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TJDFT 13/10/2015 -Fch. 1266 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 13/10/2015 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 193/2015

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 13 de outubro de 2015

de rendimentos a demonstrar carência de recursos financeiros. 3. Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do
comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos
no pedido inicial. 4. Advirta-se à parte ré, ainda, da necessidade de a contestação ser apresentada por advogado. Samambaia - DF, quarta-feira,
07/10/2015 às 19h36. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2015.09.1.018561-5 - Monitoria - A: NUTRIWAY COMERCIO DE NUTRICAO ESPORTIVA LTDA ME. Adv(s).: DF038228 - Luiz
Claudio Borges Pereira. R: LUIS CARLOS DE JESUS TEIXEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cite(m)-se nos termos dos artigos 1102 "a" e
1102 "b", ambos do CPC. Frustrada a diligência, intime-se o requerente para promover o andamento do feito. Prazo de 10 dias. Samambaia DF, quinta-feira, 08/10/2015 às 13h32. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2015.09.1.021615-3 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO WESLIAN RORIZ. Adv(s).: DF016205 - Daniela
Furtado Pinheiro. R: SATURNINO DE MATOS BARROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a inicial para: (i) Adequar o valor da causa
ao disposto no art. 260 do CPC. (ii) Se necessário, recolher as custas complementares; Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento. Traga, ainda,
as informação faltantes apontada à fl. 31 em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 83/2013, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo.
Int. Samambaia - DF, quarta-feira, 07/10/2015 às 18h41. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2015.09.1.021844-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S A. Adv(s).: DF034392 - Marco Antonio Crespo Barbosa. R: LUIZ CARLOS RODRIGUES DA SILVA -ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Emende-se a inicial para: 1) apresentar o contrato de alienação fiduciária; 2) discriminar o bem a ser apreendido, haja vista que o pedido deve ser
certo e determinado, não sendo suficiente a simples menção genérica do bem; 3) indicar fiel depositário nas mãos de quem o bem será depositado
em caso de apreensão; 4) apresentar memória de cálculo com o valor do débito, especificando o número de parcelas pagas, vencidas e não
pagas, vincendas, bem como os encargos incidentes. Além disso, o requerente deverá demonstrar na memória de cálculo os descontos relativos
aos juros futuros. Observe o autor que o réu tomará por base a memória de cálculo apresentada para purgar a mora mediante pagamento integral
da dívida, não podendo ser contabilizado juro remuneratório futuro; 5) juntar aos autos documento hábil a constituir em mora o requerido, pois
os documentos que acompanham a inicial não são hábeis para comprovar a sua notificação com a finalidade de constituí-lo em mora (fls. 22/24),
porque não consta o recebimento no endereço do devedor. Prazo de 10 dias, pena de indeferimento. Apresentar a emenda com a respectiva
contrafé. I Samambaia - DF, quinta-feira, 08/10/2015 às 14h40. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2014.09.1.009109-5 - Monitoria - A: BANCO VOLKSWAGEN S/A. Adv(s).: DF026775 - Patricia Limongi Pinto Coelho. R: JOSE
JACINTO PEREIRA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Admito a conversão da ação em monitória. Cite-se na forma dos artigos 1.102b e
1.102c, do CPC, para pagamento em 15 (quinze) dias. No prazo, poderá a parte ré ofertar embargos, sob pena de o mandado de pagamento
constituir-se em título executivo judicial. Advirto a parte requerida que não havendo a oposição de embargos e transcorrido o prazo de 15 (quinze)
dias, poderá incidir multa de 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 475-J do CPC, além de honorários advocatícios, os quais já fixo em
10% sobre o valor do título judicial formado. Transcorrido o prazo acima mencionado, intime-se o requerente para requerer o prosseguimento do
feito, apresentando demonstrativo do débito atualizado, na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei, convertendo-se o feito em execução.
I. Samambaia - DF, quarta-feira, 07/10/2015 às 18h43. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2014.09.1.014032-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO S/A. Adv(s).: DF025246 - Nelson
Paschoalotto. R: EMPORIO COMERCIO DOS SALGADOS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Indefiro os pedidos de fl. 73 por se tratar
de diligências repetitivas, conforme pesquisa de fls. 40/44. 2. Registre-se que não se concretizando a apreensão do bem, objeto da alienação
fiduciária, não se realiza a citação do réu, o que impossibilita a instauração da relação processual. Desse modo, deve o autor se pronunciar sobre
a localização do bem ou, caso ache conveniente, requerer a eventual conversão em ação de execução ou requerer a desistência da ação de
busca e apreensão. Assim, requeira o autor diligência hábil a aperfeiçoar a relação processual. Prazo derradeiro de 10 dias. Pena de extinção.
