Edição nº 146/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 4 de agosto de 2016
outro lado, os valores remanescentes, ainda da fatura em análise, tratam-se do uso do serviço do requerente pelo período em que ainda estava
vigendo (17/02/2016 a 16/03/2016). São, portanto, devidos pelo requerente e é legítima a cobrança realizada pela requerida desses valores. Pelo
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para declarar inexigíveis os valores R$2.450,00 referente à ?Multa por Quebra
de Contrato?, R$375,84 discriminado como ?Parcelamento de Aparelho?, e R$150,00 decorrente da ?Parcela do Acordo ? 10/10 descritos na
fatura com vencimento em 08/04/2016 (id 2667767 - Pág. 1), devendo a ré abster-se de efetuar cobrança a tais títulos; por fim, condeno a ré
a restituir ao autor, EM DOBRO, as nove parcelas no valor de R$150,00 cada uma (sendo a primeira em 08/07/2015 e a nona e última em
08/03/2016, conforme respectivos ids 2667782 - Pág. 15 e 2667795 - Pág. 21), atualizados a contar de seus respectivos desembolsos e incidentes
juros legais a contar da citação. Por conseguinte, resolvo o mérito com base no inciso I do artigo 487 do CPC. Decorrido o prazo sem cumprimento
da obrigação e, não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Custas e
honorários isentos. P. R. I. BRASÍLIA-DF, 2 de agosto de 2016 15:15:31. ALVARO LUIZ CHAN JORGE Juiz de Direito
Nº 0706620-72.2015.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GOROKU HIGUTI. A: MARIA IRACEMA SILVA
HIGUTI. Adv(s).: DF27086 - NORIKO HIGUTI. R: TAM LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: SP297608 - FABIO RIVELLI. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do
processo: 0706620-72.2015.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GOROKU HIGUTI,
MARIA IRACEMA SILVA HIGUTI RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o alvará foi expedido. De ordem, INTIMESE a parte AUTORA para providenciar sua retirada no sistema ou nesta Secretaria. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 03 de Agosto de 2016 15:00:00.
Nº 0706620-72.2015.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GOROKU HIGUTI. A: MARIA IRACEMA SILVA
HIGUTI. Adv(s).: DF27086 - NORIKO HIGUTI. R: TAM LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: SP297608 - FABIO RIVELLI. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do
processo: 0706620-72.2015.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GOROKU HIGUTI,
MARIA IRACEMA SILVA HIGUTI RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o alvará foi expedido. De ordem, INTIMESE a parte AUTORA para providenciar sua retirada no sistema ou nesta Secretaria. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 03 de Agosto de 2016 15:00:00.
Nº 0700617-67.2016.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARILIA MATOS DE SOUZA. A: MARCO
ANTONIO LEMOS SIQUEIRA. Adv(s).: DF46375 - ALINE CARLA BORGES PEREIRA. R: RESENHA BAR. Adv(s).: Não Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de
Taguatinga Número do processo: 0700617-67.2016.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
MARILIA MATOS DE SOUZA, MARCO ANTONIO LEMOS SIQUEIRA RÉU: RESENHA BAR S E N T E N Ç A Em face do pedido de desistência
formulado pelos autores, declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil c/c
o art. 51, caput, da Lei n.º 9.099/95.Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, dê-se baixa e arquive-se. BRASÍLIA,
DF, 1 de agosto de 2016 12:55:36. ALVARO LUIZ CHAN JORGE Juiz de Direito
CERTIDÃO
Nº 0700284-18.2016.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GLORIA APARECIDA DA SILVA. Adv(s).:
DF41019 - ARISTOTELES INGLEZDOLFE DE MELLO CASTRO. R: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A. Adv(s).: MG109730 FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700284-18.2016.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLORIA APARECIDA DA SILVA RÉU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A CERTIDÃO
Certifico e dou fé que foi designada AUDIÊNCIA Tipo: Instrução e Julgamento Sala: 43 Data: 20/09/2016 Hora: 15:30 a ser realizada neste Fórum.
De ordem, publique-se. Cite-se e intimem-se, se o caso. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 03 de Agosto de 2016 15:51:33.
Nº 0700284-18.2016.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GLORIA APARECIDA DA SILVA. Adv(s).:
DF41019 - ARISTOTELES INGLEZDOLFE DE MELLO CASTRO. R: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A. Adv(s).: MG109730 FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700284-18.2016.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLORIA APARECIDA DA SILVA RÉU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A CERTIDÃO
Certifico e dou fé que foi designada AUDIÊNCIA Tipo: Instrução e Julgamento Sala: 43 Data: 20/09/2016 Hora: 15:30 a ser realizada neste Fórum.
De ordem, publique-se. Cite-se e intimem-se, se o caso. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 03 de Agosto de 2016 15:51:33.
INTIMAÇÃO
Nº 0700546-65.2016.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FABRICIO VITORINE RODRIGUES. Adv(s).:
DF40405 - SAYMON KOZLOVWSKY SOUZA. R: ARINOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do
processo: 0700546-65.2016.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABRICIO VITORINE
RODRIGUES RÉU: ARINOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Regularmente citado, o réu não à audiência de conciliação, razão pela qual decreto a sua revelia. Se não houve impugnação à matéria fática
alegada na inicial, tenho como verdadeiros os fatos trazidos pelo autor e presentes os motivos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam,
ato culposo do réu, o dano e o nexo causal. Realizado o contrato de compra e venda com a imediata tradição do automóvel, o comprador assumiu,
como consta na referida declaração de compra, toda a responsabilidade concernente ao bem. Consoante disposto no § 1º, do artigo 123, do Código
de Trânsito Brasileiro, aquele que adquire um veículo tem, em regra, o prazo de 30 (trinta) dias para providenciar a transferência da documentação
para o seu nome junto ao DETRAN. Outrossim, nos termos do artigo 1267, do Código Civil vigente, a propriedade de coisa móvel se transfere
a partir da tradição. Em demanda análoga, os seguintes julgados: ?DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VENDA DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. NÃO TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE JUNTO AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO. DÉBITOS
REFERENTES À MULTA E IPVA. ARTIGO 123, § 1º DO CÓDIGO DE TRÃNSITO BRASILEIRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. (...) Nos termos
do artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, quem compra um veículo tem, em regra, o prazo de 30 dias para providenciar a transferência
da documentação para o seu nome, junto ao DETRAN. (...).? (20040110110338APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE, 6ª Turma Cível,
julgado em 20/06/2007, DJ 12/07/2007 p. 115) ?CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR TRANSFERIDO POR TRADIÇÃO.
COMPROMISSO DO COMPRADOR DE OPERAR A TRANSFERÊNCIA JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. OBRIGAÇÃO DAQUELE QUE
ADQUIRE UM VEÍCULO, NÃO ELIDIDA PELO PRINCÍPIO DA TRADIÇÃO, DE REALIZAR O SEU LICENCIAMENTO, TRANSFERÊNCIA E
REGULARIZAÇÃO NO SEU NOME. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PRAZO PARA ESSE FIM, NO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO,
NÃO DESOBRIGA O ADQUIRENTE DE TRANSFERIR O BEM PARA SEU NOME. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aquele que adquire um veículo
pelo sistema da tradição fica obrigado, por força de lei, a providenciar-lhe a transferência para o seu nome na repartição de trânsito, inclusive
com a regularização de débitos pendentes. (...) 3. "É obrigação de quem adquire um veículo proceder à transferência do bem para o seu nome
imediatamente. Se o vendedor do veículo não exige a imediata transferência e o comprador não adota a providência e revende o bem para
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