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TJDFT 01/08/2016 -Fch. 1824 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 01/08/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 143/2016

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 1 de agosto de 2016

3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
Nº 0706620-72.2015.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GOROKU HIGUTI. A: MARIA IRACEMA SILVA
HIGUTI. Adv(s).: DF27086 - NORIKO HIGUTI. R: TAM LINHAS AEREAS S/A.. Adv(s).: SP297608 - FABIO RIVELLI. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do
processo: 0706620-72.2015.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GOROKU HIGUTI,
MARIA IRACEMA SILVA HIGUTI RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. DECISÃO Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado (depósito
em anexo) em favor da parte autora. Após, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2016 13:21:37. ALVARO LUIZ CHAN JORGE
Juiz de Direito
Nº 0706620-72.2015.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GOROKU HIGUTI. A: MARIA IRACEMA SILVA
HIGUTI. Adv(s).: DF27086 - NORIKO HIGUTI. R: TAM LINHAS AEREAS S/A.. Adv(s).: SP297608 - FABIO RIVELLI. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do
processo: 0706620-72.2015.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GOROKU HIGUTI,
MARIA IRACEMA SILVA HIGUTI RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. DECISÃO Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado (depósito
em anexo) em favor da parte autora. Após, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2016 13:21:37. ALVARO LUIZ CHAN JORGE
Juiz de Direito
Nº 0706620-72.2015.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GOROKU HIGUTI. A: MARIA IRACEMA SILVA
HIGUTI. Adv(s).: DF27086 - NORIKO HIGUTI. R: TAM LINHAS AEREAS S/A.. Adv(s).: SP297608 - FABIO RIVELLI. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do
processo: 0706620-72.2015.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GOROKU HIGUTI,
MARIA IRACEMA SILVA HIGUTI RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. DECISÃO Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado (depósito
em anexo) em favor da parte autora. Após, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2016 13:21:37. ALVARO LUIZ CHAN JORGE
Juiz de Direito
Nº 0700308-46.2016.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUCAS VINICIUS ANDRADE FERREIRA.
Adv(s).: DF36127 - JULIANA MARIA AMORIM SILVA. R: APPLE COMPUTER. Adv(s).: DF38708 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de
Taguatinga Número do processo: 0700308-46.2016.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
LUCAS VINICIUS ANDRADE FERREIRA RÉU: APPLE COMPUTER S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer em que o autor aduz que realizou a compra do MacBook apontado na inicial, no site da requerida,
tendo recebido normalmente o e-mail de confirmação de compra. Alega que, três dias depois, recebeu novo e-mail informando o cancelando a
compra, tendo em vista a ocorrência de erro no sistema, que informou valor incorreto do produto. É certo que toda informação ou publicidade
suficientemente precisa, veiculada na internet ou em outro meio, obriga o fornecedor que a fizer veicular, ou que dela se utilizar, integrando
o contrato que vier a ser celebrado, nos termos do artigo 30, da Lei 8.078/90. Ocorre que, do conjunto probatório dos autos consta somente
a confirmação da compra efetuada pelo requerente, no valor de R$3.839,00, bem como o e-mail informando o cancelamento dessa compra.
Contudo, o autor não comprovou que a ré tenha ofertado o MacBook pelo valor apontado, o que fortalece a tese da defesa de ocorrência
de erro no sistema e de que o requerente não foi vítima de propaganda enganosa. Ou seja, não há nos autos nenhuma comprovação de
qualquer tipo de publicidade veiculada pela ré que gere força vinculativa e a obrigue a efetivar a venda do produto pelo valor pretendido
pelo requerente. Nesse sentido, veja a jurisprudência: ?CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. OFERTA
PROMOCIONAL VEICULADA EM SITE DA INTERNET. VALOR DA PROMOÇÃO DESPROPORCIONAL AO PREÇO DE MERCADO DO
PRODUTO. EQUÍVOCO DO PREÇO CONSTATADO DE PLANO( ERRO ESCUSÁVEL). COMPROVAÇÃO DE EQUÍVOCO NA OFERTA. NÃOVINCULAÇÃO DA EMPRESA OFERTANTE. CANCELAMENTO DA VENDA POR PARTE DO FORNECEDOR, POSSIBILIDADE. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Toda informação ou publicidade suficientemente precisa, veiculada na Internet ou em outro meio,
obriga o fornecedor que a fizer veicular, ou que dela se utilizar, passando a integrar o contrato que vier a ser celebrado (artigo 30 da Lei 8.078/90).
