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TJDFT 29/02/2016 -Fch. 1234 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 29/02/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 38/2016

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

a planilha atualizada do débito, com acréscimo de 10% de multa (artigo 475-J do CPC) e 10% de honorários advocatícios para essa fase de
cumprimento de sentença, bem como indique bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. Após, conclusos. Brasília - DF,
quinta-feira, 25/02/2016 às 17h05. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.074279-4 - Procedimento Ordinario - A: SABRINA DE OLIVEIRA SCUCATO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: HC CONSTRUTORA SA. Adv(s).: DF005297 - Luiz Filipe Ribeiro Coelho. A: VINICIUS DE OLIVEIRA SCUCATO. Adv(s).: (.). Assim,
em cumprimento à r. decisão, fica o feito suspenso até julgamento definitivo do REsp n.º 1551956 /SP pelo colendo Superior Tribunal de Justiça.
Após, concluso em mesa, para setença. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 26/02/2016 às 14h17. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito
Substituto .
Nº 2015.01.1.124318-8 - Procedimento Ordinario - A: ANTONIO DE AGUIAR NOBREGA JUNIOR. Adv(s).: DF046244 - Mariana da
Cruz Alves. R: DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: MG091263 - Humberto Rossetti Portela. Assim, em cumprimento à r.
decisão, fica o feito suspenso até julgamento definitivo do REsp n.º 1551956 /SP pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. Após, concluso em
mesa, para setença. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 26/02/2016 às 14h23. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.012428-7 - Monitoria - A: CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF028638 - Adriana Barbosa de
Castro. R: GONCALVES DA SILVA E SILVA LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de
título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos Arts. 1.102a a 1.102c, todos do CPC. Cite(m)-se, para cumprir a
obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante
de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem considerados verdadeiros os fatos
alegados na inicial e de, automaticamente, transformar-se a prova escrita em título executivo judicial, inclusive com a aplicação do artigo 475-J do
CPC, com o acréscimo automático de multa de 10% sobre o valor do débito. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(as)
Réu(és) dispensados do pagamento de custas processuais e honorários de advogado (§ 1º, do Art. 1.102c, do CPC). A simples manifestação
da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompem o
prazo de embargos à ação monitória ou da conversão prevista no caput, do Art. 1.102c, do CPC. Operada a conversão acima referida, serão
penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do crédito. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que quaisquer manifestações nos autos deverão
ser apresentadas por advogado. I. Brasília - DF, quinta-feira, 25/02/2016 às 17h58. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2010.01.1.037334-5 - Revisao de Contrato - A: HONORIO GOMES. Adv(s).: DF044234 - Felipe dos Santos Cavalcante. R: BANCO
SANTANDER SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes, Nao Consta Advogado. Expeça-se alvará, em favor da parte autora, do valor
depositado à fl. 311. Após, retornem os autos ao arquivo. Brasília - DF, quinta-feira, 25/02/2016 às 18h42. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.171980-0 - Ressarcimento - A: JOAO WANGLES BAYDE WEYNE. Adv(s).: DF021664 - Nizam Ghazale. R: VISTA PARK
SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao. Ante o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça (RESP 940274/MS), a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC depende do trânsito em julgado da sentença
condenatória e da intimação da parte, por seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial. Dessa forma, impõe-se a intimação para a
incidência da multa. Intime-se a parte sucumbente a proceder ao pagamento do valor da condenação, devidamente atualizado, no prazo de 15
dias, sob pena de multa de 10%. Transcorrido o prazo, caso não haja pagamento, venha pelo credor, no prazo sucessivo de 10 dias, o pagamento
das custas, caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça (artigo 191 do Provimento Geral da Corregedoria), e caso não as tenha recolhido
até o momento, e a planilha atualizada do débito, com acréscimo de 10% de multa (artigo 475-J do CPC) e 10% de honorários advocatícios para
essa fase de cumprimento de sentença, bem como indique bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. Após, conclusos.
