Edição nº 157/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 22 de agosto de 2016
RAMOS. Adv(s).: (.). R: ERISMAR BRAGA RAMOS. Adv(s).: (.). R: ERISVANIA RAMOS BRAGA. Adv(s).: (.). R: JOSE BRAZ PEREIRA BRAGA.
Adv(s).: (.). R: FLORENTINA BRAGA RIBEIRO. Adv(s).: (.). R: BENEDITA TEIXEIRA. Adv(s).: (.). R: CLEOMAR PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). R:
CLEONILDA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). R: CLEUZA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). R: CLEITON PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). R: CLEIDE
PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). R: CLEUDIANE PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). R: LEONIDIA BRAGA MEIRELES. Adv(s).: (.). R: ANASTACIO
PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). R: MARCOLINA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). R: ANASTACIO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). R: FLORICENA
PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). R: MARIA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). R: ELENA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). R: SEBASTIANA PEREIRA
BRAGA MAGALHAES. Adv(s).: (.). R: LUIZ PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). R: SILVIA PEREIRA BRAGA DUTRA. Adv(s).: (.). R: JULIO PEREIRA
BRAGA. Adv(s).: (.). R: JACIRA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). R: MARCONI PEREIRA. Adv(s).: (.). R: MARIOZAM TEIXEIRA MAGALHAES.
Adv(s).: (.). R: MAURA LUCIA TEIXEIRA MAGALHAES. Adv(s).: (.). R: LUCIA PEREIRA. Adv(s).: (.). R: MARCILEY TEIXEIRA MAGALHAES
DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: MARISNEY TEIXEIRA MAGALHAES. Adv(s).: (.). R: MOACIR TEIXEIRA MAGALHAES. Adv(s).: (.). R: ANGELINA
BENEDITA. Adv(s).: (.). R: DORACI PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). R: ELCI PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). R: ISMENIA PEREIRA BRAGA.
Adv(s).: (.). R: DARCI PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). R: CIRLEI PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). R: CARMELITA BENEDITA PEREIRA. Adv(s).:
(.). R: ADENOR PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). R: ADELIA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). R: ANTONIA CLAUDIA PEREIRA BARROZO. Adv(s).:
(.). R: MARIA DE FATIMA BRAGA. Adv(s).: (.). R: JOSE CARLOS PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). R: MARIA DE LOURDES PEREIRA BRAGA DA
COSTA. Adv(s).: (.). R: MARIA DO CARMO BRAGA. Adv(s).: (.). R: EUGENIA PEREIRA BRAGA DA SILVA. Adv(s).: (.). R: MARTA INES PEREIRA
BRAGA. Adv(s).: (.). R: JANETE APARECIDA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). R: JOAO PEREIRA BRAGA ( ESPOLIO DE ). Adv(s).: (.). R:
MELANIO TEIXEIRA MAGALHAES. Adv(s).: (.). R: MAURILIA TEIXEIRA MAGALHAES. Adv(s).: (.). R: PAULO CESAR TEIXEIRA MAGALHAES.
Adv(s).: (.). R: ARISTEU TEIXEIRA MAGALHAES. Adv(s).: (.). R: JOAO TEIXEIRA MAGALHAES NETO. Adv(s).: (.). R: MARILENE TEIXEIRA
MAGALHAES. Adv(s).: (.). R: ADELINA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). R: LIBANIA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). R: MARIA PEREIRA DUTRA.
Adv(s).: (.). R: BENEDITO PEREIRA DUTRA. Adv(s).: (.). R: ROSALINA DUTRA FERREIRA. Adv(s).: (.). R: TERESINHA DUTRA MOREIRA.
Adv(s).: (.). R: MARIA HELENA PEREIRA DUTRA. Adv(s).: (.). R: ANA MARIA DUTRA DA SILVA. Adv(s).: (.). R: MAURIZIA PEREIRA DUTRA.
Adv(s).: (.). R: EDMUNDO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). R: NILDA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). R: ANGELINA BENEDITA. Adv(s).: (.). R:
JOANA BENEDITA PEREIRA. Adv(s).: (.). R: MARIA DE SOUZA FARIA. Adv(s).: (.). R: DORVALINO BENEDITO ANTONIO. Adv(s).: (.). R:
EXPOENTE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. Adv(s).: (.). R: ALICE FERREIRA RIBEIRO. Adv(s).: (.). R: INOCIMEIRE LISBOA DA COSTA.
