Edição nº 183/2015
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 29 de setembro de 2015
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PERDA
SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. 1. A celebração de Termo de Ajustamento de Conduta ? TAC para fins
de regularização fundiária torna incompatível a pretensão reivindicatória, tornando ausente o interesse de agir. 2. O
processo deve ser extinto, diante da perda superveniente do interesse de agir. 2 ? Recurso prejudicado.
CONHECIDO. PREJUDICADO. UNÂNIME.
2005 10 1 005074-9
896002
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
SANDRA REGINA RIBEIRO BRAGA
MARIA DAS GRAÇAS CALAZANS
MANOEL AUGUSTO CAMPELO NETO
ANA ALVES DIAS
NAO CONSTA ADVOGADO
2ª VCVFAMOS SMA - REIVINDICATÓRIA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PERDA
SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. 1. A celebração de Termo de Ajustamento de Conduta ? TAC para fins
de regularização fundiária torna incompatível a pretensão reivindicatória, tornando ausente o interesse de agir. 2. O
processo deve ser extinto, diante da perda superveniente do interesse de agir. 2 ? Recurso prejudicado.
CONHECIDO. PREJUDICADO. UNÂNIME.
2005 10 1 006166-4
896003
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
LEONÍDIA BRAGA MEIRELES
MARIA DAS GRAÇAS CALAZANS
MANOEL AUGUSTO CAMPELO NETO
JOÃO PEREIRA CABRAL E OUTROS
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
2ª VCV FAMOS-SANTA MARIA - REIVINDICATÓRIA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PERDA
SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. 1. A celebração de Termo de Ajustamento de Conduta ? TAC para fins
de regularização fundiária torna incompatível a pretensão reivindicatória, tornando ausente o interesse de agir. 2. O
processo deve ser extinto, diante da perda superveniente do interesse de agir. 2 ? Recurso prejudicado.
CONHECIDO. PREJUDICADO. UNÂNIME.
2006 01 1 120556-9
895621
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
CARLOS RODRIGUES
DISTRITO FEDERAL
FABIANO LIMA PEREIRA (Procurador) e outro(s)
CARLOS HUMBERTO DA ROCHA
RAUL CANAL
LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS e outro(s)
SEXTA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DF - BRASILIA - 20060111205569 - REVISIONAL
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS. DOENÇA GRAVE.
I ? Publicado o acórdão proferido no julgamento de recurso extraordinário representativo de controvérsia, os recursos
sobrestados serão novamente examinados pelo tribunal de origem quando o acórdão recorrido divergir da orientação
do STF (art. 543-B, §3º, CPC). II ? A aposentadoria por invalidez com proventos integrais só poderá ser concedida nas
hipóteses expressamente previstas em lei, não sendo admitida a interpretação ampliativa do § 1º do art. 186 da Lei nº
8.112/90, cujo rol é taxativo. III ? Deu-se provimento ao recurso.
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
Decisão
2006 10 1 003550-9
896005
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
SATURNINO DA CUNHA SOUTO rep. por ADA LUZIA SOUTO CARDOSO (649.506.111-00)
MARIA DAS GRAÇAS CALAZANS
FRANCISCO DA CONCEIÇÃO VALÉRIO
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
2ª VCV-FAMOS SMA - REIVINDICATÓRIA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PERDA
SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. 1. A celebração de Termo de Ajustamento de Conduta ? TAC para fins
de regularização fundiária torna incompatível a pretensão reivindicatória, tornando ausente o interesse de agir. 2. O
processo deve ser extinto, diante da perda superveniente do interesse de agir. 2 ? Recurso prejudicado.
CONHECIDO. PREJUDICADO. UNÂNIME.
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
2006 10 1 005432-3
896000
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
BENEDITA ALVES FERREIRA rep. por ALICE FERREIRA RIBEIRO
MARIA DAS GRAÇAS CALAZANS
185