Int. Samambaia - DF, quinta-feira, 08/10/2015 às 13h30. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2012.09.1.005325-2 - Revisional - A: SIMEIA COSTA TORRES VIDAL. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior, DF035017
- Ronaldo Barbosa Junior. R: SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes.
Diante do cumprimento voluntário da sentença, expeça-se, com as cautelas de estilo, alvará de levantamento do valor depositado à fl.259 em
favor da parte autora, representada por seu patrono, conforme requerido. Feito, intime-se o credor para retirá-lo no prazo de 10 dias. Recolhidas
as custa finais, nada mais sendo requerido, arquivem-se, com as baixas de praxe. I Samambaia - DF, quarta-feira, 07/10/2015 às 18h24. Tatiana
Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2015.09.1.016750-6 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL FURNAS. Adv(s).: DF034339 - Edson
Alexandre Silva Pessoa. R: ZILDIMAR ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Recebo a emenda de fls. 57/61 . 2. Rito sumário.
3. Designe-se data para realização de audiência de conciliação. 4. Cite(m)-se e intime(m)-se nos termos dos arts. 277 e 278 do CPC. 5. Frustrada
a diligência, intime-se o requerente para promover o andamento do feito. Prazo de 10 dias. Samambaia - DF, quarta-feira, 07/10/2015 às 19h01.
Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2015.09.1.000436-6 - Procedimento Ordinario - A: MARIA RODRIGUES TRINDADE. Adv(s).: DF004261 - Deusdedita Souto
Camargo. R: SANTA BARBARA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF019345 - Thiago Diniz Seixas. R: CRISTIANEY
DE ASSIS LOURENCO. Adv(s).: GO30417A - Gederson Gudin Di Marzo. R: MARIA AURILENE MARTINS DE SOUSA. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. R: HANS WAGNER MARTINS DE SOUSA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Em 13/01/2015 autora
Maria Rodrigues Trindade ajuizou o presente feito de conhecimento contra Santa Bárbara Participações e Empreendimentos Ltda, Maria Aurilene
Martins de Sousa, Hans Wagner Martins de Sousa e Cristianey de Assis Lourenço. Narra a parte autora que entabulou com as rés contrato de
promessa de compra e venda de imóvel, consistente no apartamento n.º 01, situado na Quadra 205, Conjunto 16, Lote 09, Recanto das Emas/DF.
Assevera que a conclusão da obra estava prevista para janeiro de 2014, com previsão de no máximo 120 dias de atraso. Afirma que até a data
do ajuizamento do feito ainda não havia recebido as chaves do imóvel, razão pela qual pretende rescindir o contrato. Diante dos fatos narrados,
em sede de antecipação de tutela, a parte autora postula o bloqueio de qualquer transação comercial do imóvel objeto da lide, bem como que
seja determinado aos réus a se absterem de efetuar a vendo do prédio ou de qualquer unidade individual (fls. 124/125). É o breve relato. Decido.
Por não vislumbrar os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela de urgência, quais sejam a verossimilhança das alegações e o
perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, além da reversibilidade da medida, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Isso
porque entendo injustificável a não comercialização do imóvel objeto da lide ou de qualquer outra unidade do empreendimento, haja vista que
economicamente improdutiva tal medida, pois a parte autora expressamente manifestou desinteresse na continuidade do contrato (fl. 13). Por
essa razão, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Em outro cortejo, intime-se a parte autora para, em réplica, manifestar-se sobre
a contestação e documentos juntados aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Na mesma oportunidade, fica a parte autora
intimada a especificar as provas que pretende produzir. Caso requeira a oitiva de testemunhas, deverá apresentar o rol e justificar sua oitiva.
Caso postule a realização de perícia, deverá, além de justificar a necessidade da prova, indicar a modalidade, o objeto, formular seus quesitos e
indicar assistente técnico. Transcorrido o prazo para a parte autora, intime-se a parte ré intimada a especificar outras provas que deseja produzir,
no prazo de 10 dias. A par disso, intimem-se os réus Hans Wagner Martins de Sousa e Maria Aurilene Martins de Sousa para comprovarem a
condição de miserabilidade econômico-financeira, porquanto que a Lei nº 1.060/50 deve ser interpretada à luz da norma constitucional inserta no
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