Edição nº 194/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 14 de outubro de 2015
LEIS # ATO DE IMPROBIDADE - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO # COMPROVAÇÃO - RECEBIMENTO DE QUANTIA A TÍTULO DE APOIO
POLÍTICO # INSUFICIÊNCIA DE PROVAS # DOSIMETRIA DAS SANÇÕES # DANOS MORAIS COLETIVOS E DANOS SOCIAIS # CABIMENTO
# FIXAÇÃO DO QUANTUM- SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA 1) # Não pode o pedido desconstrição de bens ser apreciado, por já
ter sido objeto de agravo de instrumento julgado por esta Turma, o que impede o reexame da questão em razão da preclusão. 2) - A apresentação
de memoriais é ato facultativo, de discricionariedade do juiz, visto não serem eles documento essencial, de modo que sua ausência somente
ensejaria nulidade se houvesse prova de prejuízo para as partes, o que não ocorreu. 3) - Havendo a intimação e o comparecimento do parquet
em segundo grau, inexiste nulidade em razão de ter o parecer se limitado a tratar de questão preliminar, deixando ele de se manifestar acerca
dos demais pontos trazidos na apelação, considerando que nulidade apenas haveria no caso de ausência de intimação do Ministério Público,
o que não é o caso dos autos. 4) - Mesmo concordando o MP, em segundo grau, com a existência da nulidade, não leva ela necessariamente
ao acolhimento da preliminar, . 5) - Ainda que tenha o demandado feito constar na ata a suposta violação ao art.413 do CPC, deixou de
apresentar o recurso adequado no momento oportuno, restando portanto preclusa a matéria. (...)" (Acórdão n.814222, 20100111371763APC,
Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/08/2014, Publicado
no DJE: 28/08/2014. Pág.: 84). Afastada a nulidade suscitada pela parte ré nestes autos, reputo necessária a realização de perícia contábil
nestes autos para dirimir algumas das controvérsias ainda existentes. Nomeio como perito o Sr. Oswaldo Pinto Osório Filho, contador, cadastrado
nesta Serventia. Os pontos que necessitam de esclarecimentos são os seguintes: 1) Houve falha de reposição de estoque pela The Valspar, com
a distribuição insuficiente de mercadoria? 2) Como eram estabelecidas as metas mínimas a serem atingidas pela BC? Houve observância da
proporcionalidade entre a distribuição de produtos e o estabelecimento das metas? Houve cumprimento das metas? 3) Como foram realizados
os pagamentos das comissões? Houve pagamento insuficiente? 4) Como era realizado o controle de estoque pelas partes? 5) Houve a retirada/
alteração de alguma linha de coloração pela The Valspar? Qual(is)? Em caso positivo, impende esclarecer se houve alteração nas vendas pela
BC, e em qual montante ocorreu esta alteração? 6) Em relação aos aluguéis e demais despesas suscitadas pela BC, parte autora, cumpre
esclarecer quais foram os prejuízos materialmente comprovados. Intime-se o sr. Perito para que apresente proposta de honorários no prazo de
10 (dez) dias. Com a proposta, intimem-se as partes a sobre ela se manifestar e, caso concordem, para depositarem o valor respectivo, "pro
rata" (cada um arcando com 1/2 do valor apresentado), no prazo de 10 (dez) dias. Intimo as partes para que se manifestem sobre o interesse na
indicação de assistente técnico, bem como na formulação de quesitos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Fica desde
já o "expert" autorizado a levantar metade dos valores quando do início dos trabalhos e a outra metade quando da entrega do laudo, consoante
sistemática adotada por esta Vara. Antes, porém, premente que as partes tragam aos autos, de forma sistematizada, as documentações referentes
às transações comerciais havidas entre si, em ordem a mapear as vendas realizadas pela BC em nome próprio e as vendas realizadas com o
objetivo de atingir as metas impostas pela The Valspar; bem como documentos referentes às linhas de coloração praticadas e mantidas pela The
Valspar. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília - DF, quinta-feira, 08/10/2015 às 21h46. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 07 .
Nº 2009.01.1.175966-2 - Prestacao de Contas - Oferecidas - A: DANIEL ALEXANDRE FARIAS. Adv(s).: DF026818 - Vanusia dos
Santos Ramos. R: BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. A: JOSE ALEXANDRE FARIAS. Adv(s).: (.). A: MIRIAM
DE SOUZA CARDOSO. Adv(s).: (.). A: NOEMI DE SOUZA FARIAS. Adv(s).: (.). A: PEDRO ALEXANDRE DE FARIAS FILHO. Adv(s).: (.). A:
ROBERTO ALEXANDRE DE FARIAS. Adv(s).: (.). Intime-se o Réu por publicação, na pessoa de seu advogado, e pessoalmente , para que
apresente as contas requeridas na forma mercantil no prazo de 48 horas, sob pena de serem apresentados pelo autor e julgados por esse Juizo.
