Edição nº 91/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 18 de maio de 2016
Nº 2014.07.1.027907-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COLEGIO IDEAL LTDA. Adv(s).: DF017147 - Marcio Cruz Nunes de
Carvalho. R: VANDA VIEIRA DE ALENCAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o(s) mandado(s) de citação,
penhora, avaliação e intimação às fls. 58-62, não cumprido(s). Nos termos da Portaria 03/2015, deste Juízo, fica intimada a parte exequente a
se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. Taguatinga - DF, segunda-feira, 16/05/2016 às 15h06. .
DESPACHO
Nº 2011.07.1.029888-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: INSTITUTO EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. Adv(s).:
DF039413 - Deyse Michelle Alves Leandro. R: MARCIO ANTONIO GONCALVES MELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. À falta de citação (já
que a ficta foi declarada nula, fl. 147), bem como diante do transcurso de todos os prazos legais a tanto concebidos (por culpa não imputável
exclusivamente ao serviço judiciário), manifeste o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da prescrição da pretensão executória (Parágrafo
único do art. 487 do CPC). Intime-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 16/05/2016 às 15h07. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2013.07.1.027139-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: DIMACO PRODUTOS METARLURGICOS. Adv(s).: DF028678 - Suzana
Cristina Barbosa Said. R: CLAUDIO VIEIRA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo,
uma vez que a sentença foi prolatada sob a égide do antigo CPC. Tendo em vista que a relação processual ainda não se formou, deixo de abrir
vista às contrarrazões. Subam os autos. Taguatinga - DF, segunda-feira, 16/05/2016 às 15h11. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2014.07.1.041228-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: INPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS VIVE LA VIE SPE 34
LTDA. Adv(s).: DF033896 - Francisco Antonio Salmeron Junior. R: CARLOS ALBERTO JALES. Adv(s).: DF026391 - Eduardo Silva Freitas. R:
MARFISA ADRIANE GONTIJO JALES. Adv(s).: (.). Expeça-se mandado de penhora, intimação e avaliação dos direitos aquisitivos do imóvel
aludido pelo exequente, fl. 93. Após a expedição, dê-se vista ao executado por 05 dias, fl. 98. Intimem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira,
16/05/2016 às 15h15. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2012.07.1.035744-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JOSE CARLOS ROCHA DE ARRUDA. Adv(s).: DF038868 - Gustavo
Penna Marinho de Abreu Lima. R: ANDRESSA PESSOA SOARES. Adv(s).: DF030860 - Andre Luiz Costa. Certifico e dou fé que juntei o Mandado
de Avaliação de fls. 121/122 devidamente cumprido, Nos termos da Portaria, DIGAM as partes sobre o Laudo de Avaliação. Taguatinga - DF,
segunda-feira, 16/05/2016 às 15h21. .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2011.07.1.016566-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FACTUS ASSESSORIA EMPRESARIAL COBRANCA E SERVICOS
LTDA. Adv(s).: DF015921 - Carmem Melo Bacelar Freire, DF024417 - Jamile Caputo Correa, DF040790 - Igor Norberto Spindola Campelo,
DF044035 - Fabiola Pedreira Flávio. R: OSVALDINA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF027350 - Dilan Aguiar Pontes. POSTO ISSO, defiro a
impugnação para desconstituir as constrições, fls. 284-285, e determinar a liberação das cifras à executada (fls. 285-286). Intimem-se. Taguatinga
- DF, segunda-feira, 16/05/2016 às 15h28. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2015.07.1.023331-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: KINGSTOWN HOTEIS E TURISMO. Adv(s).: DF038868 - Gustavo
Penna Marinho de Abreu Lima. R: IEDA BERNARDES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF038948 - Luciano Dib. R: JABES RODRIGUES DE OLIVEIRA.
Adv(s).: (.). R: RAIMUNDO NONATO SAMPAIO LEITE. Adv(s).: (.). Em relação aos 2° e 3° executados, procedam-se às pesquisas de endereço,
se infrutíferas, cite-se por edital, com o prazo de 20 dias, já que serão esgotados os meios para localização do executado. Quanto à 1° executada,
não há notícias de que os embargos foram recebidos com efeito suspensivo, assim procedam-se às medidas constritivas. Caso não sejam
alcançados bens, façam-se pesquisas nos sistemas eRIDF e INFOJUD (este último apenas em relação à pessoa natural, uma vez que as jurídicas
não apresentam declaração de bens à Receita Federal). No caso de ativos financeiros, estes ficarão à disposição deste Juízo, bem como a
parte executada será intimada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove
eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á
a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, com a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao
Juízo (§ 5º do art. 854 do CPC). Intimem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 16/05/2016 às 15h29. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2005.07.1.025762-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COMERCIAL DE ALIMENTOS BASTOS LTDA. Adv(s).: DF007914
- Sebastiao Pereira Gomes, DF01892A - Maria Lucilia Gomes. R: STOK OFFICE DIVISORIAS E MOBILIARIO LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: JOSE MANOEL DO NASCIMENTO SOBRINHO. Adv(s).: (.). R: EUSEBIO PEREIRA DUTRA. Adv(s).: (.). POSTO ISSO, EXTINGO
esta ação de execução, com fundamento no inciso IV do art. 485 e artigo 354 c/c artigo 771, parágrafo único, todos do CPC/2015, à falta de
pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciado na ausência de bens do devedor passíveis
de constrição. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, fazendo indicar a última atualização constante
dos autos, na forma do modelo disponibilizado no Provimento n.º 9/2010. Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que instruíram a
inicial, mediante traslado. Caso a certidão expedida não seja retirada pelo credor, deverá ser arquivada, em pasta própria, pelo prazo de 20 (vinte)
dias, autorizada, desde logo, a sua posterior eliminação, mantido, entretanto, o arquivo eletrônico correspondente. O termo inicial da contagem da
prescrição intercorrente será o trânsito em julgado desta sentença. Expedida a certidão de crédito, promova-se, imediatamente, o arquivamento
definitivo dos autos, independentemente de baixa no Cartório de Distribuição, vedado o fornecimento de certidão negativa ao devedor até a efetiva
quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se. Taguatinga - DF, segunda-feira,
16/05/2016 às 15h31. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2011.07.1.023062-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: INSTITUTO EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. Adv(s).:
DF015921 - Carmem Melo Bacelar Freire, DF024417 - Jamile Caputo Correa, DF044035 - Fabiola Pedreira Flávio, DF044771 - Alyne Pedreira de
Abreu. R: PAULO ROBERTO DA SILVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Tendo em vista que foram exauridas as diligências para a localização
do endereço da parte executada, proceda-se à citação ficta, com prazo de 20 dias. Deverão constar do edital de citação as informações previstas
1522