Brasília - DF, quinta-feira, 25/02/2016 às 18h13. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.147548-8 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO BRADESCO SA . Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho,
DF015475 - Daniel Eduardo Alves Ferreira, DF027373 - Mylnen Christine Borges Amaral Maneta. R: XUA ALIMENTACOES LTDA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: SANDRO TAVARES DA SILVEIRA. Adv(s).: (.). Chamo o feito à ordem. De fato, os dois executados foram devidamente
citados, fls. 39-40, e constituíram advogados nos presentes autos, fl. 47. Por essa razão, é nula a citação editalícia e sem efeito a certidão de fl. 267.
Acolho a manifestação da Defensoria Pública, fls. 268-269, e vislumbro não haver necessidade da atuação da curadoria especial no presente feito.
Anote-se. Pela análise dos autos verifico que foi realizada a penhora de bens móveis, conforme fls. 36-38, e houve o requerimento do parcelamento
de débito, nos termos do art. 745-A do CPC pelos devedores. Os executados efetuaram o pagamento da entrada e de quatro parcelas, não
cumprimento integralmente o acordado. Em face disso, o exeqüente requereu o prosseguimento do feito, inclusive com a expropriação dos bens
penhorados. Em consulta ao sistema SIEL foi verificada a existência de endereço não diligenciado nos autos, fl. 200. Em seguida, foi expedida
carta precatória de remoção e avaliação ao município de João Pinheiro - MG, a qual foi devolvida sem cumprimento pela falta de recolhimento
de verba complementar referente à expedição do mandado, conforme fls. 248 e 248-v. Verifico que os autos tramitam neste Juízo há mais de 06
anos e várias diligências com o objetivo de encontrar bens da executada foram empreendidas sem a satisfação do crédito. Em face do exposto,
encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para que sejam calculadas as custas complementares, nos termos do art. 19, caput e parágrafo 1º,
do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 25/02/2016 às 17h41. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.011982-2 - Procedimento Sumario - A: AILTON DE JESUS. Adv(s).: DF016107 - Thiago Meirelles Patti. R: OI SA. Adv(s).:
DF042621 - Renan Adans Leao do Amaral. De acordo com a Portaria nº 04/2012 deste Juízo, faço intimar as partes sobre o retorno dos autos
da Instância Superior. Prazo: 10 (dez) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 25/02/2016 às 17h07. .
DESPACHO
Nº 2006.01.1.102451-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: GEANINA PICADO MAYKALL. Adv(s).: DF016540 - Debora Brito
Dalmeida, DF024292 - Alexandre Cordeiro Macedo, DF06893E - Adriana Batista Valente, DF08301E - Priscilla Silva Alvarenga. R: FRANCISCO
FLAVIO EMERY DE SOUZA. Adv(s).: DF013339 - Marcelo Lobato Lechtman, Nao Consta Advogado. R: MARCOS MONTEIRO. Adv(s).: (.). Em
consulta aos sistemas foi verificada a existência de endereços do requerido ainda não diligenciados nestes autos, quais sejam: FRANCISCO
FLAVIO EMERY DE SOUZA SQN 310, BLOCO D, APTO 601 SCLN 311, BLOCO C, SALA 201 à 209. SIA SUL TRECHO 01, LOTE 1741. Em
relação ao segundo requerido, MARCOS MONTEIRO, somente foi encontrado o endereço indicado na petição inicial. Dessa forma, desentranhese o mandado para fiel cumprimento das ordens precedentes, sem prejuízo de eventual expedição de AR. Brasília - DF, quinta-feira, 25/02/2016
às 17h08. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.034009-3 - Procedimento Ordinario - A: INGRID ARAUJO DE JESUS. Adv(s).: DF - Defensoria Publica. R: OSMANO
JOSE DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DAVI DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Defiro a
produção de prova pericial. Nomeio perito o Sr. Antonio Pedro Ferreira Junior, engenheiro civil com dados cadastrados no sistema, para avaliação
das benfeitorias realizadas no imóvel de fl. 299/300. Intime-se o perito para que diga se concorda com o recebimento dos honorários nos termos
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