I. Brasília - DF, sexta-feira, 09/10/2015 às 11h18. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 05 .
Nº 2010.01.1.174557-5 - Declaratoria - A: CONDOMINIO DO LOTE 5 CONJ 5 MSPW QUADRA1. Adv(s).: DF008568 - Adelson Viana da
Silva. R: BELA VISTA BRASILIA CONSTRUCAO PAVIMENTACAO URBANIZACAO LTDA. Adv(s).: DF021314 - Humberto Rodrigues da Costa.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito movida por CONDOMINIO DO LOTE 5 CONJUNTO 05 em desfavor de BELA VISTA DE
BRASÍLIA, CONSTRUÇÃO, PAVIMENTO E URBANIZAÇÃO LTDA, o feito foi sentenciado julgando improcedente o pedido autoral e procedente o
pedido reconvencional para condenar a parte autora/reconvinda ao pagamento das quantias representadas pelos cheques sustados. Em sede de
apelação o E.TJDFT conheceu e negou provimento ao apelo da parte autora. O feito baixou a 1ª instância, e na certidão de fls. 524 a parte autora/
devedora foi intimada a cumprir espontâneamente a obrigação imposta. A parte autora/devedora efetuou o pagamento voluntário da obrigação,
conforme fl. 529. O requerido/credor se manifestou às fls. 538 a qual concordou com o valor depositado e requereu a liberação do alvará de
levantamento. Gizadas essas considerações, e considerando a existência de penhora no rosto deste autos promovida pelo juízo da 15ª Vara
Cível de Brasília, à secretaria para que transfira para a conta judicial vinculado ao juízo da 15ª Vara Cível o valor de R$ 41.182,15(quarenta e um
mil cento e oitenta e dois reais e quinze centavos), conforme certidão de fl. 545. Após, expeça-se alvará de levantamento dos valores restantes
para o credor, conforme requerido à fl. 538. Não havendo mais requerimento, arquivem-se os autos. Brasília - DF, sexta-feira, 09/10/2015 às
15h40. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 04 .
Nº 2010.01.1.208953-6 - Cumprimento de Sentenca - A: APCSPA ASSOCIACAO PROMIT COMPR SHOPPING PORTAL DAS AGUAS.
Adv(s).: DF014125 - Victor Emanuel Alves de Lara. R: HPE CONSTRUCAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Adv(s).: DF007656 - Carlos
Abrahao Faiad, Nao Consta Advogado. A: AILTON ANTONIO ZANETTI. Adv(s).: (.). A: AIRTON MARUNO. Adv(s).: (.). A: ALESSANDRO
QUEIROZ BENTO LAMOGLIA. Adv(s).: (.). A: ALZIRO CEZAR MARIANO PEREIRA. Adv(s).: (.). A: ARISTOMIL JOSE VIEIRA DOS SANTOS.
Adv(s).: (.). A: CORDOLINA MARIA DE FIGUEIREDO BODSTEIN. Adv(s).: (.). A: DULCILAMAR ARAUJO. Adv(s).: (.). A: GEOVANIA GOMES
DA SILVA BATISTA. Adv(s).: (.). A: JOAO MARCOS BICALHO FELIX DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). A: JULIANE FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). A:
LAERCIA LIMA PRADO. Adv(s).: (.). A: MARCO AURELIO DA SILVA. Adv(s).: (.). A: MARCOS JOSE PEREIRA LEITE. Adv(s).: (.). A: NILTON DE
MENEZES. Adv(s).: (.). A: PATRICIA HELENA FERREIRA DE PADUA. Adv(s).: (.). A: RENATO NOBREGA FILHO. Adv(s).: (.). A: ROSE MARY
DOURADO REIS NOBREGA. Adv(s).: (.). A: RUBENS NECO DA SILVA. Adv(s).: (.). A: RUBENS SOUTO PEREIRA. Adv(s).: (.). A: SANDRA DE
FATIMA CARNEIRO PEREIRA. Adv(s).: (.). A: VALDEMAR ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: COOSERLEGIS COOPERATIVA MAO OBRA
TRAB HAB SERV LEG DF. Adv(s).: DF007656 - Carlos Abrahao Faiad. R: MA ASSESSORIA TECNICA E FINANCEIRA LTDA. Adv(s).: DF024734
- Cristian Klock Deudegant. R: FABIANO DIAS MARTINS. Adv(s).: (.). Intime-se a parte requerente por publicação, e, pessoalmente, a promover
o andamento do feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do feito, nos moldes do artigo 267, III, do CPC Brasília - DF,
sexta-feira, 09/10/2015 às 10h30. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.072131-0 - Indenizacao - A: KARINA DUTRA. Adv(s).: DF015799 - Expedito Barbosa Júnior. R: RICARDO ANTONIO
BATISTA. Adv(s).: DF024788 - Ana Carolina da Silva Dias. Ciente da manifestação de fls. 454/455. Defiro o pedido de fl. 456 e restituo ao réu o
prazo recursal referente à decisão de fl. 450. I. Brasília - DF, sexta-feira, 09/10/2015 às 13h41. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 05 .
Nº 2012.01.1.109681-7 - Rescisao de Contrato - A: LACY MACHADO BRAGA. Adv(s).: DF004689 - Miltonilo Cristiano Pantuzzo. R:
ROBERT LASSANCE CARVALHO BRAGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIO LEANDRO VIEIRA. Adv(s).: (.). Considerando-se que
o edital foi expedido por duas vezes, fls. 170 e 184, sem que a parte autora tenha providenciado a devida publicação, defiro a expedição do edital
pela derradeira vez, ciente que não será aceito novo pedido de renovação da expedição. Ao Cartório para as devidas providências. I. Brasília DF, sexta-feira, 09/10/2015 às 14h30. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 05 .
Nº 2013.01.1.037946-9 - Indenizacao - A: HUDSON BRAGA DE MORAIS. Adv(s).: DF035410 - Rafael Virginio Delbons. R:
CONSTRUTORA TENDA SA. Adv(s).: SP117417 - Gustavo Henrique dos Santos Viseu. A: GABRIELA SILVA CARDOSO DE MORAIS. Adv(s).:
(.). Houve o adimplemento espontâneo da ordem exarada na sentença de fls. 271/280, conforme guia de depósito de fl. 320, com a qual concorda
639