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TJDFT 28/01/2016 -Fch. 771 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 28/01/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 19/2016

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 28 de janeiro de 2016

lesão grave ou de difícil reparação Compulsando os autos, constato que, desde 23/10/2015, o autor tem ciência da suposta negativação indevida
do seu nome, conforme se extrai do boletim de ocorrência juntado aos autos, no qual o autor relata que foi vítima de um suposto estelionato,
tendo, inclusive, anexado ao boletim de ocorrência cópias do SERASA. Contudo, somente optou por ajuizar a presente ação quase dois meses
depois que teve ciência do suposto ilícito e apenas durante o expediente de plantão judiciário, o qual, como é cediço, somente tem competência
para apreciar matérias urgetíssimas, o que, entretanto, não é o caso dos autos. Verifica-se, então, que o pedido autoral é matéria cuja apreciação
não está prevista em sede de plantão judicial. Por tais razões, determino a remessa dos autos ao juiz natural da causa, a quem caberá a análise
do pleito, nos termos do Provimento Geral da Corregedoria. Cumpra-se. I. Brasília - DF, segunda-feira, 21/12/2015 às 18h33. Maria Cecília Batista
Campos,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.096083-0 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis.
R: MIDIA 61 REPRESENTACOES EM PUBLICIDADE LTDA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: MARIA ALEXANDRINA DA SILVA.
Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: CLODOALDO SILVA DE ANDRADE. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: SORAIA DE SOUZA
SILVA DE ANDRADE. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Indefiro o pedido de expedição de ofício às cooperativas de créditos SICRED,
SIICCOB e UNICRED, uma vez que tal medida sobrecarrega desnecessariamente o cartório da vara, haja vista não ser incumbência do juízo
diligenciar para localizar a parte. Intime-se a parte autora indicar bens penhoráveis da executada, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção
do feito. Esclareço que caso o credor não localize bens penhoráveis, será aplicado o disposto no provimento nº 09 de 07/10/2010, que disciplina
a extinção das execuções paralisadas há mais de (01) um ano em razão da inércia do credor ou há mais de 06 (seis) meses por não localizar
bens passíveis de penhora do devedor. Observe a parte autora que não haverá prejuízo para si caso haja a extinção do feito, com a expedição de
carta de crédito, uma vez que, quando o credor localizar bens passíveis de penhora em nome do devedor, poderá requerer o desarquivamento do
processo, independentemente do recolhimento de novas custas. I. Brasília - DF, quarta-feira, 20/01/2016 às 20h24. Grace Correa Pereira,Juíza
de Direito 17 .
Nº 2014.01.1.121330-6 - Procedimento Sumario - A: MANOEL FERREIRA BORGES NETO. Adv(s).: DF028502 - Joao Paulo Todde
Nogueira. R: BANCO CSF SA. Adv(s).: DF012931 - Rodrigo Madeira Nazario. Previamente ao início do cumprimento de sentença, fica o devedor/
autor intimado, por publicação e na pessoa de seu advogado, a efetuar o pagamento do valor descrito na planilha de fl. 174, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de aplicação da multa do art. 475-J do CPC. I. Brasília - DF, quinta-feira, 21/01/2016 às 10h59. Grace Correa Pereira,Juíza
de Direito 05 .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 9248/87 - Cumprimento de Sentenca - A: EUDY FERREIRA MANSO. Adv(s).: DF005035 - Hugo Nogueira Starling Filho, DF007552
- Pedro Mourthe Nogueira Starling, DF012453 - Luciana Martins Barbosa. R: DIPLOMATA TURISMO LTDA. Adv(s).: DF000007 - Antonio Carlos
Elizalde Osorio, DF004334 - Vera Shirley Ferreira, DF007080 - Antonio Carlos Osorio Filho, DF02632E - Ana Lucia de Paulo Arantes, DF036358
- Gabriela Melo e Silva, DF09690P - Arthur Cezar da Silva Junior. R: PRO LOTE EMP IMOB LTDA . Adv(s).: DF030459 - Caio de Abreu Jayme
Guimaraes. Venha aos autos planilha atualizada do débito para análise do pedido formulado. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 05/01/2016 às
14h43. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 16 .
Nº 2010.01.1.208953-6 - Cumprimento de Sentenca - A: APCSPA ASSOCIACAO PROMIT COMPR SHOPPING PORTAL DAS AGUAS.
Adv(s).: DF014125 - Victor Emanuel Alves de Lara. R: HPE CONSTRUCAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Adv(s).: DF007656 - Carlos
