houve
manifestação da parte requerida. Nos termos da Portaria 01/2016, deste Juízo, dê-se vista à parte autora para que requeira o que entender de
direito, no prazo de 05 dias. Brasília - DF, quinta-feira, 22/09/2016 às 17h49. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2002.01.1.012401-5 - Execucao de Sentenca - A: SHIRLEY BATISTA SOARES. Adv(s).: DF015807 - Janine Malta Massuda. R:
HELIO SILVA. Adv(s).: DF014380 - Antonio Luiz Sagrilo Costenaro. CREDOR: NOVACAP COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
DO BRASIL. Adv(s).: (.). CREDOR: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: (.). CREDOR: ITAU UNIBANCO SUCESSOR
DO BANCO NACIONAL S/A. Adv(s).: (.). 1. Cuida-se de pedido de reconsideração e de embargos de declaração (fls.933/939 e 955/959) , por
meio do qual a parte exequente requer a este Juízo que mantenha a penhora realizada sobre o imóvel de matrícula 31929 do 1º Ofício do
Registro de Imóveis do Distrito Federal. Argumenta o exequente, em síntese, que 2. A referida penhora foi desconstituída pela decisão de fl.
921, ao fundamento de o valor de avaliação do bem ser inferior ao devido em crédito preferencial ao da exequente desses autos. O Ofício de
fl. 948 informa que o referido imóvel será objeto de hasta pública nos autos do processo nº 2007.01.1.083135-5, nos quais segue processo de
execução hipotecária. 3. Com razão a parte exequente ao argumentar que a existência de crédito preferencial não obsta a penhora do bem,
desde que o produto da alienação feita seja entregue aos credores em observância à ordem de preferencia legal. Ainda que a avaliação tenha
alcançado valor insuficiente para cobrir o crédito preferencial e, ao que tudo indica, para servir à satisfação também do crédito da autora, não é
possível se antever qual será o produto da venda. 4. Posto isso, reconsidero a decisão de fl. 921, item 3, para manter a penhora sobre o imóvel
de matrícula 31929 do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal. Comunique-se, com urgência, ao juízo da 3ª Vara Cível de Brasília,
com a ressalva de que esta decisão não determina a precedência do direito de crédito da autora sobre aquele constante dos autos lá tramitam.
5. Dada a reconsideração da decisão, resta prejudicada a análise dos embargos de declaração. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 22/09/2016 às
17h53. Ana Beatriz Brusco,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2003.01.1.072499-8 - Cumprimento de Sentenca - A: VLADIMIR SANTOS DE ALMEIDA. Adv(s).: DF01522A - Mozart Hamilton
Bueno. R: PALLISSANDER ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF026818 - Vanusia dos Santos Ramos. DENUNCIADO A LIDE: CONSTRUTORA
DA VINCI LTDA. Adv(s).: DF031724 - Jonatas de Lima Sousa. DENUNCIADO A LIDE: COOPERATIVA HABITACIONAL CENTRALJUS LTDA.
Adv(s).: DF010308 - Raul Canal. 1. Intime-se a ré acerca da indicação do perito pelo autor, art. 471 do CPC. 2. Em caso de concordância, indiquem
as partes os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia em data e local previamente anunciados, art. 471, §1º do
CPC. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 22/09/2016 às 18h10. Ana Beatriz Brusco,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2011.01.1.041698-9 - Cobranca - A: PAX PRINT INDUSTRIA GRAFICA LTDA. Adv(s).: DF012316 - Ivan Lima dos Santos. R: CRISTAL
GRAFICA E FOTOLITO LTDA. Adv(s).: DF012754 - Jair de Oliveira Freitas. 1. Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão, a autora deverá
trazer pedido de cumprimento de sentença, com comprovante de custas da referida fase, bem assim planilha atualizada do débito. 2. No caso
da ação de cobrança, os valores deverão ser apurados por meio de perícia contábil. Conforme decidido no acórdão fls. 367/374. 3. Intime-se o
autor. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 22/09/2016 às 18h04. Ana Beatriz Brusco,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2011.01.1.198915-0 - Cumprimento de Sentenca - A: DEUSE SANT ANNA FLEURY. Adv(s).: DF028395 - Aldovino Garcia Lima
La Rosa. R: LUIZ GONZAGA QUINTANILHA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF001314 - Luiz Gonzaga Quintanilha de Oliveira. 1. Revogo o item 5 da
decisão de fls. 687. 2. Defiro o levantamento do depósito judicial de fl. 617 e atribuo a esta decisão força de alvará, para autorizar DEUSE SANT
ANNA FLEURY, CPF n. 419.399.211-04, a levantar a importância de R$ 520,67 (quinhentos e vinte reais e sessenta e sete centavos) e demais
acréscimos da conta judicial que recebeu o ID n. 072015000012983853, agência 1039, da Caixa Econômica Federal e a levantar a importância
1094