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TJDFT 07/04/2016 -Fch. 1032 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 07/04/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 63/2016

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 7 de abril de 2016

o inventariante, a AUTORIZAÇÃO para solicitação DIRETA de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa
inventariada. Consigne-se, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie,
transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas
necessitam de autorização judicial (art. 619 do NCPC). Prestado o compromisso, fixo, desde logo, o prazo de 20 (vinte) dias para prestar as
primeiras declarações, independentemente de nova intimação, obedecendo ao disposto no art. 620 do NCPC, indicando e descriminando todos
os herdeiros, dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos títulos de propriedade, os
quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame. O inventariante deverá instruir
o feito com os seguintes documentos/informações: a) Certidão negativa dos tributos distritais/estaduais vinculadas aos bens inventariados; b)
Certidão do cartório de distribuição quanto à (in)existência de testamento emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhado CENSEC (www.censec.org.br); c) Cópia do CRLV; última declaração do imposto de renda; certidão de registro imobiliário atualizada; extrato de
conta bancária; d) Informar o endereço eletrônico dos requerentes, nos termos do art. 319, II do NCPC; e) Requerimento de emissão de guia
para recolhimento do ITCD devido a cada Estado de localização dos bens/valores inventariados, ficando cientes os herdeiros de que não será
homologada partilha enquanto não providenciada a quitação do imposto de transmissão (art. 654, do Código de Processo Civil). Retifique-se o
valor da causa, que deverá retratar o proveito econômico esperado nestes, efetuando o recolhimento das custas processuais complementares.
Apresentadas as primeiras declarações dê-se vista ao Ministério Público, inclusive sobre a tramitação do feito sob o rito do arrolamento, nos
termos do art. 665 do NCPC. Brasília - DF, terça-feira, 05/04/2016 às 16h35. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2016.01.1.035576-4 - Habilitacao de Credito - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF030744 - Katia Marques Ferreira. R:
FRANCISCO LUIZ DE BESSA LEITE (ESPOLIO DE). Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: MARIA DO ROSARIO AVILA DE BESSA.
Adv(s).: DF026281 - Ana Carolina Martins Severo de Almeida, DF13853E - Mosiah Moraes Silva Chaves, DF13890E - Matheus Leal Alves Fortes.
HERDEIROS: ADRIANA AVILA DE BESSA. Adv(s).: DF026281 - Ana Carolina Martins Severo de Almeida. HERDEIROS: MARCELO LUIZ AVILA
DE BESSA. Adv(s).: DF026281 - Ana Carolina Martins Severo de Almeida. HERDEIROS: MARIA TERESA AVILA DE BESSA. Adv(s).: DF026281
- Ana Carolina Martins Severo de Almeida. HERDEIROS: ANTONIO LUIZ DE BESSA. Adv(s).: DF026281 - Ana Carolina Martins Severo de
Almeida. Trata-se de pedido de habilitação de crédito proposto pelo BANCO DO BRASIL em face do espólio de FRANCISCO LUIZ BESSA LEITE.
Verifico que já consta na capa dos autos o nome dos patronos dos herdeiros habilitados no inventário nº 2014.01.1.198821-5 Assim, intimem-seos, por publicação, para que se manifestem sobre o presente pedido de habilitação de crédito, na forma do art. 642 do NCPC, no prazo comum
de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 05/04/2016 às 16h36. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2016.01.1.011758-3 - Abertura, Registro e Cumprimento Detestamento - A: ZILDA VIEIRA DE SOUZA PFEILSTICKER. Adv(s).:
DF015115 - Paulo Marcelo de Carvalho. R: MAX HEINRICH PFEILSTICKER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MYRTO PFEILSTICKER
GONCALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF015115 - Paulo Marcelo de Carvalho. A: PATRICIA HERMINIA PFEILSTICKER. Adv(s).: DF015115
- Paulo Marcelo de Carvalho. A: RODRIGO JORGE PFEILSTICKER. Adv(s).: DF015115 - Paulo Marcelo de Carvalho. A: EDUARDO KLAUS
PFEILSTICKER. Adv(s).: DF015115 - Paulo Marcelo de Carvalho. A: MAX RUDOLF PFEILSTICKER. Adv(s).: DF015115 - Paulo Marcelo de
Carvalho. A: ALESSANDRA CHRISTINE VIEIRA FAGUNDES PFEILSTICKER. Adv(s).: DF015115 - Paulo Marcelo de Carvalho. A: DANIELLE
HERMINIA PFEILSTICKER. Adv(s).: DF015115 - Paulo Marcelo de Carvalho. A: LARISSA BEATRIZ VIEIRA PFEILSTICKER. Adv(s).: DF015115
- Paulo Marcelo de Carvalho. A: BENEDITA ROSANE DO AMARAL PFEILSTICKER. Adv(s).: DF015115 - Paulo Marcelo de Carvalho. A: MARCIA
FIDELIS LIMA. Adv(s).: DF015115 - Paulo Marcelo de Carvalho. A: ALESSANDRA CHRISTINE VIEIRA FAGUNDES PFEILSTICKER. Adv(s).: (.).
A: WILLIAN BRENO DE OLIVEIRA FAGUNDES PFEILSTCKER. Adv(s).: DF015115 - Paulo Marcelo de Carvalho. A: ENIO CORREA SOARES
DE MELO. Adv(s).: DF015115 - Paulo Marcelo de Carvalho. A: PATRICIA SANTANA RIBEIRO PFEIOLSTCKER. Adv(s).: DF015115 - Paulo
Marcelo de Carvalho. Trata-se de pedido de ratificação de testamento público deixado por MAX HEINRICH PFEILSTICKER postulado por ZILDA,
MYRTÔ, PATRÍCIA RODRIGO JORGE, EDUARDO, MAX, ALESSANDRA CHRISTINE, DANIELLE e LARISSA BEATRIZ. Complementem os
requerentes a instrução do feito com a certidão do cartório quanto à existência de testamento emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos
Compartilhado - CENSEC (www.censec.org.br), bem como com a informação dos endereços eletrônicos, nos termos do art. 319, II do NCPC.
Cumpridas as determinações acima, dê-se vista ao Ministério Público. Brasília - DF, terça-feira, 05/04/2016 às 16h37. Maria Isabel da Silva,Juiza
de Direito .
Nº 2016.01.1.034062-9 - Inventario - A: LUIS FERNANDO VENANCIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF043545 - Antonio Adeilson Bueno
da Rocha. R: JOVENTINO ANTONIO DE OLEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante da certidão de óbito de JOVENTINO ANTÔNIO DE
OLIVEIRA, fl. 17, declaro aberto o procedimento sucessório requerido. Citem-se a viúva, Sra. NILMA DOS REIS DE OLIVEIRA, e os demais
herdeiros PAULO, JOVENTINO, LÚCIA, NADIA, NOEMIA, NEUZA, LUCINALVA, CARLOS e CESAR no endereço de fl. 08, para habilitaremse no feito. Na mesma oportunidade a viúva deverá informar se pretende assumir o cargo de inventariante. Deixo para nomear o inventariante
após a citação da viúva, uma vez que deve ser respeitada a regra do art. 617 do NCPC. Brasília - DF, terça-feira, 05/04/2016 às 16h35. Maria
Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2016.01.1.033612-0 - Arrolamento Sumario - A: JACIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF012316 - Ivan Lima dos Santos. R: JOSE
MARQUES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANA ROSA DA SILVA SANTOS. Adv(s).: (.). HERDEIROS: JAIR MARQUES DOS
SANTOS. Adv(s).: (.). Trata-se de pedido de inventário conjunto dos bens de JOSÉ MARQUES DOS SANTOS e ANA ROSA DA SILVA SANTOS,
que tiveram como último domicílio a cidade de Santa Maria - RS, fls. 12 e 16. Com efeito, é sabido que, de acordo com o disposto no art. 1.785
do Código Civil, "a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido". Igualmente, o NCPC, em seu art. 48, prevê que o foro do domicílio
do autor da herança é o competente para o processamento do inventário e partilha. Esclareça a requerente a razão do ajuizamento da ação
em Brasília, tendo em vista que o último domicílio do extinto era em Santa Maria - RS. Brasília - DF, terça-feira, 05/04/2016 às 16h43. Maria
Isabel da Silva,Juiza de Direito .

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