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TJDFT 23/05/2016 -Fch. 1272 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 23/05/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 94/2016

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 23 de maio de 2016

deste inventário. Assim, há possibilidade de inventário conjunto, desde que os herdeiros tragam certidões negativas junto à Fazenda Pública
Distrital, tudo em nome da falecida e o bem a inventariar, além da certidão de (in)existência de testamento, quepode ser extraída no site
www.censec.org.br. Ressalto que, eventual pagamento de aluguel levará em consideração a parte do herdeiro Pedro Henrique na herança.
Expeça-se o mandado determinado às fls. 316, final. Brasília - DF, quinta-feira, 19/05/2016 às 16h10. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2016.01.1.056171-0 - Arrolamento Comum - A: MARIA BATISTA LIMA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
FRANCISCO FELIX DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LIDINEIA FELIX BATISTA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A:
LIDIANO FELIX BATISTA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. # Processo em ordem. Prossiga-se, cumprindo as ordens precedentes. .
Nº 2011.01.1.062555-9 - Inventario - A: REINALDO HERMEDO POERSCH. Adv(s).: DF008626 - Rodrigo Simoes Frejat. R:
JOSMELINDA ALVES VIEIRA POERSCH. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: FRANCISCO JOSE ALVES VIEIRA. Adv(s).: MG61575B - Francisco
Carlos Frechiani. A: TANIA MARIA ALVES VIEIRA HUTCHINSON. Adv(s).: DF008626 - Rodrigo Simoes Frejat. A: ANGELA CRISTINA ALVES
VIEIRA DE ANDRADE. Adv(s).: DF043867 - Roberta Christianis Campos de Andrade. A: CHRISTY VIEIRA HUTCHISON DA SILVA. Adv(s).:
(.), Proc(s).: PR-FELIX ANGELO PALAZZO. Nos inventários judiciais, a conciliação é, sem dúvidas, a melhor alternativa para o desfecho do
processo. A uma, porque é um procedimento extremamente burocratizado, o que contribui para potencializar a morosidade do processo. A duas,
porque é um procedimento com intenso grau de litigiosidade, porquanto envolvem aspectos, notadamente de cunho emocional, que ultrapassam
a mera discussão teórico normativa. Assim, a experiência tem demonstrado que a conciliação, nos sobreditos processos, é a melhor opção. Com
efeito, para além de solucionar o conflito de forma consensual e muito mais breve, a conciliação busca uma efetiva harmonização social e a
restauração, dentro dos limites possíveis, da relação social das partes. Frise-se que, em geral, na conciliação as concessões são recíprocas, o que
demanda das partes interesse na solução consensual do litígio. Nesse sentido, a audiência não será designada se as partes, de forma expressa,
manifestarem desinteresse em sua realização. Diante do petitório de fls. 628/631, manifestem-se as partes sobre a possibilidade de conciliação,
oportunidade em que será designada audiência para esse fim. Prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo interesse na marcação da referida audiência,
manifestem-se as partes, no mesmo prazo, sobre o Ofício de fls. 600/611, bem como sobre o laudo de avaliação de fls. 618/621. Em seguida,
voltem os autos conclusos, ocasião em que, não sendo designada audiência, será decidido sobre a substituição do Inventariante (fls. 589/590 e
628/631). P.I. Brasília - DF, quinta-feira, 19/05/2016 às 16h21. Christiane Nascimento Ribeiro Cardoso Campos Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO
Nº 2002.01.1.037613-6 - Inventario - A: MARIA MARTA DE SOUZA MACHADO. Adv(s).: DF012917 - Jose Antonio Fischer Dias.
R: TAULER MACHADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: SILVIA MARIA JOI. Adv(s).: DF001488 - Leo Sebastiao David.
HERDEIROS: MARCELO SOUZA DE MACHADO. Adv(s).: DF006576 - Jorge Luiz de Moura Andrade, DF019360 - Fulvio Leone de Arruda
Chaves. HERDEIROS: RONEI SOUZA DE MACHADO. Adv(s).: DF012917 - Jose Antonio Fischer Dias. HERDEIROS: GLAUBER SOUZA DE
MACHADO. Adv(s).: DF012917 - Jose Antonio Fischer Dias. HERDEIROS: TIAGO SOUZA MACHADO. Adv(s).: DF012917 - Jose Antonio Fischer
Dias, Proc(s).: DEIROS - PR-ALESSANDRA TRES E SILVA, DEIROS - PR-FELIX ANGELO PALAZZO. Junte-se a petição que se encontra na
contracapa dos autos. Não há possibilidade de expediçãod e alvará para autorizar a cessão do imóvel, conforme requerido na petição a ser
juntada, mesmo porque o imóvel foi atribuído, na partilha ao herdeiro Glauber Souza de Machado, restando, unicamente, para expedição do
Formal de Partilha o recolhimento dos impostos devidos. No entanto, até sanação das pendências e para não prejudicar o herdeiro, expeçase certidão onde conste que o herdeiro recebeu o imóvel inventariado, descrito no item "2" do Formal de Partilha, já devidamente homologado.
Junte-se à certidão cópia do Formal de Partilha e sentença homologatória. Brasília - DF, quinta-feira, 19/05/2016 às 16h27. Maria Isabel da
Silva,Juiza de Direito .
Nº 61355/96 - Inventario - A: MARIA SILVIA DOS SANTOS FACCINI CICILIANO. Adv(s).: DF009754 - Andrea Ramos Denser, DF011764
- Walter Piedade Denser, DF024565 - Graziela Marise Curado de Oliveira, DF024566 - Kelly das Gracas Freitas, DF037114 - Kadja Machado
dos Santos, MG100645 - Lauro Veloso Pereira da Fonseca, SP205271 - Elisa Caris de Sousa, TO003864 - Mirian de Souza Carvalho. R:
PEDRO CICILIANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: ARLINDO GOMES GODOI. Adv(s).: DF007914 - Sebastiao Pereira Gomes,
DF018987 - Jader Freitas Silva. INTERESSADA: ROSSANA CICILIANO BORGES. Adv(s).: DF011764 - Walter Piedade Denser. INTERESSADA:
MARCELO CICILIANO . Adv(s).: DF011764 - Walter Piedade Denser. INTERESSADA: RODRIGO CICILIANO. Adv(s).: DF011764 - Walter
Piedade Denser. INTERESSADA: RODRIGO CICILIANO. Adv(s).: DF011764 - Walter Piedade Denser. Pediram os herdeiros, à fl. 613, alvará
para alienação dos imóveis situados no entorno do Distrito Federal, com o objetivo de promover o pagamento dos tributos devidos. De fato, verifico
que as dívidas indicadas no esboço de partilha atingem o montante de R$ 123.505.84 (cento e vinte e três mil quinhentos e cinco reais e oitenta e
quatro centavos). No entanto, as certidões relativas aos bens cuja alienação foi postulada datam de 2009, fls. 329/338. Assim, considerando que
os bens já tiveram seus preços estimados no esboço apresentado, e tão logo juntadas as certidões de matrícula dos bens, poderá ser deferida a
venda, nas condições estabelecidas na decisão de fl. 528. Brasília - DF, quinta-feira, 19/05/2016 às 16h55. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .

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