Nesse sentido, não pode o fornecedor cancelar compra efetivada, sob alegação de equívoco na oferta anunciada. 2. Para que a publicidade
gere força vinculativa e obrigue o fornecedor a entregar o produto ofertado (art. 35, I), essa publicidade deve ser precisa. No presente caso essa
situação não é demonstrada, pois quando o preço anunciado de um computador completo (R$580,00) não corresponde sequer ao preço do PC
Intel Core i5 - Windows 8 (R$10,00), resta evidente que não há nenhuma precisão na oferta publicitária e qualquer cidadão médio, deparando-se
com a situação vivenciada, consegue perceber claramente o equívoco do anúncio. O valor da promoção se mostrar tão irrisório que a constatação
do erro do anúncio é perceptível de plano. 3. O manifesto equívoco na divulgação do preço não vincula o fornecedor, sob pena de se chancelar
o enriquecimento indevido do autor/recorrido. No caso dos autos, restou evidente o erro na oferta, configurando, de fato, um erro escusável,
pois é comprovada a desproporção entre o preço promocionalmente ofertado e o preço de mercado do produto, sendo o valor ofertado irrisório,
comprovando-se que a publicidade se mostra flagrantemente equivocada. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Reformo parcialmente
a sentença apenas quanto à condenação de obrigação de fazer da recorrente para que restitua ao autor o valor efetivamente pago com a compra
do produto. 5. Custas processuais ex lege. Sem condenação de honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. (Acórdão n.816756,
20140710011695ACJ, Relator: LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de
Julgamento: 26/08/2014, Publicado no DJE: 08/09/2014. Pág.: 373).? Diante disso, não merece prosperar o pedido do autor. Pelo exposto, julgo
IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito na foram do inciso I do art. 487 do CPC. Após procedimentos de praxe, arquivem-se. Sem
custas e sem honorários. P.R.I. BRASÍLIA-DF, 28 de julho de 2016 12:58:55. ALVARO LUIZ CHAN JORGE Juiz de Direito
Nº 0700308-46.2016.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUCAS VINICIUS ANDRADE FERREIRA.
Adv(s).: DF36127 - JULIANA MARIA AMORIM SILVA. R: APPLE COMPUTER. Adv(s).: DF38708 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de
Taguatinga Número do processo: 0700308-46.2016.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
LUCAS VINICIUS ANDRADE FERREIRA RÉU: APPLE COMPUTER S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer em que o autor aduz que realizou a compra do MacBook apontado na inicial, no site da requerida,
tendo recebido normalmente o e-mail de confirmação de compra. Alega que, três dias depois, recebeu novo e-mail informando o cancelando a
compra, tendo em vista a ocorrência de erro no sistema, que informou valor incorreto do produto. É certo que toda informação ou publicidade
suficientemente precisa, veiculada na internet ou em outro meio, obriga o fornecedor que a fizer veicular, ou que dela se utilizar, integrando
o contrato que vier a ser celebrado, nos termos do artigo 30, da Lei 8.078/90. Ocorre que, do conjunto probatório dos autos consta somente
a confirmação da compra efetuada pelo requerente, no valor de R$3.839,00, bem como o e-mail informando o cancelamento dessa compra.
Contudo, o autor não comprovou que a ré tenha ofertado o MacBook pelo valor apontado, o que fortalece a tese da defesa de ocorrência
de erro no sistema e de que o requerente não foi vítima de propaganda enganosa. Ou seja, não há nos autos nenhuma comprovação de
qualquer tipo de publicidade veiculada pela ré que gere força vinculativa e a obrigue a efetivar a venda do produto pelo valor pretendido
pelo requerente. Nesse sentido, veja a jurisprudência: ?CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. OFERTA
PROMOCIONAL VEICULADA EM SITE DA INTERNET. VALOR DA PROMOÇÃO DESPROPORCIONAL AO PREÇO DE MERCADO DO
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