Edição nº 61/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 5 de abril de 2016
e modelo 2009/2010, pois não há restrição existente. Promovo, nesta data, o registro da constrição no sistema Renajud, conforme documento
em anexo, nomeando o executado como depositário fiel do bem ora penhorado. Considerando que o documento em anexo, juntamente com
esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio
da eficiência, a lavratura do respectivo termo. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para
eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil. Independentemente de manifestação,
expeça-se mandado de avaliação. Caso o devedor não possua advogado constituído, expeça-se mandado de intimação e avaliação. Retornando
o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de extinção (art. 218, 3º, do
NCPC). Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob
pena de preclusão (art. 525, 11/ art. 917,1º, do NCPC). Int. Brasília - DF, quinta-feira, 31/03/2016 às 14h07. Caio Brucoli Sembongi,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.057011-9 - Cumprimento de Sentenca - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF019465
- Eugenio Pacceli de Morais Bomtempo. R: JANIO HENRIQUE SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Defiro o bloqueio de ativos financeiros
em nome do devedor por meio do sistema BACENJUD. 1.1. O documento em anexo noticia o bloqueio integral/parcial da quantia executada. 2.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos
imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações
das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. 3. Desta forma, a quantia bloqueada será transferida para conta remunerada
à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada,
como depositário fiel da quantia ora penhorada. 4. Anoto a juntada da petição de fls. retro, que se refere à impugnação prevista no artigo 854,
§3º, I, do CPC. 5. Diga a parte credora. Brasília - DF, quinta-feira, 31/03/2016 às 15h52. Caio Brucoli Sembongi,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.172024-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: OMNI SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Adv(s).: DF040467 - Pluma Nativa Teixeira Pinto de Oliveira Matos. R: JAILSON DA COSTA GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
1. Anoto a juntada de petição às fls. 90, apresentada pela parte autora. 2. Indefiro a suspensão do curso processual, pois ainda não houve a
triangularização da relação processual. Nesse sentido, intime-se o autor para que indique o endereço do réu a fim de que se promova sua citação.
Int. Brasília - DF, quinta-feira, 31/03/2016 às 13h19. Caio Brucoli Sembongi,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.176946-8 - Procedimento Sumario - A: VILMARINA VARGAS DA ROSA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: FINANCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Cite-se por edital com prazo de 20 (vinte) dias, observadas as
prescrições do artigo 257 do Código de Processo Civil. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 31/03/2016 às 13h19. Caio Brucoli Sembongi,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.194135-4 - Exibicao - A: ASSOCIACAO NACIONAL DOS DEFENSORES PUBLICOS FEDERAIS ANADEF. Adv(s).:
MT010345 - Debora Camila de Albuquerque Cursine. R: FAPES ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA PREVQUALI ADMINISTRA. Adv(s).:
DF018275 - Luiz Fernando Mouta Moreira. R: UNIMED SEGUROS SA. Adv(s).: DF035992 - Marcio Alexandre Malfatti. 1. A fase de cumprimento
de sentença não se iniciou e o réu depositou voluntariamente o valor a que foi condenado, conforme fls. 390/391. 2. Defiro o levantamento do
depósito judicial de fl. 391 e atribuo a esta decisão força de alvará, para autorizar DEBORA CAMILA DE ALBUQUERQUE CURSINE, OAB/DF
42642, advogada legalmente constituída pela parte requerente ASSOCIACAO NACIONAL DOS DEFENSORES PUBLICOS FEDERAIS, com
poderes para receber e dar quitação (fl. 15), a levantar a importância de R$ 1.051,10 (um mil e cinquenta e um reais e dez centavos) e demais
acréscimos da conta judicial n. 3200115941291, agência 4200-5, Banco do Brasil. 3. Intime-se a parte autora para retirar cópia desta decisão.
