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TJDFT 09/06/2015 -Fch. 859 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 09/06/2015 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 105/2015

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 9 de junho de 2015

demais pendências fiscais que guardarem relação ao imóvel permutado, e que seja autorizado o depósito dos valores atinentes às parcelas
previstas na cláusula terceira, item "b". Nesse sentido, in casu, não vislumbro a existência de receio de dano irreparável ou de difícil reparação
que possa comprometer a efetividade da prestação jurisdicional da demanda e que não possa esperar a cognição exauriente do magistrado.
Em outras palavras, compelir os réus a promoverem a quitação dos tributos e de quaisquer débitos sem a formação do contraditório seria
não observar a relação de equilíbrio entre as partes. Sobre o tema, colaciono aresto desta Casa de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. REQUISITOS GENÉRICOS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. 1. Não é possível antecipar os efeitos da tutela quando não atendidos os requisitos legalmente previstos, dentre os quais, a comprovação
inequívoca da verossimilhança das alegações do recorrente, constante do "caput" do art.273 do CPC. 2. Agravo de instrumento conhecido
e desprovido. (Acórdão n.859759, 20140020299576AGI, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento:
08/04/2015, Publicado no DJE: 14/04/2015. Pág.: 338) Sob outro prisma, e, sem prejuízo, entendo que o deferimento de depósito das parcelas
devidas aos réus, nos termos cláusula terceira, item II, alínea "b" (fl. 18) não trará nenhum prejuízo aos demandados, tendo em vista a existência
de débito referente ao imóvel permutado na Secretaria de Estado de Fazenda (fl. 28). Ante o exposto, em face da ausência dos requisitos
ensejadores ao provimento jurisdicional inicial, defiro em parte o provimento jurisdicional inicial a fim de autorizar que os autores depositem em
Juízo as demais parcelas no dia 25 de cada mês, até ulterior decisão deste Juízo. Citem-se. Dou a presente força de mandado, em regime de
plantão, se necessário. Brasília - DF, quarta-feira, 03/06/2015 às 19h10. Jackeline Cordeiro de Oliveira,Juíza de Direito Substituta 02 .
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS
Nº 2015.01.1.033552-2 - Embargos de Terceiro - A: MARIA SALETE AMERICO REZENDE. Adv(s).: DF036351 - David Coutinho e
Souza. R: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF026775 - Patricia Limongi Pinto Coelho. Certifico e dou fé que juntei nestes autos a(s)
petição(ões) de fls. 42/47, CONTESTAÇÃO, a qual é tempestiva. Nos termos da Portaria nº 01/2014, fica a parte autora intimada para se manifestar
em réplica. Brasília - DF, quarta-feira, 03/06/2015 às 19h15. .
Nº 2006.01.1.102796-3 - Procedimento de Liquidacao - A: JRM DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: DF013614 - Luis Renato
Zago, DF024562 - Cristiana Alcantara Alves, DF024851 - Patricia Rocha de Carvalho, DF031279 - Aline Franco Oliveira Gadelha. R: BANCO
BRADESCO SA. Adv(s).: DF015475 - Daniel Eduardo Alves Ferreira, GO04720A - Jose Walter de Sousa Filho. Certifico e dou fé que, nesta data,
juntei nestes autos a(s) petição(ões) de fls. 650/653. Nos termos da Portaria nº 01, de 2014, abro vista destes autos ao advogado do autor para
se manifestar sobre a petição e depósito de fls. 650/653. Brasília - DF, quarta-feira, 03/06/2015 às 19h28. .
DECISÃO
Nº 2012.01.1.127300-0 - Revisao de Contrato - A: MARCO ANTONIO DA COSTA PORTO. Adv(s).: DF036353 - Douglas Magno de
Almeida Oliveira. R: DIBENS LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF030973 - Giselly Eduardo Ribeiro. Ao compulsar os
autos, especificamente a partir da folha 262, percebe-se que após os cálculos e esclarecimentos da Douta Contadoria terem sido colacionados
aos autos, as partes não foram instadas a se manifestarem, haja vista que a petição de fl. 266 fora entranhada aos autos anteriormente aos
referidos cálculos. Por conseguinte, às partes para que se manifestem, sob pena de preclusão. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 05/06/2015
às 11h10. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.114347-0 - Procedimento Ordinario - A: MARIA SOCORRO DE ARAGAO. Adv(s).: DF018987 - Jader Freitas Silva,
DF042222 - Andre Luiz Alves Martins. R: GMIX ENGENHARIAM LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SELVO RABELO DE SOUZA ME.
Adv(s).: DF013804 - Karla Andrea Cabral Pelucio Silva. Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para o primeiro réu apresentar defesa
fl. 138 e certifico, ainda, a juntada da contestação da segunda ré fls. 139/143 nos termos da Portaria 01/2014, faço seja intimada a parte autora
para apresentar réplica . Brasília - DF, sexta-feira, 05/06/2015 às 11h22. .
DECISÃO
Nº 2012.01.1.139758-5 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: GERHARD HOYER. Adv(s).: DF006457 - Adolfo Marques da Costa.
R: RAIMUNDO MOURA DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF030816 - Valdete Pereira da Silva Araujo de Miranda. R: VALMIR RODRIGUES DA VEIGA.
Adv(s).: DF003983 - Humberto Pires. R: CRISTIANO JUSTINO MACHADO. Adv(s).: (.). R: CELIO ROBERTO M LOPES. Adv(s).: DF003983 Humberto Pires, DF031191 - Larissa Freire Macedo. R: LEONARDO TRIUNFO LEITAO. Adv(s).: DF003983 - Humberto Pires. R: LOURISVALDO
FRANCISCO DE JESUS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: BRUNO SANTOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF003983 - Humberto
Pires. INTERESSADA: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF021485 - Yana Fernandes Medeiros Silva. Às partes
para que se manifestem. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 05/06/2015 às 11h59. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 .
Nº 2012.01.1.151877-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA. Adv(s).: DF019459 - Paula Gontijo Vieira Gomes. R: JOSE CARLOS RODRIGUES CAMPOS. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial.
Indefiro pedido formulado à fl. 208 - e verso - , eis que a Defensoria Pública tem poderes consagrados na própria Carta Política, que viabilizam
a requisição de informações junto aos órgãos da administração pública direta, indireta, inclusive no 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito
Federal. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 05/06/2015 às 12h15. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 02 .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.016667-5 - Procedimento Ordinario - A: MARCELO RIBEIRO COSTA. Adv(s).: DF015338 - Cirene Estrela. R: UNICA
BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. Adv(s).: DF014234 - Isabela Braga
Pompilio. Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para o primeiro réu fl. 59. E certifico, ainda, a manifestação da 2ª conforme fl. 111 e
nos termos da Portaria 01/2014, faço seja intimada a parte autora para manifestar-se em réplica. Brasília - DF, sexta-feira, 05/06/2015 às 12h38. .
DECISÃO
Nº 2008.01.1.149206-5 - Execucao - A: BANCO ABN AMRO REAL SA. Adv(s).: DF012525 - Eliane de Freitas Soares, DF05589E - Bruno
Viana de Almeida. R: LIPARK COMERCIO DE BOLSAS LTDA EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VAGNER ANTONIO MARQUES. Adv(s).:
(.). Atento ao teor da certidão exarada à fl. 86, intime-se a parte autora por publicação, na pessoa de seu advogado, e, pessoalmente, para
impulsionar o feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do feito com arrimo no artigo 267, §1º, do CPC. Int. Brasília DF, sexta-feira, 05/06/2015 às 13h01. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 .

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