Adv(s).: (.). R: ALEIXO NETO DA COSTA. Adv(s).: (.). R: ZILDA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). Infelizmente, o prazo para a manifestação da
Defensoria Pública teve que ser interrompido pela solicitação do Cartório, em virtude da reclamação correicional injustamente formulada pela
advogada do opoente dos autos n. 74785-3/16. Para evitar a criação de novo tumulto processual, ressalvo desde logo que o prazo para a
manifestação da Defensoria Pública será oportuna e integralmente restituído após a fluência do prazo ora em curso na oposição, de modo a
preservar-se uma harmonia nas tramitações simultâneas. Deste modo, prossiga-se, por ora, na oposição. Nesta, aguarde-se o decurso do prazo
para o recolhimento das custas pendentes. I. Brasília - DF, quinta-feira, 18/08/2016 às 12h52. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.042860-7 - Usucapiao - A: JOSE CARLOS JORGE. Adv(s).: DF019218 - Glaydson Pereira dos Santos. R: JOSE CANDIDO
DE SOUZA (ESPOLIO DE). Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação de Usucapião ajuizada por JOSE CARLOS JORGE em desfavor
de JOSE CANDIDO DE SOUZA (ESPOLIO DE), partes qualificadas nos autos. Intimada a comprovar o recolhimento das custas de ingresso
ou comprovar a alegada miserabilidade, a parte autora quedou-se inerte (fl. 24). É o relatório. Decido. Ante o decurso do prazo de 15 (quinze)
dias sem que a parte autora tenha efetuado o devido recolhimento das custas, não obstante intimada a fazê-lo, impõe-se a extinção do feito
por ausência de pressuposto processual. Diante do exposto, declaro extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do NCPC. Intimese a parte autora a promover o desentranhamento da documentação que for de seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para
recolher as custas pendentes. Findo o prazo, arquivem-se os autos. Brasília - DF, quinta-feira, 18/08/2016 às 12h59. Carlos Frederico Maroja
de Medeiros,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2013.01.1.133791-4 - Procedimento Comum - A: DAIANE TELES DA SILVA SOUZA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: DF013256 - Valdson Goncalves de Amorim, - 20130111337914. Não havendo outros
requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Brasília - DF, quinta-feira, 18/08/2016 às 13h15. Carlos Frederico Maroja de
Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.145879-0 - Civil Publica - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: DF123321 - Ministerio
Publico. R: PAULO RAIMUNDO MANIERO. Adv(s).: DF009189 - Benedito do Nascimento, DF031245 - Roberto Augusto Martins do Nascimento.
R: IMOVEIS ESTRELAS ADMINISTRACAO E INVESTIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF009189 - Benedito do Nascimento, DF027022 - Rita de Cassia
Barros Guia Portela. R: ANCORA ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: (.). Diante da certidão de fls. 1.549, desentranhe-se o ofício às fls. 1.546 para
juntá-lo aos autos do processo nº 103.653-4/2010, oportunidade em que deverão ser remetidos ao STJ os autos do Recurso Especial solicitado.
Conforme requerido às fls. 1.531, remetam-se ao IBRAM cópias dos relatórios indicados a fim de que o referido órgão ambiental preste as
informações solicitadas quanto ao cumprimento do PRAD e da situação da Reserva Legal do imóvel e o respectivo cadastro do interessado
quanto ao CAR. Brasília - DF, quinta-feira, 18/08/2016 às 13h29. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.045524-9 - Procedimento Comum - A: RONY FRANKLIN DOS SANTOS FLORENCIO. Adv(s).: DF021275 - Valdir de
Castro Miranda. R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A prova tem por objetivo o esclarecimento de
fato tido por controverso, fato este que, logicamente, deve ser relevante ao deslinde da causa, tendo em vista os limites objetivos da demanda.
Além disso, o destinatário da prova é o juiz, cabendo a ele indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, em face de seu papel dirigente
dos feitos sob sua condução (artigos 139, III e 370, parágrafo único, todos do NCPC). No caso em tela, numa primeira análise, as provas
pretendidas não se mostram necessárias ou úteis para provar os fatos indicados pela parte autora. Contudo, em homenagem ao princípio da
ampla defesa, defiro à parte autora o prazo de 5 dias para que esclareça qual a utilidade da produção da prova oral para o deslinde da causa.
Brasília - DF, quinta-feira, 18/08/2016 às 13h31. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.084706-5 - Procedimento Comum - A: MARIANA FRANCO DE OLIKVEIRA VIANA. Adv(s).: DF023788 - Juscelio Garcia de
Oliveira. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: HERMES RENATO DE FARIAS VIANA JUNIOR. Adv(s).: (.). R: AGEFIS
AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: (.), - 20160110847065. Considerando-se que a relação processual não fora ainda angularizada,
HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora às fls. 107/108, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Declaro
extinto o processo, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC. Custas pela parte autora. Faculto à parte autora o desentranhamento da
646