Após, arquivem-se com as cautelas necessárias. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 31/03/2016 às 13h21. Caio Brucoli Sembongi,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.033630-6 - Despejo - A: GUSTAVO VASCONI MARTINS. Adv(s).: DF031818 - Leonardo de Araujo Lima. R: MOTOCINCO
PECAS E SERVICOS LTDA EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: BRUNA VASCONI MARTINS CORREA. Adv(s).: (.). A: ROSELY DE FATIMA
VASCONI MARTINS. Adv(s).: (.). R: ANA CARLA NEVES COSTA. Adv(s).: (.). R: MARCOS LIMIRIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Vistos, 1. Não há
pedido de gratuidade judiciária. 2. Presentes, desde logo, os requisitos que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência. 2.1. Existe
contrato escrito de locação (fls. 21 e seguintes) e prova de que o imóvel locado foi alienado no curso da locação (fls. 20). Além disso, o contrato
não contém cláusula de validade em caso de alienação e nem está averbado junto à matrícula do imóvel. Finalmente, o locatário foi regularmente
notificado quanto à intenção dos novos proprietários de retomar o imóvel (fls. 25), dentro do prazo legalmente previsto (artigo 8º, §2º, lei 8245/91),
tendo sido concedido prazo razoável para desocupação, o qual já está expirado. 2.1.1. Todos esses elementos, conjugados, representam a
probabilidade do direito invocado na petição inicial. 2.2. Também é evidente o perigo de dano decorrente da demora do processo, pois a utilização
do imóvel em desacordo com os designios do proprietário, quando não há justa causa para tanto, é circunstância que lhe priva injustamente
de atributos da propriedade, o que evidentemente não se pode abonar. 3. Assim, DEFIRO a tutela provisória de urgência, para determinar a
desocupação do imóvel locado, no prazo de trinta dias a contar da intimação da requerida para tal fim. 3. Diante das especificidades da causa,
que revelam a polarização das posições das partes e sugerem a extrema dificuldade, neste momento, da obtenção de acordo, e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art. 139, V eVI). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 31/03/2016 às 14h46.
Caio Brucoli Sembongi,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.033592-2 - Procedimento Comum - A: MILTON CAMPOS DE MACEDO. Adv(s).: DF049004 - Sergio de Paula Gomes.
R: BANCO BV FINANCEIRA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Emende-se a inicial para as seguintes finalidades: 1.1. Trazer comprovante
de endereço do autor, pois aquele anunciado na inicial é divergente da documentação que a acompanha, notadamente o contrato de fls. 24 e
seguintes. 1.2. Comprovar a hipossuficiência financeira, trazendo comprovante de rendimentos que permita avaliar sua capacidade financeira.
1.3. Comprovar que a jurisprudência trazida com a petição inicial é aplicável ao caso vertente, juntando os respectivos acórdãos e discriminando
em que consiste a "ratio decidendi" de cada um deles. 1.4. Trazer causa de pedir que conduza aos pedidos formulados na inicial, esclarecendo
a razão jurídica pela qual considera nulas as cláusulas apontadas na peça de ingresso. 1.5. Esclarecer o valor atribuído à causa, pois deve
guardar correspondência com o benefício patrimonial perseguido por meio da demanda. 2. Prazo de quinze dias. Int. Brasília - DF, quinta-feira,
31/03/2016 às 14h29. Caio Brucoli Sembongi,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.093243-3 - Cumprimento de Sentenca - A: JOAO OTAVIO LUCIANO DA COSTA. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de
Oliveira Junior, DF09411E - Wander Gualberto de Brito. R: BANCO DIBENS SA. Adv(s).: DF021822 - Frederico Dunice Pereira Brito, DF10483E
- Rodolfo Silva Souto. 1. Defiro o bloqueio de ativos financeiros em nome do devedor por meio do sistema BACENJUD. 1.1. O documento em
anexo noticia o bloqueio integral/parcial da quantia executada. 2. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do
novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção
monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. 3.
Desta forma, a quantia bloqueada será transferida para conta remunerada à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a
instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. 4. Fica o devedor
intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio e transferência, e ainda para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do
artigo 854, § 3º, do CPC. 5. Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º
e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Brasília - DF, quinta-feira, 31/03/2016 às 15h38. Caio Brucoli Sembongi,Juiz de Direito .
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