Abrahao Faiad, Nao Consta Advogado. A: AILTON ANTONIO ZANETTI. Adv(s).: (.). A: AIRTON MARUNO. Adv(s).: (.). A: ALESSANDRO
QUEIROZ BENTO LAMOGLIA. Adv(s).: (.). A: ALZIRO CEZAR MARIANO PEREIRA. Adv(s).: (.). A: ARISTOMIL JOSE VIEIRA DOS SANTOS.
Adv(s).: (.). A: CORDOLINA MARIA DE FIGUEIREDO BODSTEIN. Adv(s).: (.). A: DULCILAMAR ARAUJO. Adv(s).: (.). A: GEOVANIA GOMES
DA SILVA BATISTA. Adv(s).: (.). A: JOAO MARCOS BICALHO FELIX DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). A: JULIANE FERREIRA DA SILVA. Adv(s).:
(.). A: LAERCIA LIMA PRADO. Adv(s).: (.). A: MARCO AURELIO DA SILVA. Adv(s).: (.). A: MARCOS JOSE PEREIRA LEITE. Adv(s).: (.). A:
NILTON DE MENEZES. Adv(s).: (.). A: PATRICIA HELENA FERREIRA DE PADUA. Adv(s).: (.). A: RENATO NOBREGA FILHO. Adv(s).: (.). A:
ROSE MARY DOURADO REIS NOBREGA. Adv(s).: (.). A: RUBENS NECO DA SILVA. Adv(s).: (.). A: RUBENS SOUTO PEREIRA. Adv(s).: (.). A:
SANDRA DE FATIMA CARNEIRO PEREIRA. Adv(s).: (.). A: VALDEMAR ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: COOSERLEGIS COOPERATIVA
MAO OBRA TRAB HAB SERV LEG DF. Adv(s).: DF007656 - Carlos Abrahao Faiad. R: MA ASSESSORIA TECNICA E FINANCEIRA LTDA.
Adv(s).: DF046772 - Henrique Oliveira Morais. R: FABIANO DIAS MARTINS. Adv(s).: (.). A parte opôs embargos de declaração no tocante ao
pedido de suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Não obstante, não há qualquer omissão na decisão que deferiu 15 (quinze) dias,
sob o fundamento de que as principais pesquisas já foram realizadas sem que fossem encontrados bens à penhora. Desta forma, REJEITO os
embargos de declaração. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 05/01/2016 às 14h38. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 16 .
Nº 2013.01.1.094316-3 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO CITTA RESIDENCE. Adv(s).: DF034339 - Edson Alexandre Silva
Pessoa. R: JEZOLINA ADELAIDE LOPES DE SOUZA. Adv(s).: DF024801 - Gustavo Lopes de Souza. Expeça-se em favor da parte autora alvará
do saldo de capital depositado na conta judicial 01537774-6 da agência 1039, Caixa Econômica Federal. Intime-se a parte autora para que informe
se os depósitos quitam o dívida, no prazo de 48 horas, ciente que seu silêncio será interpretado como concordância. I. Brasília - DF, quinta-feira,
21/01/2016 às 12h56. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 05 .
Nº 2013.01.1.173131-6 - Monitoria - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira. R: ID2 TECNOLOGIA SA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AFRANIO BAGANHA PEREIRA FILHO. Adv(s).: (.). Nada a prover acerca do pedido de fl. 122, reiterado à fl.
127, haja vista que à fl. 119 foi proferida sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto regular do processo.
Assim, remeta-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Brasília - DF, quarta-feira, 20/01/2016 às 20h18. Grace Correa Pereira,Juíza
de Direito 17 .
Nº 2014.01.1.125415-2 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA ME. Adv(s).:
DF030241 - Debora Aparecida de Lima. R: EIBSBNET TREINAMENTO E ESCOLA DE INFORMATICA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Recebo a apelação da parte autora nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado a ofertar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da publicação da presente decisão. Após, apresentada ou não a resposta ao recurso interposto, subam os autos ao e. TJDFT.
Brasília - DF, quinta-feira, 21/01/2016 às 12h06. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 05 .
Nº 2014.01.1.165442-0 - Cumprimento de Sentenca - A: LUIZ GRZYB. Adv(s).: PR036074 - Anderson Mangini Armani, SC014599 Alexandre Augusto Zabot de Mello. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. A: LAURO ANTONIO VEZZARO DOS
SANTOS. Adv(s).: (.). A: IZETE ROSA BOLIGON. Adv(s).: (.). A: IVO PERETTI. Adv(s).: (.). A: GESSI TEREZINHA VEZZARO DOS SANTOS.
Adv(s).: (.). A: BENJAMIN CAVALLI. Adv(s).: (.). A: ANTONIO TEODORO DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: WALMOR MENEGASSI. Adv(s).: (.). A:
JUVENAL EICKHOFF PINHEIRO. Adv(s).: (.). A: GUILHERMINA ANTUNES JANTARA. Adv(s).: (.). Primeiramente, fixo honorários advocatícios
em R$ 3.000,00 (três mil reais). Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que se manifeste sobre a impugnação apresentada pelos
credores e para retificação dos honorários advocatícios. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 05/01/2016 às 15h06. Grace Correa Pereira,Juíza
de Direito 16 .

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